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3302 I SÉRIE -NÚMERO 83

_ O Sr. Salgado Zenha (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É um protesto apenas como forma de poder responder ao Sr Deputado Costa Andrade.
Antes de mais, quero começar por dizer que o projecto de revisão constitucional da FRS não manifesta nenhum desencanto pelo juiz de instrução. Não está lá nada disso. Admite-se a delegação da sua competência instrutória dentro de certos limites, - como é prática corrente, sem excepção em todos os países onde existe juiz de instrução. Creio que querer inviabilizar o juiz de instrução através de uma interpretação maximinalista não é uma conduta democrática mas, sim, a meu ver, antidemocrática. Digo-o com toda a clareza.
O Sr. Deputado Costa Andrade não respondeu à, minha pergunta, mas eu vou responder à que me fez.
Na minha intervenção eu fiz a afirmação de que há princípios gerais de direito - dos quais dois constam do artigo 32.º da Constituição da República e que são o princípio do acusatório e o princípio de lealdade na produção das provas - que são violados constantemente (na proposta de lei que' foi apresentada.
Se porventura se diz a um preso «para te pores em liberdade tens que delatar» ou «tens que ser um delator», pois bem, é um princípio inquisitório e inverte o ónus da produção da prova e a própria presunção de inocência. Ele é considerado como culpado e para demonstrar a sua inocência tem de fazê-lo pela aportação de uma delação que ainda mais vai comprovar a sua culpabilidade, mas que é uma forma de, ao comprová-la, ao mesmo tempo o isentar ou minorar a sua própria pena. É uma violação não à letra, mas ao princípio.
É esse um caso concreto, mas outros casos há conforme já aqui referi. Se porventura quer mais explicações, direi que o princípio acusatório repousa sobre a presunção de inocência do réu, competindo à acusação o ónus da prova, ao passo que no princípio inquisitório há sempre a suposição de que é o réu, o arguido ou o suspeito que têm que demonstrar a sua inocência e de que se pode legitimamente forçar o seu foro íntimo para extorquir provas da sua consciência, até provas que por vezes podem corresponder à realidade material, mas em que os métodos utilizados violam os princípios éticos. Foi isso que quis dizer, foi essa a minha demonstração e tenho a certeza que o Sr. Deputado a compreendeu, mas não quis aceitar que a tivesse compreendido.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Odete dos Santos.

A Sr.ª Maria Odete dos Santos (PCP): -Sr. Presidente, Srs. Deputados, aquando dos debates na Assembleia Constituinte, o então PPD propôs para o que é agora o n.º 4 do artigo 32.º da Constituição a seguinte redacção: «Toda a instrução será da competência de um juiz ou estará a ele submetida.)) Houve depois uma proposta do PS para que fosse retirada a expressão «ou estará a ele submetida», tendo até dito o Sr. Deputado José Luís Nunes: «nós queremos uma instrução dirigida por um juiz e não uma instrução submetida à competência do juiz». Foi exactamente o Sr. Deputado Costa Andrade que teceu então considerações aceitando que fosse retirada esta expressão e referiu: «Pensámos, na altura, que talvez não houvesse condições materiais para tornar já a instrução não só materialmente judicial, mas também orgânico - formalmente judicial.»
E disse mais: que as limitações práticas que surgissem à aplicação do princípio, que foi o do artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, teriam de ser eliminadas pelo Governo. O Sr. Deputado Costa Andrade faz agora uma interpretação diferente da que fazia na altura - pelo menos é o que me parece -, é o que resulta muito claramente deste debate. Pergunto então: por que o Governo agora é outro e é um Governo da AD, já não exige ao Governo que acabe com essas limitações? Já deturpa a interpretação dos princípios constitucionais por necessidade?
Outra pergunta lhe quero fazer ainda e relacionada também com afirmações que fez na altura em que condenou -e bem- o Decreto-Lei n.º 35007 quanto aos poderes conferidos ao Ministério Público no tocante à instrução criminal!,
Vejo agora, com surpresa, que na proposta de revisão constítucional da AD se atribui também competência ao magistrado do Ministério Público para essa instrução. Será que, agora o Decreto-Lei n.º 35 007 já não é para si tão repugnante como na altura lhe pareceu?

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a .palavra o Sr. Deputado Costa Andrade, para responder.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, disse a Sr.ª Deputada que eu tinha defendido o texto, actualmente vigente na Constituição. É1 verdade. Disse a Sr.ª Deputada que eu defendi que esta proposta de lei não é inconstitucional. Ê também verdade. Não vejo onde esteja a contradição. Só haverá contradição se a Sr.ª Deputada demonstrar que aquilo que eu agora disse está em contradição com o que na altura teria dito. Mas não vejo contradição possível. Defendi o texto da Constituição, defendo que uma lei ordinária está de acordo com um texto que eu defendi. De resto, não é pelo facto de o Governo ser da AD ou não que deixamos de fazer, exigências. Na minha própria intervenção não deixei de acentuar como causa primeira as deficiências estruturais, não deixei de as apontar, tanto de carácter material como pessoal - desculpe que me cite, mas foi assim que eu comecei -, e só depois fui para as deficiências de carácter institucional.
Por outro lado, Sr.ª Deputada, eu penso que a ninguém desta Câmara lembrará que defender a intervenção do Ministério Público no actual quadro constitucional e no quadro das instituições vigentes, no espaço de liberdade e de democracia que temos é defender uma actuação no quadro do Decreto-Lei n.º 35 007.
Devo explicar o meu pensamento no sentido de dizer que, pessoalmente, não estou a defendê-lo. Concretamente, note, se falarmos em política, eu tenho dogmas e digo desde logo que a social-democracia é a coisa melhor do mundo e que o comunismo é a coisa pior do mundo, mas se falarmos de direito, já é diferente, aí tenho muitas dúvidas.