O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1496 I SÉRIE-NÚMERO 37

nais sobre o dos trabalhadores e da economia nacional.
É também por estas razões que vamos votar contra a ratificação do diploma agora em debate.
Ele contém no seu seio o germe da ineficácia e inoperância da exploração, mantém a mesma filosofia que durante 48 anos reinou no nosso país.
É um diploma que não serve e que deve ser alterado. Pela nossa parte tudo faremos para que assim suceda.

Aplausos «do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais oradores inscritos, vamos proceder à votação conjunta dos pedidos de ratificação n.ºs 95/II - apresentado pelo PCP - e 104/II - apresentado pelo PS -, ambos respeitantes ao Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que aprova o Código de Processo do Trabalho.
Consultada a Assembleia, foi concedida a ratifica' cão, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, votos contra do PS, do PCP, da UEDS e ao MDP/CDE e abstenção da ASDI, registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, encontram-se na Mesa dois requerimentos pedindo a baixa à Comissão de Trabalho, do decreto-lei ora ratificado.
Estes dois requerimentos coincidem no que respeita à Comissão, mas divergem quanto ao prazo em que aquela Comissão deve emitir o seu parecer: o requerimento do PCP fixa um prazo de 30 dias e o requerimento subscrito pelo PSD, pelo CDS e pelo PPM fixa um prazo de 60 dias.

O Sr. Dias de Carvalho (ASDI): - Sr, Presidente, peço a palavra para uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado. Tem V. Ex.ª a palavra, Sr. Deputado Dias de Carvalho.

O Sr. Dias de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar da ASDI absteve-se no presente debate da ratificação do Decreto-Lei n.º 272-A/81, debate sobre o Código de Processo do Trabalho, tendo apresentado propostas de alteração que deseja ver discutidas na Comissão Parlamentar de Trabalho.
No ordenamento jurídico português dois códigos de processo do trabalho vigoraram: o primeiro aprovado por decreto-lei em 1940 e o segundo por decreto--lei em 1963.
Pelo Decreto-Lei n.º 573/79, de 31 de Dezembro, um terceiro Código foi aprovado, que deveria ter entrado em vigor em 8 de Abril de 1980. Esta data foi sucessivamente aproveitada pelo legislador para a introdução de alterações sucessivas.
O VI Governo, já demitido, aprovou o presente texto, através do Decreto-Lei n.º 272-A/81, tendo-lhe sido fixado o início da sua vigência em 1 de Janeiro do corrente ano.
Falar hoje de processo do trabalho é falar na lentidão, na morosidade, inexistência de justiça de trabalho. De facto, estão pendentes nos tribunais
algumas centenas de milhares de processos. Processos esses cuja média de resolução ronda os três a quatro anos. Processos que, no essencial, se prendem com questões de contrato individual de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O regime anterior ao 25 de Abril era pouco interessado na resolução eficaz e pronta dos conflitos de trabalho e no reconhecimento do direito do trabalho como ramo de direito de importância e significado fundamentais na vida hodierna.
O regime democrático em que estamos empenhados necessita de reformar profundamente a justiça do trabalho, tornando-a rápida e eficaz, aproximando o direito dos cidadãos e dos trabalhadores, que verão os seus direitos e garantias reconhecidos, através de processos judiciais e céleres.
Para que tal desiderato venha a ser atingido importa actuar em vários sectores: na Inspecção do Trabalho, que deverá ser conduzida para o desempenho das funções que lhe estão adstritas, enformada pelo princípio da autonomia funcional e em estrita obediência ao princípio da legalidade, sendo dotada dos meios materiais e humanos necessários, a fim de implementar uma acção rápida e isenta; nos tribunais do trabalho, que devem ser organizados em termos de reforço dos seus meios - humanos e técnicos -, com melhor instalação e localização, conseguindo-se que os diferendos sejam resolvidos em tempo útil, e no processo de trabalho, que deverá ser revisto em termos de assegurar uma efectiva garantia dos direitos dos trabalhadores, conseguindo-se uma tramitação adequada e criando-se mecanismos que assegurem a execução pronta das sentenças judiciais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os deputados sociais-democratas independentes abstiveram-se no presente debate por variadas razões que importa referir.
Em primeiro lugar, não reconhecem autoridade moral, política ou competência a um governo demitido para aprovar e fazer publicar um texto tão importante na vida dos trabalhadores portugueses como o Código de Processo do Trabalho.
Em segundo lugar, porque as opções que foram consagradas não são inovatórias, são claramente classistas, copiando as soluções desenhadas nos Códigos de 1963 e 1979. Saliente-se, contudo, uma nota positiva: referimo-nos a duas inovações, a diminuição de formas de processo comum de três para duas e a atribuição às associações sindicais de legitimidade para serem partes em acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas que outorgaram.
Por último, apresentámos várias propostas de alteração.
Sejam-nos permitido referir duas:
A primeira consiste em matéria de suspensão de despedimento (artigo 38.º e seguintes) na introdução da prova testemunhal a par da documental.
Tal proposta encontra acolhimento no princípio da verdade material, segundo o qual o fim do processo de trabalho é a reconstituição dos factos e da situação jurídica como efectivamente decorreram.
A segunda consiste no princípio da notificação das testemunhas pelo juiz, e não a sua apresentação pelas partes (artigos 88.º e seguintes) em matéria de pró; cesso sumário.