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15 DE JANEIRO DE 1982 1491

recer depois de ter cessado funções, depois de estar demissionário, o segundo governo AD -, V. Ex.ª perguntou o que era um «governo de gestão». Sobre isso digo-lhe que não é próprio de um deputado tão ilustre querer colher o ensinamento desta Câmara acerca do que é um «governo de gestão», mas, se eu concluir que V. Ex.ª tem dúvidas, dir-lhe-ei que é um governo que apenas tem como missão não legislar, mas ocorrer aos assuntos pendentes do País - era o caso desse governo demissionário. Quando V. Ex.ª estranha as dúvidas que tem quanto a um ((governo de gestão», está a demonstrar que o MDP/CDE tem razão quando afirma que este diploma já não cabia na alçada de um governo- demissionário.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão.

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Estamos no fim desta discussão -creio que não haverá muitas mais intervenções a respeito desta matéria-, que correu em moldes extremamente positivos, talvez um pouco diferentes daqueles que pareciam pronunciados pela intervenção inicial da Sr.ª Deputada do PCP, embora agora tenha havido um acidente perfeitamente inesperado introduzido pelo Sr. Deputado Raul de Castro.
O Sr. Deputado Raul de Castro omite na sua memória não só tudo quanto se passou nesta Assembleia como sucessivas decisões que suspenderam a entrada em vigor do diploma saído do governo da Sr.ª Engenheira Maria de Lurdes Pintasilgo e de uma série de factos e deliberações sobre essa matéria. Considero sem ter pedido a palavra para lhe responder, abstruso e inesperado o modo como o Sr. Deputado terminou a sua intervenção.
Retomando o teor da minha intervenção, congratulava-me eu pela forma como tinha, ou como tem, decorrido este debate, facto que particularmente não me surpreende. Um código de processo do trabalho é direito meramente adjectivo, é direito que não pode pôr em causa os direitos individuais ou os direitos colectivos dos trabalhadores e é por isso mesmo, suponho que inquestionavelmente, o mais neutro de todos os direitos e, embora haja um clamor unânime de se proceder à sua reforma e à sua progressiva correcção e melhoramento, a verdade é que há uns quantos princípios a respeito dos quais se verifica uma grande sintonia e um consenso quase geral. Princípios como o dai simplificação, princípios como os da prevalência da verdade material sobre a verdade meramente formal, princípios como os que estipulam que o direito processual não deve em nenhum caso - isto seria uma melhoria se fosse conseguido - prejudicar os direitos substantivo e os da aceleração nem as várias formas processuais, são princípios e objectivos a respeito dos quais se verifica o consenso.
O que se verifica também é que esses objectivos não são exclusivos do direito processual do trabalho, sendo antes comuns às várias formas de direito e de administração da justiça e é por isso perfeitamente normal que preocupações deste teor existam e se tenham procurado prosseguir, como se prova com a publicação deste novo código de processo do trabalho, e que existam quando se prepara a revisão do Código cie
Processo Civil ou de qualquer outro código de processo. Mas, se existe este consenso, já poderão levantar-se dúvidas, quanto ao modo de pôr em concretização estes princípios e estes objectivos, sendo evidente que, quando se tiver apenas que se discutir esses aspectos, tudo se tornará mais fácil em sede de especialidade, visto que não é num grande confronto global, como o da discussão na generalidade, que se pode pôr em causa um diploma.
Depois de referir estes aspectos a respeito dos quais se pode verificar um mais fácil consenso, haverá outros em que o consenso é menos fácil. Refiro-me, em primeiro lugar, à ideia de que o direito processual do trabalho deve separar-se e autonomizar-se em relação ao processo civil. Como decorre, aliás comecei por dizê-lo, do nosso ponto de vista, o destino final de processo do trabalho é ode subsunção nas regras gerais do processo comum salvo nalgumas especialidades e nalgumas formas específicas desse processo.
Devo dizer que não concebo que partidos como o Partido Socialista e como o Partido Comunista Português, que visam na sua perspectiva histórica uma evolução da sociedade a caminho do desaparecimento de um certo tipo de desigualdade, nomeadamente das desigualdades sociais, encarem como projecto desejável a separação e a autonomização do processo de trabalho. Parece-me estar implícita na sua própria filosofia uma consequência exactamente oposta à respeitante a uma confluência progressiva e crescente das duas formas de processo, na medida em que forem desaparecendo e sumindo nas profundezas da história as desigualdades e as iniquidades.
Um segundo aspecto que poderá suscitar dificuldades de consenso é o da igualdade das partes perante o processo do trabalho. Como decorre daquilo que já disse, para nós o direito substantivo laborai tem ainda obrigação de cuidar da protecção do trabalhador, pelo menos na medida em que ele continue a ser - em muitos casos já deixa de o ser, noutros continuará a sê-lo - a parte fraca do contrato de trabalho, embora entendamos que essa questão não subsiste quando se trata do Código de Processo do Trabalho.
O direito processual destina-se ao exercício dos direitos, não os regulamenta directamente. Destina-se, por isso e em primeiro lugar, aos servidores da máquina da justiça, e não directamente aos titulares dos direitos individuais ou colectivos. Sendo assim, e perante a justiça, as partes são iguais, não cabendo ao processo do trabalho criar essa desigualdade ou conservá-la. Era normal que um código cooperativo como aquele que esteve em vigor até há pouco tempo mantivesse um estilo paternalista na protecção do trabalhador, pelo menos em relação aos seus direitos individuais que não relativamente aos colectivos; seria normal que uma tendência socialista, ou socialista revolucionária, também quisesse preservar os sindicatos ou outras associações como se fossem organizações cooperativas, com vista à utilização, quiçá à manipulação, dos direitos individuais, para a prossecução dos seus interesses, só que não é esse o nosso entendimento. O nosso entendimento vai no sentido de que os direitos individuais respeitam a cada trabalhador ou a cada entidade patronal - individual e pessoalmente considerada - e de que os direitos colectivos, esses sim, poderão ser remetidos