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3300 I SÉRIE - NÚMERO 83

lado pela proposta de lei em análise, que continua a reconhecer o juiz de instrução como o dominus desta fase, a quem compete não só vigiar pela salvaguarda dos direitos do arguido, como, em última instância, com total autonomia e exclusividade, decidir da validade e utilidade dos elementos de prova carreados pela Polícia Judiciária, a ponto de se poder concluir que recusar a possibilidade de delegação pode, afinal, não representar mais; do que o propósito de encerrar o juiz de instrução na torre de marfim das suas limitações naturais.
Para além de não afrontar a letra nem colidir com os valores constitucionais, a verdade é que esta proposta de lei redunda num inquestionável serviço aos próprios valores - constitucionais não só no que toca à realização da justiça, valor transcendente e envolvente de todo o ordenamento processual, mas também e sobretudo no que toca a valores intrínsecos do próprio processo penal. Pense-se, por exemplo, na celeridade processual, que a mais recente doutrina considera como uma componente do princípio de presunção de inocência do arguido. E que o Partido Comunista Português, apesar da sua impenitente avareza quanto a propostas de alteração constitucional, não hesitou em convertê-lo em princípio constitucional próprio.

Uma voz do PSD: - Muito bem!

O Orador: - É tempo, Sr. Presidente e Srs. Deputados, de terminar. Fazemo-lo sem a pretensão de termos convencido os outros. Temos, porém, para nós que são fundadas as razões que nos levaram a entender que a proposta de lei n.º 22/II não é inconstitucional- e é politicamente conveniente. Se o Parlamento a aprovar, como esperamos, dele se poderá dizer, parafraseando o filósofo voluntarista Duns Scoot: potuit, decui..., ergo fecit. Pode, era conveniente, logo fez. Se tal suceder, a nossa disponibilidade é total para, em sede de especialidade, apoiar as propostas de melhoria.
Cumpre-me, de resto, registar que o debate, apesar de todas as divergências, se revelou extremamente enriquecedor para todos. E será já escusado estar agora a explicitar um conjunto de propostas em relação às quais já se verificou consenso. São possíveis melhorias na proposta concernentes ao artigo 159.º ao artigo 270.º e ao próprio artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 675. Também não nos convenceram, na sua essência, as críticas feitas pelos partidos da oposição, a começar pelas críticas feitas pelo Partido Comunista, que começou por uma crítica de índole formal, acusando a proposta de lei de ser uma amálgama, mas não resiste à tentação de fazer mais um conjunto de propostas ou de inovações legislativas, isto é, ó Partido Comunista estranha • o carácter de amálgama, mas não resiste à tentação de aumentar a «salada» para fazer talvez um «cozido com todos».
Também não podemos deixar de estranhar a afirmação do. Partido Comunista Português que considera necessárias estas medidas legislativas, mas insuficientes. No entanto, apesar de necessárias e insuficientes, não resiste à tentação de a propósito delas, trazer à colação todo um tom apocalíptico, a que não faltou o Benfica e a Reforma Agrária. Se nós começássemos aqui com a Polónia e o Afeganistão, diria o Partido Comunista: aí vem a cassette! Pois a cassette não faltou desta vez e veio do Partido Comunista a propósito e a despropósito das propostas de alteração legislativa, que não 'tinham manifestamente nada a ver com o caso.
Quanto às críticas formuladas pelo Partido Socialista, é evidente que não concordamos, não podemos concordar, por não estar minimamente demonstrado que qualquer destas propostas colida minimamente com o princípio do acusatório. Não há aqui propostas que colidam com o princípio constitucional do acusatório. Se, por acaso, elas forem demonstradas, teremos muito gosto em declinar o nosso convencimento, mas por aquilo que foi dito não nos convenceram.
O tempo escasseia-nos e por isso não podemos continuar, mas registamos que não é minimamente convincente, não tem fundamento doutrinal nem material, a afirmação de que esta proposta de lei constitui uma subversão do princípio do acusatório. Como é manifestamente exagerada a afirmação do Sr. Deputado Salgado Zenha -e penso que o reconhecerá - quando fala da subversão total do regime da liberdade provisória! O regime da liberdade provisória deixa de ser a regra em processo penal e passa a ser um prémio! É evidente que há aqui um exagero. A proposta de lei, certa ou errada, nesta matéria, não toca nos números anteriores que definem a concessão da liberdade provisória. Isto é um exagero, e só compreendemos por necessária força retórica) o facto de se dizer que com este preceito se reduz ainda mais o espaço da prisão preventiva e se alarga a mancha do regime geral da liberdade provisória.

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimentos tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Deputado Costa Andrade, apenas um curtíssimo pedido de esclarecimento.
Defendeu o Sr. Deputado a constitucionalidade da proposta de lei, em harmonia com o artigo 32.º, n.º 4, da Constituição. Assim sendo, por que é que o Sr. Deputado subscreveu um projecto de revisão constitucional que altera ,o artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, precisamente para assegurar aquilo que agora se pretende com esta proposta de lei?

O Sr. Presidente: - Para responder tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Responderia com esta pergunta: onde reside a contradição entre defender a adequação desta proposta de lei com o actual texto de Constituição e com á subscrição de uma proposta de constituição que se propõe alterar, nesta matéria e no plano de ordenamento constitucional, o direito constitucional?

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento tem a palavra o Sr. Deputado Salgado Zenha.

O Sr. Salgado Zenha (PS):- Sr. Deputado Costa Andrade, é natural que eu tenha sido um pouco exa-