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8 DE JULHO DE 1981 3777

trigo em mercado livre, isto é: visa permitir, em condições inteiramente indefinidas, que o Governo estabeleça quem terá e quem não poderá ter acesso ao espólio decorrente da supressão do exclusivo da EPAC (artigo 22.º, n.º 3);
e) Atribui aos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo o poder de, por simples despacho, interpretarem autenticamente, integrarem lacunas e legislarem avulsamente sobre matérias da exclusiva competência da Assembleia da República (artigo 25.º).
4.º Quanto aos limites e extensão da autorização pedida no que se refere à alteração do regime de comercialização de ramas de açúcar e à eliminação do regime de exclusivo vigente para as mesmas, a proposta de lei n. º 55/II é omissa. Neste caso o Governo não só não remete à Assembleia da República qualquer projecto de articulado, como uma nótula a propósito emitida pelo Ministério do Comércio e Turismo, depois de invocar supostas razões resultantes de uma futura adesão de Portugal à CEE, limita-se a anunciar à Assembleia que o Governo se propõe usar a autorização que pede para, mediante decreto-lei, remeter a efectiva delimitação do regime de exclusivo da empresa pública AGA para uma portaria conjunta de dois Ministérios! Com a agravante ainda de a nótula citada (p. 3, § 4.º) confessar que só daqui a alguns meses será possível ao Governo chegar à definição de uma proposta de lei (que reputa «indispensável») sobre o regime de concorrência para a importação de ramas de açúcar, que se propõe definir por... portaria, já!
É, sem rebuço, a completa negação do comando constitucional do artigo 168.º, n. º 1.
5.º A proposta de lei n.º 55/II encontra-se, de resto, viciada de inconstitucionalidade em tudo o respeitante à definição de regras e normas de concorrência.
E isto, sucintamente, porque:

a) Remetendo para normas gerais de concorrência aplicáveis (!); o articulado divulgado pelo Governo qualifica como crimes um conjunto de actos e práticas sem delimitação, definidos apenas pela intenção ou pela verificação do efeito de impedir, restringir ou falsear a concorrência (artigos 11.º e segs.);
b) Tais supostas regras, mesmo assim, só se aplicariam ao mercado de cereais e seus derivados. Nenhuma informação se transmite à Assembleia da República sobre as restantes matérias para as quais se solicita autorização legislativa. A nótula do Ministério do Comércio e Turismo relativa às ramas de açúcar nada explicita quanto a este ponto senão a impossibilidade governamental de explicitar o que quer que seja, de momento. Só que é este (e não outro) o momento em que é constitucionalmente necessário que o Governo explicite os seus objectivos.
c) Longe de contribuírem para o objectivo proclamado de evitar a violação das regras (?) da concorrência anunciadas, as sanções que o Governo pretende emanar ao abrigo da autorização solicitada tenderiam à produção do resultado contrário. Reduzir-se-iam a multas de 100000$ a 10000000$, deixando imunes os valores ilegalmente arrecadados pelos prevaricadores e não prevendo a perda a favor do Estado do* bens e proventos obtidos. Ao arrepio, pois, de regras e princípios elementares de direito económico e com resultados contrários àqueles que o Governo invoca para solicitar a autorização em questão;
d) À configuração imperfeita dos. crimes de violação das normas de concorrência e à natureza ela própria criminógea das sanções (mal) esboçadas, soma-se, porém, a imprevisão de quaisquer mecanismos que assegurem uma fiscalização...;
e) Face à inexistência em relação a esta matéria de regras internacionais vigentes na ordem interna, na ausência de legislação interna geral, global, delimitadora e eficaz (não podendo ter-se como tal a resultante das disposições parcelares reveladas pelo Governo), a concessão da autorização pedida (em branco) representaria não a garantia, mas a liquidação de qualquer possibilidade de concorrência.
6.º Configura igualmente violação qualificada e múltipla das regras constitucionais o facto de, ao abrigo de autorização legislativa solicitada, se pretender conferir a membros do Governo a capacidade de emanar de forma permanente e continuada instruções avulsas (artigo 19.º) condicionadoras casuisticamente dos termos, limites e condições do exercício de funções de uma empresa pública, a EPAC. Tal objectivo, que se pretende ver autorizado pela Assembleia da República, contende com o Estatuto das Empresas Públicas e colacaria a EPAC ao abrigo de um regime de intervenção e estado de sítio sem assento legal geral e sem contornos ou prazos definidos em concreto (artigo 19.º). Acresce que:

7.º A proposta governamental é omissa quanto ao destino do património (v.g. silos, celeiros, armazéns, estruturas portuárias ...) correspondente ao exercício da plenitude das atribuições e competências que a lei vigente reconhece à EPAC. Este facto é tanto mais grave quanto a entrega de tais bens e equipamento a interesses privados