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1486 I SÉRIE-NÚMERO 37

relativamente aos quais não há lei que os contrarie, pois só estes é que são ilegais!

O Sr. António Moniz (PPM): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Moniz, a intervenção do Sr. Deputado Ferreira Guedes pode entender-se como um protesto contra a intervenção do Sr. Deputado e, portanto, dou-lhe a palavra para contraprotestar.

O Sr. António Moniz (PPM): - Sr. Deputado Ferreira Guedes, essa explicação não lembra a ninguém...

O Sr. Ferreira Guedes (UEDS): - Lembrou-me a mim!

O Orador: -... e, com franqueza, nem a compreendo!
Essa conversa é do género das afirmações que se fazem dizendo que os comunistas comem meninos ao pequeno-almoço e que os capitalistas comem o pequeno-almoço dos meninos! É a mesma coisa, Sr. Deputado!

O Sr. Ferreira Guedes (UEDS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, desculpe mas não pode usar da palavra...

O Sr. Ferreira Guedes (UEDS): - Desculpe-me, Sr. Presidente, mas até aqui eu tenho estado a utilizar as figuras regimentais de protesto e contra-protesto e não tenho de o fazer porque tenho 20 minutos para intervir.
Portanto, peço desculpa à Mesa, porque fui eu que a induzi em erro...

O Sr. Presidente: - Visto que é no uso do seu tempo que vai intervir, faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Ferreira Guedes (UEDS): - Quero apenas dizer ao Sr. Deputado António Moniz que julguei que, depois da explicação, ele fosse capaz de compreender aquilo que eu disse

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS):-Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): - É que o direito do uso do tempo atribuído aos partidos por qualquer senhor deputado está naturalmente subordinado à ordem de inscrições na Mesa e não pode ser utilizado arbitrariamente, como ainda hoje foi referido a propósito de um pedido meu.
Portanto, creio que o Sr. Deputado Ferreira Guedes poderá utilizar o seu tempo quando e como entender, salvo se com essa utilização prejudicar ou preterir a ordem de inscrições que consta na Mesa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tenho a impressão de que o problema esto ultrapassado, porque o Sr. Deputado Ferreira Guedes já usou da Palavra conforme entendia. Talvez o Sr. Deputado tenha razão, mas o problema já está ultrapassado.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raul de Castro.

O Sr. Raul de Castro (MDP/CDE>: - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A ratificação do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que aprovou o novo Código de Processo do Trabalho, levanta graves problemas constitucionais, técnico-jurídicos e, principalmente, políticos, que urge denunciar nesta Câmara.
Desde logo parece dever considerar-se formalmente inconstitucional -como, aliás, já foi aqui referido -, pois ofende os artigos 189.º, n.º 4, 56.º, alínea d) e 58.º, n.º 2, alínea a), todos da Constituição da República.
Na verdade, o referido Código foi aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1981, como consta do decreto-lei em apreço, data em que o Governo se encontrava já demissionário e, portanto, sem competência legislativa, sendo, como era, um mero governo de gestão.
Por outro lado, o articulado deste Código de Processo do Trabalho não foi publicado com a antecedência legal para sobre ele se pronunciarem as organizações de trabalhadores, de molde a possibilitar-lhes o exercício do direito constitucional, que detêm, de participarem na elaboração da legislação do trabalho.
E nem se diga que se trata de mero direito adjectivo, pois a importância de um código de processo do trabalho sobreleva tal conceito, de tal modo ele é determinante no exercício efectivo do direito de trabalho, restringindo ou ampliando esse exercício, conforme o menor ou maior espartilhamento que configura àquele direito.
Depois o presente Código, além de inútil - como adiante se verá - teve um único e visível intuito político: o de não permitir a entrada em vigor do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro, só porque este tinha a assinatura «proscrita» - para a AD, já se vê - de Maria de Lurdes Pintasilgo.
E diga-se desde já, e entre parêntesis, que não pretendemos fazer a defesa deste Código de 1979, cujas imperfeições são - óbvias.
Só que o presente Código, cuja ratificação ora nos ocupa, é, como dissemos, não só inútil, como aberrante.
Inútil, porque se limita a reproduzir, com aperfeiçoamentos formais e de pormenor, o Código de 1963, apenas introduzindo um lugar sistemático próprio o processo especial de suspensão do despedimento e mesmo este com duvidosas alterações à legislação actual.
No resto mantém a estrutura do anterior e no concernente às formas de processo, apenas elimina o processo sumaríssimo, que há muito - ou desde sempre - tinha caído em desuso.
Mas, se assim é, quer dizer, se o presente Código não passa de uma reprodução mecânica, embora aperfeiçoada, do de 1963, porquê e para quê promulgá-lo?
Só a razão política - e sectária atrás referida - isto é o furor da AD em varrer do campo legisla-