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17 DE JUNHO DE 1981 3301

gerado. Uns aprenderam o processo penal nas faculdades, outros nas cadeias - é o meu caso. Aprendi o processo penal pelas cadeias, de maneira que é natural que empreste às minhas palavras um pouco de exagero, o qual creio que não desabona do meu apego pelos valores da liberdade em processo penal.
Mas, apesar de exagero, creio que fui realista na apreensão de vários perigos que esta proposta de lei contém, não quanto a inconstitucionalidades imaginárias, que lhe são apontadas, mas quanto a inconstitucionalidades reais, que eu apontei. Em meu entender, considera que ofende os princípios da moral instituir-se o principio do colaboracionismo com a polícia como uma norma que se impõe para que o preso preventivamente possa recuperar a sua liberdade. Considero isto imoral.
O preceito do Código Penal citado pelo Sr. Deputado diz respeito a uma hipótese totalmente diferente e que não pode ser generalizada, e o caso da Itália, que aqui foi citado, em meai entender, foi infeliz. Mas houve uma curiosidade que gostaria de ver esclarecida pelo Sr. Deputado. O senhor falou no desencanto pelo juiz de instrução. Não compreendi se era o seu desencanto, se era um desencanto exterior à sua pessoa. Mas também me faz espécie este desencanto. Qual é a alternativa que o Sr. Deputado aponta para o juiz de instrução? Claro que há países onde não há instrução escrita; é o caso dos países anglo-saxónicos, onde toda a instrução é oral e não há juiz de instrução escrita, que é o caso do juiz de instrução. Mas a experiência mostra que nos países onde há uma instrução escrita como base do juízo de pronúncia na qual se elimine o juiz de instrução entra o arbítrio, entra a violência.
Aconteceu já nos países comunistas. Os julgamentos farsa que tiveram lugar na Checoslováquia contra inocentes como Slausky, se não estou em erro, foram precedidos de uma forma de processo penal em que o juiz de instrução foi abolido e a instrução foi confiada ao representante do Ministério Público. A consequência foi essa. Dos vários comunistas que existem, é na Jugoslávia, onde há juiz de instrução, que a liberdade é mais respeitada. Na Europa continental, em Portugal, o Prof. Beleza instituiu o juíz de instrução, não no sentido técnico, porque confiou ao juiz da própria causa a instrução dos processos criminais, mas de qualquer maneira era um pensamento que se aproximava. Toda a actividade da ditadura consistiu em corromper esse princípio judicial, e agora, com grande surpresa minha, a escola de Coimbra agarra-se ao conceito do Ministério Público, que foi um conceito introduzido em Portugal como autoridade instrutória copiado das leis nazis.
Pergunto ao Sr. Deputado Costa Andrade -não como representante da escola de Coimbra, porque não estou a dialogar nem com o Sindicato do Ministério Público nem com qualquer escola - qual é a alternativa que se apresenta. É o Ministério Público? É a polícia instrutória? Realmente, gostaria de saber. Ou será com um novo código de processo penal - inspirado num projecto preliminar que ainda não foi aprovado na Itália, país de civilização, mas que em matéria de processo penal não pode nem deve servir-nos de exemplo-, que os Srs. Professores Universitários querem que nós resolvamos as nossas dificuldades?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD):- Sr. Deputado Salgado Zenha, começando pelas suas palavras iniciais, penso que facilmente concederá que não houve na minha intervenção qualquer falta de respeito pela sua luta, que todos nós conhecemos. Portanto, também da minha parte, quando refiro calor oratório, naturalmente que falo de discussão. Nem valerá a pena trazer outras colações embora talvez em particular se possa falar a outros níveis, mas isso não está em causa.
Vamos àquilo que fundamentalmente interessa.
Esforcei-me por demonstrar que esta proposta de lei não ofendia o princípio do acusatório, contraditando nesta parte a tese do Sr. Deputado Salgado Zenha. Para espanto meu, que esperava que ele viesse provar que ofende o princípio do acusatório, o Sr. Deputado Salgado Zenha vem dizer o seguinte: então esta disposição ofende ou não a moral? Isto é outra questão, mas já lá podemos- ir. É uma questão completamente diferente, que não invalida a crítica que fiz à sua intervenção.
O Sr. Deputado Salgado Zenha fez a sua intervenção estruturada, penso que utilizou muitas vezes a palavra «princípio do acusatório», tentando demonstrar que esta proposta de lei feria tal princípio. Contestei isso e esperava da parte do Sr. Deputado Salgado Zenha a demonstração sustentando a sua causa, mas, afinal, agora iríamos para a moral.
Penso que poderemos ir para esse campo, mas levar-nos-ia muito longe e não foi isso que afirmei na minha intervenção. Tenho que manter a minha: o Sr. Deputado Salgado Zenha não demonstra (ou pelo menos não se dispõe a fazê-lo neste momento) que a proposta de lei brigue com o princípio do acusatório.
Quanto ao desencanto, Sr. Deputado Salgado Zenha, penso que fui claro.
É um dado, regista-se, é de experiência dos povos, é o desencanto da figura do juiz de instrução, como figura a quem compete necessariamente fazer, realizar e dirigir directamente toda a instrução.
Esta figura de juíz de instrução não se verifica só em Itália, mas na República Federal da Alemanha, estando aí em crise. Pergunta-me o Sr. Deputado qual é a alternativa, dir-lhe-ei que são várias. É, por exemplo, a alternativa para que aponta a Frente Republicana e Socialista quando também altera o seu projecto de constituição no que a isto diz respeito.
As alternativas são várias, mas o fundamental é que o processo penal assegure todas as garantias de defesa, que se estruture em obediência ao estrito princípio do acusatório. De resto, ao procurar soluções concretas para realizar esses princípios, temos de admitir uma certa plasticidade. Sejamos rígidos em matéria de princípios, mas saibamos estruturar as coisas em termos de poderem servir os fins a que se destinam, e o processo penal está ao serviço da justiça penal, de inocentar os inocentes e de punir com justiça os delinquentes.

Aplausos do PSD. do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Salgado Zenha, para um protesto.