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674 I SÉRIE-NÚMERO 19

A qualidade de vida é em si uma finalidade última do desenvolvimento. Para ela concorrem vários sectores e várias áreas de actividade e, entre elas, o ambiente, o ordenamento do território e o planeamento físico, o planeamento económico, a cultura, a repartição dos benefícios do desenvolvimento e até mesmo as relações externas de intercâmbio cultural e tecnológico. É portanto o ambiente um factor extraordinariamente importante em termos de garantir e melhorar a qualidade de vida, mas não é o único e nem sei mesmo se será o mais importante.
Não se trata portanto, a meu ver, de definir uma política de qualidade de vida; trata-se de definir e implementar políticas sectoriais e globais que contenham em si que a melhoria da qualidade de vida é a sua finalidade suprema. O ambiente é, como disse, uma das fundamentais, mas não é a única.
As objecções que teria a pôr ao projecto de lei são exactamente as incursões que pela via da apresentação de uma lei do ambiente se fazem em determinados sectores e áreas de actividade que nos parece melhor deverem ser objecto de um ordenamento jurídico próprio.
Não me parece, por exemplo, correcto - e talvez isto possa de algum modo responder às preocupações de há pouco do Sr. Deputado Magalhães Mota - que seja uma lei do ambiente que determina que deve ser elaborado um plano de ordenamento do território. Há toda uma área no domínio do ordenamento do território e do planeamento físico que deve, a nosso ver, ser objecto de um normativo próprio, de legislação própria. As relações que existem entre uma lei do ambiente e esse ordenamento do território apenas terão de ser salvaguardadas de um e de outro lado, nas respectivas legislações.
Sobre este aspecto, há ideias que do meu ponto de vista têm alguma gravidade, ou seja, quando no projecto de lei se diz que deve ser elaborado um plano de ordenamento do território e que esse plano de ordenamento do território será dividido «em planos regionais» (sic).
Parece-me que aflora aqui uma estranha concepção de planeamento e de desenvolvimento. É que, Sr. Presidente e Srs. Deputados, os planos de desenvolvimento não são propriamente como os melões: não podem ser divididos em fatias, sem prejuízo de sacrificarem os seus próprios objectivos. Há um todo, há uma coerência, há uma lógica que não pode ser desprezada e que impede que um plano de desenvolvimento com essa lógica possa alguma vez ser dividido em fatias, como se pretende, através do plano de ordenamento do território referido no projecto de lei em discussão.
Não nos parece igualmente que seja uma lei deste tipo, fundamentalmente voltada para as questões do ambiente e da natureza, que deva recuperar para si disposições legais que melhor ficam noutras áreas, como seja as que se relerem à política de solos e expropriações ou as que se referem à política agrícola. Não tenhamos ilusões! Tentar fazer-se por uma lei do ambiente a preservação dos terrenos de elevada potencialidade agrícola, parece-me incorrecto e isso competirá à agricultura. Nós podemos, em termos de ambiente, utilizar terrenos de elevada potencialidade agrícola e nem por isso os pôr a produzir para a agricultura. Pode-se, por exemplo, instalar um espaço verde ou mesmo um jardim.
Parece-me, pois, que em termos de/preservação com o objectivo de produção a ideia deve nascer do próprio sector da agricultura e não propriamente ser imposta através de uma lei do ambiente.
O mesmo diria relativamente às referências e à incursão que se faz num outro domínio que me parece que também deve constituir um normativo próprio: é o caso da renovação urbana. Quando se fala em demolições, em clandestinos, etc. Penso que da parte da manhã foram feitas algumas referências a essa área. Há necessidade de se estabelecer um quadro legal que a reja e que a oriente, mas não é sede própria para isso uma lei especificadamente voltada para o ambiente.
O mesmo diria quanto a questões de arquitectura. E aqui faria um parêntesis para dizer que me parece muito mais importante fixar normas de arquitectura do que propriamente fazer intervir o arquitecto. Isto sem menosprezo para a qualificação técnica e a sensibilidade estética dos arquitectos.
O mesmo diria relativamente às normas que se reportam à localização de empresas. Não me parece que seja correcto utilizar um projecto de lei do ambiente e da natureza para fixar normas que melhor devem ficar na definição de uma política industrial e de ordenamento do território em ligação de uma com a outra.
Parece-me também - e já aqui foi referido mais do que uma vez - que não é através de uma lei do ambiente que se poderá alguma vez impedir a macrocefalia das grandes regiões urbanas do Continente. Muito menos uma lei onde caibam com propriedade normas sobre a própria reforma da Administração Pública, como é referido no projecto de lei.
Faço uma referência quase que final a um conceito que me parece de interesse mas que de algum modo, do meu ponto de vista, aparece distorcido no projecto de lei. Refiro-me à servidão de vistas.
Fixar e manter a servidão de vistas, em termos do indivíduo que tem a sua própria construção e que constitui essa servidão relativamente a prédios contíguos, é, a meu ver, prejudicar o sentido do colectivo em benefício do individual. Se de uma expansão ordenada e de interesse para a colectividade se tratasse, em termos do aproveitamento dessas propriedades contíguas, diria que belíssima ideia, sim, a servidão de vistas, mas do ponto de vista do colectivo!
Não me parece lógico que o projecto de lei, centrado sobre três grandes áreas - ambiente, natureza e património -, faça incursões desta natureza por sectores de actividade que - repito - devem ser, no nosso entender, objecto de quadros legais próprios, embora tenham ou devam ter as devidas interpretações com a área do ambiente e da protecção da natureza.
Terminaria com uma referência à área de defesa do património que já foi referida na parte da manhã mas na qual gostaria de insistir. Parece-me uma área extremamente importante que poderia ser tratada no âmbito de um quadro legal próprio. No entanto, a ser tratada, como o foi no projecto de lei, como objecto de um artigo que diz que «o património histórico e cultural do país será objecto de medidas especiais de defesa, de salvaguarda e valorização através de legislação especial que definirá e delimitará as competências, actuações e respectivas responsabilidades da