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17 DE JUNHO DE 1981 3299

siasmo das forças políticas deste hemiciclo, ela não poderá merecer, no plano da adequação pragmática em que nos situamos, quaisquer reservas sérias. Claro que esta solução sempre terá contra si aqueles que, apesar de tudo, continuam apegados à crença na necessidade e na viabilidade de o juiz de instrução realizar manu própria todas as diligências instrutórias. Só que a bondade deste entendimento das coisas tem hoje entre nós contra si a generalidade dos práticos do direito e da doutrina. Como conta, outrossim, com o abandono das mais significativas das forças políticas parlamentares. Bastará compulsar os projectos mais expressivos de reforma constitucional: desde o projecto Sá Carneiro ao projecto Jorge Miranda, desde o projecto AD ao projecto FRS.
Com formulações distintas, todos estes projectos de revisão constitucional pretendem, inequivocamente, desvincular a conformação do processo penal de soluções rígidas que obrigassem ao entendimento segundo o qual o juiz de instrução deve fazer directamente todas as diligências em que a instrução se analisa. Independentemente das formulações utilizadas - actos materialmente jurisdicionais, actos instrutórios judiciais, actos que contendem com a esfera de direitos, liberdades e garantias, etc. -, todos estes projectos partem do princípio de que o importante não é quem faz a instrução mas antes a certeza da vigilância jurisdicional efectiva sobre todos os actos capazes de ferirem a integridade dos direitos, liberdades e garantias máximo de um eficaz direito de defesa. Isto, de resto, na linha da lição do direito comparado, onde é evidente um certo desencanto pela figura do juiz de instrução entendido em termos rígidos.
Só que dir-se-á o bem fundado desta inovação legislativa, no plano de jure condendo, não é suficiente para a fazer furtar-se aos limites do regime constitucional vigente.
E com isto entramos já na segunda ordem de questões que nos propusemos abordar: a da constitucionalidade das medidas em apreço. E fazemo-lo de acordo com a perspectiva metodológica expressamente sufragada pela Comissão Constitucional e implicitamente subscrita pelo Conselho da Revolução a propósito da apreciação da inconstitucionalidade das leis, perspectiva segundo a qual o que está em causa não é tanto a demonstração positiva da conformidade da legislação ordinária com a Constituição mas antes a prova da frontal e irrecusável oposição entre os dois ordenamentos jurídicos. Só em casos destes, de irreconciliável conflito, é que devem desencadear-se os efeitos dirimentes da declaração de inconstitucionalidade, isto de acordo com o princípio de que na dúvida deve resolver-se no sentido da constitucionalidade da lei.
Sendo assim a coisas, caberá perguntar: poderá afirmar-se, à margem de toda a dúvida razoável, que o regime proposto briga frontalmente com a Constituição, designadamente com o disposto no n.º 4 do artigo 32.º, segundo o qual «toda a instrução será da competência de um juíz»?
A isto nos ateremos, porquanto resulta da intervenção do Partido Socialista que, correctamente, a nosso ver, não considera que na proposta de lei haja violação do princípio constitucional do juíz natural no que toca à convalidação da prisão preventiva.
Não o cremos; pelo contrário, temos boas razões para concluir em sentido diverso.
Não pode desde logo subvalorizar-se o argumento que se colhe do entendimento sufragado tanto pela Comissão Constitucional como pelo Conselho da Revolução e explicitado a propósito do parecer n.º 32/80, provocado pelo processo de fiscalização preventiva da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 486-G/80. «Note-se que no plano da não constitucionalidade material»-escreve-se naquele parecer - «só nos parece poder pôr-se algum problema no tocante à já falada custódia e à indeterminação de alguns tipos de crime. Com efeito, na análise a que procedemos, e deixando agora de lado os dois pontos acabados de mencionar, não detectámos qualquer inconstitucionalidade».
Por outro lado, é discutível que se possa, sem mais, afirmar que o regime avançado pela proposta de lei colida com o próprio teor literal do texto constitucional. Tal só seria assim se fosse evidente que o reconhecimento ao juiz de instrução da possibilidade de delegar na Polícia Judiciária determinadas tarefas instrutórias equivaleria, pura e simplesmente, a privar o juiz da sua competência. Mas tal não é exacto. Para além de ser uma forma de concretização e realização daquela competência, a delegação pode, consoante os casos e atentas as conhecidas resistências da realidade, ser, por vezes, a única forma de realização, sendo sempre uma via da sua potenciação.
A idêntica conclusão se chegará numa análise de índole teleológica mais atenta aos interesses a salvaguardar e aos valores a promover. Parece, com efeito, líquido que a solução em análise não põe em perigo aqueles valores, como não frustra qualquer dos fins que animaram o legislador constituinte ao atribuir a um juiz a competência em matéria de instrução criminal.
Na verdade, a solução de atribuir ao juiz de instrução a competência para a realização desta fase processual é uma solução reconhecidamente contingente, face ao núcleo verdadeiramente essencial do regime constitucional do processo penal num Estado democrático, núcleo que na nossa Constituição se encontra vertido no n.º 1 e no n.º 5.
O processo criminal assegurará todas as garantias da defesa.
O processo penal terá estrutura acusatória [...] do artigo 32.º
Se dúvidas houvesse quanto ao carácter puramente instrumental e, por isso, contigente do regime previsto no n.º 4 deste artigo elas dissipar-se-iam à luz do disposto no n.º 3 do artigo 301.º da Constituição, atenta a facilidade com que partidos dos mais atraídos pelo artigo 290.º se dispuseram a abrir mão dele nos projectos de constituição que já tive oportunidade de citar.
Apesar de tudo, dir-se-á, a verdade é que aquela solução foi elevada à categoria de direito constitucional, não podendo, por isso, o seu conteúdo ser sacrificado ao entendimento do legislador ordinário. Simplesmente, não se vê que este conteúdo seja afec-