O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1981 3305

O Sr. Salgado Zenha (PS): - Sr. Ministro, é uma honra para mim ouvir V. Ex.ª falar acerca da minha intervenção.

O Orador: - Trata-se de uma obrigação minha, visto que desde há muito tenho admiração por V. Ex.ª, Sr. Deputado Salgado Zenha.
Toda a gente sabe que o Sr. Deputado Salgado Zenha não aprendeu processo penal apenas nas cadeias, mas também em outros sítios. Ninguém desconhece um livrinho seu que, modestamente, intitulou como Notas sobre a Instrução Criminal. Li esse livro há muito tempo, ainda antes do 25 de Abril. Nessa altura eu estava plenamente de acordo consigo.
Ora, daqui é que vem o seu confusionismo. Por que razão estava eu de acordo consigo nessa altura? Porque o enquadramento político e constitucional era inteiramente diverso do actual. Mais propriamente: hoje vivemos numa democracia pluralista. E o que se reprovava antes do 25 de Abril -e com toda a razão, tal como V. Ex.ª reprovou no livro que referi - era o facto de que num Estado ditatorial a única possibilidade que tínhamos de defender os direitos do homem e os direitos do arguido era reclamar com toda a veemência a total desjurisdicionalização da instrução.
O enquadramento político e constitucional diferente e sobretudo a orgânica totalmente diferente do Ministério Público -visto que hoje, tal como o Sr. Deputado sabe melhor do que eu, ele defende o Executivo, pois o Ministério da Justiça apenas pode dar instruções de ordem genérica ao Procurador-Geral da República e não pode intervir em qualquer processo -, deslocam completamento a questão, a meu ver.
O Sr. Deputado Salgado Zenha perguntou há pouco ao Sr. Deputado Costa Andrade qual era a alternativa. Pois bem, a alternativa está não em regressar ao Decreto-Lei n.º 35 007, mas talvez em atribuir ao Ministério Público a instrução dos processos em tudo aquilo - sublinhe-se que não sejam actos materialmente instrutórios, mas, sim, jurisdicionalmente instrutórios. O juiz vigiará, fiscalizará a actuação do Ministério Público, caso se vá para aqui na revisão constitucional.
Quando no preâmbulo da proposta de lei se diz que a instrução em sentido técnico é só a acusação, é precisamente isso o que se pretende significar.
Eu admito a crítica que o Sr. Deputado me faz - e já tenho aqui elaborada uma proposta de emenda -, salvo erro em relação ao artigo 7.º Este artigo que não devia estar redigido tal como está in extremis admitiu que não havendo arguidos presos o crime previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, é averiguado em inquérito preliminar, independentemente do valor do cheque.
Aqui não se faz a tal confusão que há pouco, talvez bem, apontou como que pretendendo-se confundir a instrução com o inquérito preliminar.
É claro que o conceito de instrução depende do enquadramento constitucional. Se nós, por virtude de uma revisão constitucional, amanhã formos para uma concepção como aquela- que acabei de delinear em traços gerais, julgo que não choca nada considerar instrução só aquela que seja posterior à acusação. De resto, no preâmbulo da proposta de lei, digo expressamente que não sigo essa doutrina, porque neste caso isso seria plenamente inconstitucional.
Para além disto, o Sr. Deputado concordou com as alterações que se propõem para aquilo a que chamou «delegação da instrução à Polícia Judiciária».
Eu não iria tão longe -'nem os Franceses vão tão longe, pois, como sabe, chamam-lhe outra coisa-, embora também aí admita certas correcções para evitar determinadas interpretações que poderiam pôr em perigo as liberdades individuais.
O Dr. Sá Carneiro criticava isso naquela conjuntura que há pouco referi - e eu conheço isso muito bem porque li e tenho em meu poder essas citações. Por isso, conforme há pouco referiu o Sr. Deputado Costa Andrade, quando ele fez o seu projecto de revisão da Constituição em 1979, já estava num enquadramento completamente diferente e utilizou os termos que há pouco o meu colega Costa Andrade referiu. Isso não tem nada de excepcional nem de contraditório, pelo contrário, tem coerência.
O Dr. Sá Carneiro actuou de um modo perfeitamente lógico antes do 25 de Abril -dado o sistema ditatorial que então vigorava - e actuou de uma forma perfeitamente lógica depois do 25 de Abril, de acordo com o sistema político-constitucional que hoje temos. Onde está a incoerência?
Trata-se apenas de possibilitar que não se estrangule nem invalide a jurisdicionalização da instrução, restringindo-a aos actos que materialmente o sejam, não pondo em perigo as liberdades individuais.
Quando há pouco o meu colega Costa Andrade referiu o desencanto pelo juiz de instrução, isso foi revelado num recente congresso -salvo erro em 1980-, designadamente pelos Franceses Hoje, como o Sr. Deputado Salgado Zenha sabe, põem em causa a figura do juíz de instrução. Só a não põem em causa nos mesmos termos em que acabei de a pôr, porque não têm uma orgânica do Ministério Público tão independente como a nossa. É só por isso.
Todos os outros países -das mais diversas ideologias, conforme o Sr. Deputado Costa Andrade referiu -, põem hoje em causa a jurisdicionalização total da magistratura, reservando para o juiz de instrução os actos materialmente jurisdicionais da instrução.
Julgo que com este esclarecimento não merecia, de modo algum, que o Sr. Deputado Salgado Zenha qualificasse esta proposta de lei como sendo policial e com outros qualificativos que já não me recordo.
Relativamente à disposição que permite admitir caução, como hoje não acontece, àqueles que tenham colaborado na descoberta do crime, não se procura através disso fomentar a delação. Procura-se, através dessa medida -que em geral não existe só na Itália, mas tem vindo a generalizar-se, conforme consta dos relatos do Comité de Polícia Criminal do Conselho da Europa-, ter em vista permitir a essas pessoas, após a constatação de uma actividade, que tenham, como eu disse na minha exposição introdutória, um favor da Administração Pública. Acho isso perfeitamente legítimo e não considero nada imoral. O que considero imoral é não permitir isso. Como vê, os nossos conceitos de moral são diferentes, o que não espanta.