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3304 I SÉRIE - NÚMERO 83

cer e desejar que em sede de especialidade sejam introduzidas modificações que dêem resposta às preocupações a que acima se alude.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Salgado Zenha.

O Sr. Salgado Zenha (PS):- Sr. Presidente, Srs. Deputados: Fez-me espécie o Sr. Deputado João Morgado dizer que dava a sua anuência a que nos processos criminais por cheques sem cobertura à instrução preparatória seguisse a forma de inquérito preliminar.
Ora eu considero que isso é manifestamente inconstitucional, porque o que se pode dispensar é a existência de uma instrução por dois processos; ou por correccionalizar a respectiva infracção - que é o processo seguido em França -, admitindo que o processo correccional persiga delitos cuja pena vai até cinco anos, ou então até solução in extremis, ou seja, admitir-se que possa haver processos por pena maior em que é dispensada a instrução. E isto porque, em meu entender, a nossa Constituição não proíbe essa solução, embora seja totalmente contrária à tradição europeia.
Dizer-se que a instrução, que por sua natureza é judicial, pode passar á ser administrativa, isto foi o argumento que a ditadura seguiu durante cinquenta anos para dispensar a existência de uma instrução. Dizia: bem, não há instrução preparatória judicial, mas dá-se esse valor à instrução feita pela PIDE ou pela Polícia Judiciária. Isto, em meu entender, é uma perversão inconstitucional é anticonstitucional.
Compreendo que o CDS seja contra a Constituição, acho normal que faça um combate tão denodado contra esta Constituição, tal como foi, passivo em relação à Constituição de 1933. Contudo o que não posso compreender é que se usem conceitos que são totalmente ilógicos. Aliás, essa crítica, também se pode fazer ao Sr. Ministro da Justiça que apesar de ter um jurista muito distinto e um lógico muito perito também incorreu nesse tipo de raciocínio que é
incompreensível.
Portanto, gostaria que o Sr. Deputado João Morgado me pudesse explicar como é que pode dar a sua anuência a isso que eu considero que é um autêntico ilogismo. Aliás, ilogismo grave para os direitos do homem e também da mulher.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Morgado, para responder.

O Sr. João Morgado (CDS): - Sr. Deputado Salgado Zenha, talvez para o esclarecer melhor dir-lhe-ia que o inquérito preliminar já constitui hoje fase instrutória de um grande número de crimes. Coma sabe, a instrução preparatória só é instaurada, para determinados crimes e o inquérito preliminar serve para revelar os índices suficientes a que, seja deduzida a acusação e a que essa acusação seja recebida pelo juiz.
Por consequência, nestes crimes e só nos casos de não haver réus presos - é o que se diz concretamente no artigo 7.º da proposta de lei - é que se dispensa
a fase de instrução preparatória, porque, como sabe, a prova da prática do crime faz-se fundamentalmente e quase exclusivamente pelo documento apresentado, que é o cheque com a indicação de que não tem provisão. Este crime não exige outra espécie de prova e, por conseguinte, exigir-se a instauração da instrução preparatória ou outra forma mais solene de processo só servirá para dilatar os prazos que em certos casos serão prazos que vão prejudicar o próprio lesado.

O Sr. Presidente: - Para um protesto, tem a palavra o Sr. Deputado Salgado Zenha.

O Sr. Salgado Zenha (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O meu pedido de palavra não é bem para um protesto, mas apenas para dizer ao Sr. Deputado João Morgado que ou há instrução preparatória ou não há. Se não há instrução preparatória, há um inquérito preliminar que se pode aceitar pela correccionalização do delito ou até por uma solução mais radical que nem sequer me atrevo a propor.
O que se não pode dizer nem praticar nem atender sob forma da mais violenta anti-constitucionalidade é admitir que a instrução pode seguir a forma de inquérito preliminar. Isso não pode ser, aliás, é um absurdo.

O Sr. Presidente: - Para contraprotestar, tem a palavra o Sr. Deputado João Morgado.

O Sr. João Morgado (CDS): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Suponho que o Sr. Deputado Salgado Zenha fez uma ligeira confusão ao ouvir a minha intervenção, porque eu não falei em instrução preparatória, mas, sim, em instrução. E de qualquer maneira o inquérito preliminar constitui a instrução de um processo. Quer o Sr. Deputado queira quer não, é o inquérito preliminar que serve para instruir a acusação nos processos correccionais. Qual é a instrução preparatória que se faz dos processos correccionais? É, efectivamente, o inquérito preliminar.
É certo que na audiência os elementos colhidos no inquérito preliminar não são presentes ao juiz e portanto as testemunhas ouvidas em inquérito preliminar podem fazer depoimentos diferentes. Mas a verdade é que o que serviu de base à acusação ou à não acusação foram os elementos colhidos no inquérito preliminar. E isto para processos correccionais cujas penas aplicáveis vão até dois anos de prisão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Depois de um certo confusionismo que o Sr. Deputado Salgado Zenha lançou nesta Sala eu não poderia deixar de usar da palavra.

O Sr. Salgado Zenha (PS): - Posso interrompê-lo, Sr. Ministro?

O Orador: - Tenha a bondade, Sr. Deputado.