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3770 I SÉRIE - NÚMERO 91

comum não tem o direito, não pode e não deve propor-se, por esta via, rever a Constituição.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - E tudo isto se insere, diga-se, em matéria da máxima importância como é a de delimitação dos sectores público e privado que este governo não...
Esgotado o tempo que o orador dispunha, foi-lhe cortada a palavra pelo controle automático do tempo.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Costa Andrade, tem V. Ex.ª a palavra, dispondo de cinco minutos.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, pretendemos, apenas, com esta intervenção, pronunciar-mo-nos sobre o que está em causa. E o que está em causa é a impugnação da admissibilidade desta proposta de lei.
Quanto a este tema, cremos bem que bastaria ouvir a intervenção acabada de fazer pelo Sr. Deputado Veiga de Oliveira para demonstrar que não tem razão de ser esta impugnação. É o que tentarei demonstrar.
Em primeiro lugar, diz o Sr. Deputado Veiga de Oliveira - tal como se diz no documento da impugnação - que esta proposta de lei não tem objecto. Mas, é o próprio Partido Comunista, quando apresenta a sua impugnação, que diz que o Governo apresenta uma proposta de lei através da qual se propõe a definição:

a) do regime de comercialização de cereais e de ramas de açúcar;
b) de regras e normas de concorrência.
É este o objecto da proposta de lei em causa.
Por outro lado, o Sr. Deputado do Partido Comunista leva a sua argumentação ao ponto de ver, já, uma inconstitucionalidade material na proposta de lei.
Faço a justiça ao Sr. Deputado comunista de não considerar que fez esta afirmação levianamente; mas, se a fez ponderosamente, como pressuponho, então é porque implicitamente reconhece na lei a concretização suficiente para ser submetido a um juízo de subsunção constitucional. Esta proposta de lei, não interessa agora indicar o seu conteúdo, mas é uma proposta de lei que já permite pô-la à contraluz dos preceitos constitucionais e, portanto, tem objecto. De outra forma, não seria possível aferi-la em função dos preceitos constitucionais. O Sr. Veiga de Oliveira sabe já do que se trata.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - O Sr. Deputado dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faça favor, com a condição que tal me seja descontado no tempo a que tenho direito para usar da palavra.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Se o Sr. Presidente e os Srs. Deputados assim o consentirem, gostaria de referir que eu não disse que a proposta de lei não tinha objecto. Seria estultício e seria tolo.
O que eu disse é que tal proposta viola o artigo 168.º, n.º 1, da Constituição. Isto-é, o objecto está mal definido e é muito diferente que um bicho seja mal definido ou que não exista que seja um dinossauro com penas de pavão e rabo de elefante é uma questão outra questão é que não exista.
O objecto existe, Sr. Deputado. Existe e é grave: O que está mal definido e daí que a autorização legislativa pedida seja contra a Constituição.

O Orador: - Mantenho a minha opinião de que o objecto não só está tão bem definido como é possível elencado em duas alíneas: alíneas à) e b). Nem mais. O objecto é este. Aliás, ele está bem tipificado na impugnação do Partido Comunista.
De resto, esta intervenção e esta impugnação do Partido Comunista são extremamente interessantes porque vêem na proposta de lei aquilo que lá não está; não vêem aquilo que está. Portanto, tenta-se todo um conjunto de expedientes, para no fim, demonstrar a sem-razão de uma impugnação.
Por exemplo, o Sr. Deputado do Partido Comunista - como, aliás, o seu documento de impugnação vê na proposta de lei a tipificação de crimes que ninguém vê, nem com microscópio. Não há microscópio nem telescópio que nos permitam ver nesta proposta de lei a definição de crimes.
Há, isso sim, contravenções, coisa completamente diferente. Para o Sr. Deputado esta questão é desprezível, mas não o é para nós em discussão de rigor, que é esta discussão jurídica e, como tal ela tem de ser tomada. Não pode ser, assim, tomada a trouxe-mouxe.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Não pode o Sr. Deputado, com certos laivos de farisaísmo jurídico...

Aplausos do PSD.

... - e sublinho, aqui, a palavra «jurídico», pois não se trata de uma imputação de carácter político -, censurar a proposta de lei porque ela não leva à tipificação rigorosa dos crimes apenas porque ela fala de intenção e de resultado. Tal não é verdade porque, além da intenção e do resultado, o diploma fala daquilo que é mais importante, ou seja, a acção típica, bastando ler o seu artigo 11.º, que diz que, além do resultado que é necessário produzir-se, é preciso, também, uma intenção e é preciso que a acção e esse resultado ocorram segundo modos de realização tipicamente previstos em várias alíneas desse mesmo artigo.
Portanto, não pode o Sr. Deputado dizer que é tudo a mesma coisa com uma mão e com a outra mão dizer «aqui d'el-rei que há aqui um grave atentado ao princípio de legalidade; às mais puras exigências em matéria de tipificação de crimes».
Quem fez esta grave exigência não fui eu, Sr. Deputado; mas foi o senhor mesmo. O que não pode é querer as exigências com uma mão e com a outra dá-las de barato. O problema é seu.
Por outro lado, também nos parece que o Partido Comunista penso que facilmente estará comigo neste ponto sabe muito bem aquilo que está em causa. Tanto que o sabe que veremos toda a artilha-