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1492 I SÉRIE -NÚMERO 37

às entidades colectivas que sejam deles titulares. Isto significa, Sr. Presidente e Srs. Deputados (a legitimidade da intervenção dos sujeitos colectivos - sindicatos e associações patronais - é um outro assunto de difícil consenso), que os direitos colectivos, ou as questões colectivas, como aquelas que emergem da contratação colectiva, poderão ser entregues e titularizados também pelos sujeitos colectivos, mas também significa, do nosso ponto de vista, que as questões individuais devem ser entregues aos sujeitos dos respectivos direitos, que as darão a quem muito bem entenderem, direito alienável de cada cidadão que não lhe poderá ser subtraído.
Quando se nos coloca a questão de conceder a ratificação e é já sabido que a maioria da Aliança Democrática o vai fazer, vale a pena lembrar o facto de este Código ir introduzir dois ou três aspectos que consideramos positivos e, embora não estando em sede de apreciar os pormenores, gostava de os referir: em primeiro lugar, introduz a possibilidade de em sede judicial se dirimirem questões de interpretação de cláusulas das convenções colectivas de trabalho. Trata-se de uma importante e significativa inovação, trata-se da jurisdicionalização de matéria para as organizações representativas dos trabalhadores e das entidades patronais que até à data vinham a ter tratamento algo discutível em sede administrativa, muitas vezes através da intervenção, nem sempre clara e certa, do Governo. Pensamos que o facto de se devolver a uma entidade com a independência dos tribunais a possibilidade de resolução destas questões significa, por um lado, um avanço importante em termos de processo do trabalho e, por outro, da consagração de um direito, que passa a ser importante, para as organizações representativas dos trabalhadores e das entidades patronais; em segundo lugar, julgamos, ao contrário do que aqui foi dito, que a integração da providência cautelada, da prevenção do despedimento também é um avanço significativo. É evidente, como é sabido, que se trata de matéria altamente questionada e desde o momento da sua criação as entidades patronais e suas associações têm contestado abertamente a possibilidade e a manutenção deste mecanismo.
Por outro lado, é, provável que as organizações dos trabalhadores venham a considerar insuficiente aquilo que ficar consagrado no Código de Processo do Trabalho. É matéria sempre duvidosa quando se encontra uma solução de «meio caminho» visto que continuará sempre a ser questionada; parece-me, no entanto, que poderá ser reconhecida como uma solução de equilíbrio. De qualquer modo -é matéria que eventualmente poderá ser objecto de revisão em sede de especialidade -, o facto de estar consagrada dentro do Código de Processo de Trabalho e a sua integração num instrumento legal com as características deste Código é -tem de ser reconhecido como tal- um passo importante; queria, em terceiro lugar, referir - de algum modo já o fiz numa interpelação a uma Sr.ª Deputada - que a consagração do princípio do julgamento pelo juiz singular é também matéria da maior relevância para as questões que mais gravosas se tornam em sede de justiça de trabalho. A possibilidade da intervenção do juiz singular num inumerável amontoado de questões que vêm arrastando-se pelos tribunais à espera
da reunião do colectivo e todos os demais condicionalismos que limitam o seu funcionamento vêm aliviar e acelerar, suponho que enormemente, o funcionamento dos tribunais.
Cabe, a este respeito, fazer uma referência ao atraso do funcionamento dos tribunais: é uma ocorrência que resulta em prejuízo para os trabalhadores, visto levar as partes, nomeadamente os trabalhadores, a acordos que poderão nem sempre ser os mais equitativos. Acontece, porém -importa deixar isso aqui ressaltado -, que o atraso da justiça é também prejudicial para as entidades patronais, tal como o é para o titular de qualquer direito em qualquer tribunal. A insegurança do direito, a incerteza sobre qualquer pleito que se arraste nos tribunais, é factor negativo para quem esteja nele envolvido; no caso dos trabalhadores estão em causa direitos essenciais- o direito ao trabalho e o direito ao salário, por exemplo.
Mas não basta dizer que só aos trabalhadores interessa a celeridade processual. Entendo muito claramente - este mecanismo da suspensão do despedimento é mais uma justificação, dado o facto de os seus resultados terem efeitos retroactivos- que é uma questão que interessa, e muito, às entidades patronais. Penso, por isso, que se trata de um objectivo a prosseguir simultânea e consensualmente por todas as formações partidárias.
Diríamos, para finalizar, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados, que a nossa concessão de ratificação não significa quer a aceitação plena e integral de tudo quanto o Código tem quer a declaração de que nada há para melhorar nesse mesmo Código. Aliás, devo relembrar que o Sr. Ministro da Justiça, em devido tempo, declarou formal e repetidamente que estava disponível para conhecer as críticas e, se percebi bem, para aceitar o melhoramento do texto. Assim, e como já aqui foi referido, a maioria da Aliança Democrática toma a iniciativa de avançar com propostas de alteração e, ao votar a ratificação do texto, fá-lo com a abertura necessária e suficiente para que se possa vir, em processo de discussão na especialidade, a melhorar o Código que agora, espero bem, vai ser ratificado.

Aplausos do CDS, do PSD e do PPM.

O Sr. Presidente: - Para formular um protesto tem a palavra o Sr. Deputado Raul de Castro.

O Sr. Raul de Castra (MDP/CDE): - O Sr. Deputado Cavaleiro Brandão iniciou a sua intervenção com uma referência à última vez que usei da palavra. Recapitulando e para terminar este debate, desejaria relembrar ao Sr. Deputado o que afirmei: o presente Código teve o intuito político de não permitir a entrada em vigor do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 537/79, só porque este tinha a proscrita assinatura de Maria de Lurdes Pintasilgo. Em relação a isto e com elementos adjuvantes, citei o facto de logo no início da vigência do primeiro governo AD este ter anunciado que suspendia todos os diplomas do governo anterior.
Entendeu V. Ex.ª, recorrendo a um adjectivo, classificar a minha intervenção. Devo dizer-lhe que não sou partidário do recurso a adjectivos como forma de resposta; no entanto, poderia dizer-lhe que a in-