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1488 I SÉRIE -NÚMERO 37

O Sr. Fernando Costa (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Fernando Costa (PSD): - Para pedir esclarecimentos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Fernando Costa (PSD): -- Já há momentos expendi argumentação para rebater
a tese de inconstitucionalidade deste diploma. Contudo, admito que o senhor deputado que acabou de intervir não estivesse presente, pelo que não posso deixar de formular algumas questões, sob pena de deixarmos passar em claro este aspecto relativo à constitucionalidade.
O Sr. Deputado acaba de nos afirmar que este diploma está ferido de inconstitucionalidade formal e material e aduziu que o facto de se tratar de direito adjectivo não é relevante, porque o direito processual poderia aqui restringir ou alargar os direitos dos trabalhadores.
Pedia ao Sr. Deputado que, para esclarecimento deste assunto, referisse qual o direito fundamental dos trabalhadores - tal como prevê o artigo 17.º da Constituição, que estipula que se aplique aos direitos dos trabalhadores previstos nos artigos 56.º e 58.º o mesmo regime previsto no artigo 17.º- que está aqui em contradição, que está aqui a ser denegado. Esta é a primeira questão.
O Sr. Deputado levantou também a questão da inconstitucionalidade formal. O Sr. Deputado sabe - já há momentos aqui o lembrei - que quer a Procuradoria-Geral da República, quer a própria Comissão Constitucional, várias vezes foram chamadas a pronunciar-se sobre diplomas que versam, esses sim, questões de direito substantivo dos trabalhadores e que de todas as vezes que estas entidades se pronunciaram - porque não existia regulamentação concreta da acção dos trabalhadores - o fizeram pela inconstitucionalidade dos diplomas. Posso referir-lhe, como exemplo deste caos, diplomas sobre a questão da quotização dos trabalhadores e sobre os contratos a prazo.
Assim, pergunto ao Sr. Deputado com que argumentos pode fundamentar a inconstitucionalidade formal, tendo em conta que esta matéria veio a ser regulada pela Lei n.º 16/77. Em que ponto, nomeadamente do seu artigo 2.º, é que essa lei exige que em matéria de direito processual os trabalhadores ou as suas organizações tenham que ser consultados?
Da enumeração do artigo 2.º, como já aqui afirmei, isto não resulta expresso, a não ser que o Sr. Deputado admita que esta enumeração é meramente enunciativa, e não taxativa, e que, tal como as questões tratadas no n.º 2 do artigo 2.º, em toda e qualquer questão relativa aos direitos dos trabalhadores, ou até relativa aos direitos não ligados aos direitos fundamentais, os trabalhadores têm que ser consultados.
Se o Sr. Deputado demonstrar que isto assim é, poderemos vir a dar-lhe razão.
Mas a sua argumentação não colhe, Sr. Deputado, e posso citar um passo do parecer da Procuradoria-Geral da República que se pronunciou sobre matéria idêntica - bem mais importante, aliás, pois é relativa
ao direito à quotização -, onde, a determinado passo, se diz que «não há inconstitucionalidade orgânica, porquanto o diploma que veio regulamentar a quotização dos trabalhadores se limitou a providenciar sobre o aspecto do funcionamento e actividades das associações que se constituem ou venham a constituir-se no exercício daquele direito e a substância jurídica desse direito não foi atingida».
Onde é que a substância jurídica dos direitos dos trabalhadores pode ser afectada por normas processuais que visam materializar o exercício desse direito?
Sr. Deputado, a colher o seu argumento, como eu já aqui disse, o direito processual civil, todo o direito processual penal, todo o direito processual dos tribunais de menores, porque versam matéria de direitos fundamentais dos cidadãos, tinham que ser da competência exclusiva desta Assembleia e tinham que passar por esse processo que o Sr. Deputado aqui invocou.
A nosso ver, a sua argumentação não colhe e ela é desmentida por pareceres insuspeitos, quer da Procuradoria-Geral da República, quer da Comissão Constitucional.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Raul de Castro, há outro orador inscrito para pedir esclarecimentos, V. Ex.ª pretende responder já ou no fim, em conjunto?

O Sr. Raul de Castro (MDP/CDE): - No fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem então a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão para pedir esclarecimentos.

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): - Sr. Deputado Raul de Castro, em primeiro lugar, quero regozijar-me porque, com alguma franqueza e sinceridade, o Sr. Deputado reconheceu ao menos que este novo Código é um aperfeiçoamento relativamente àquele que esteve em vigor até ao dia 31 de Dezembro
- disse-o expressamente - e só nos surpreendeu quando, apesar deste pressuposto, concluiu por um sentido de voto que vai negar a concessão da ratificação ao Código de Processo do Trabalho. Parece-nos haver aqui alguma incoerência, mas, em todo caso, fica o primeiro aspecto que referi e que é positivo.
Mas, Sr. Deputado, há uma outra declaração sua que devo sublinhar, quase diria que devo denunciar.
O Sr. Deputado disse que o VII Governo fez promulgar um novo código de processo do trabalho só porque aquele que poderia estar na iminência de entrar em vigor era um código subscrito pela engenheira Pintasilgo. Isto é, a AD destruía alguma coisa só porque ela era do governo Pintasilgo!
Ora bem, penso que se passa exactamente o contrário no que toca à intervenção do Sr. Deputado e à posição final do partido que aqui representa.
Se V. Ex.ª assumiu aqui convictamente, com um mínimo de segurança, a questão da inconstitucionalidade deste diploma, julgo que, por maioria de razão, a devia ter suscitado antes e em devido tempo a respeito do código elaborado pela engenheira Pintasilgo. Por isso, a questão concreta que lhe quero