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2798 I SÉRIE - NÚMERO 64

Com esse objectivo terão sido apresentados os projectos de lei n.ºs 48/II, do PCP, e 143/II, dos partidos da maioria parlamentar, aliás na esteira de idêntica iniciativa legislativa do PSD na I Legislatura, os quais vieram a transformar-se no texto alternativo da Comissão de Administração Interna e Poder Local agora em debate.
Ultrapassadas que foram as inconstitucionalidades de que nos fizemos eco na sessão plenária de 9 de Junho da anterior sessão legislativa, a nova
reelaboração do texto da Comissão parece-nos corresponder razoavelmente às finalidades imediatas que se pretendem alcançar.
E não se diga que o texto reelaborado da Comissão deveria ser levado ao conhecimento dos órgãos de governo regional, para sobre ele se pronunciarem.
Do nosso ponto de vista, a obrigação imposta aos órgãos de soberania de audição dos órgãos do governo das regiões autónomas sobre questões, como estas, da sua competência e que também respeitam àquelas regiões, o que decorre do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, ficou cumprida com o envio atempado quer dos textos dos projectos de lei n.ºs 48/II e 143/II, quer do texto inicial da Comissão elaborado como primeira alternativa daqueles projectos de lei.
Os órgãos de governo regional das regiões autónomas puderam pronunciar-se sobre a matéria com a amplitude e profundidade que lhes parecesse útil. E até o fizeram.
Já seria falho de sentido que, perante qualquer alteração operada posteriormente na Comissão ou, mesmo, neste Plenário, no decorrer do debate, houvesse de novo que ouvir os órgãos de governo regional, como parece haver quem sustente.
O texto da Comissão em apreço estabelece expressamente que só a Assembleia da República pode legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial, o que entendemos como competência de estabelecer o respectivo regime.
Esta regra de competência formulada em termos de exclusividade, nos termos em que a entendemos, acha-se em conformidade com a Constituição e retira, de uma vez por todas, as dúvidas - insubsistentes, aliás - de quem propendesse para aceitar a concorrência do Governo para legislar sobre esta matéria, como também, erradamente, já se viu sustentar.
Este é um dos méritos, que desde logo queremos realçar, do texto em apreciação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Temos visto designar - e isso é mesmo feito no relatório da Comissão - como lei quadro sobre o regime da criação de novas freguesias e fixação da categoria das povoações a lei que resultar do texto em discussão.
Trata-se, porém, de uma designação que carece de ser precisada, menos por preocupações de ordem e rigor conceptual que por necessidade de definição do respectivo alcance.
Como se sabe, uma «lei quadro» - de «moldura», como se diz em Itália, ou de «esqueleto», segundo a terminologia inglesa - estabelece, simplesmente, as bases gerais de um regime jurídico, ou os seus princípios rectores, deixando ao executivo o desenvolvimento desses princípios ou bases.
Ora, no caso vertente, não é assim, pois, como já afirmámos, só à Assembleia da República cabe legislar sobre esta matéria, não competindo ao Governo desenvolver, sequer, os princípios ou as bases gerais que venham a ser fixadas.
Por outro lado, importará assinalar que também à Assembleia da República não competirá o desenvolvimento desses princípios ou bases. Não há, quanto a leis da Assembleia da República, uma qualquer hierarquia estabelecida entre elas.
Face a cada projecto concreto, a Assembleia da República continuará com plena liberdade para a sua apreciação, mesmo em contrário do que agora se vier a legislar.
Mas, a ser assim, pareceria legítima a dúvida sobre a real utilidade da presente lei que nos esforçamos por elaborarão aprovar.
Porém, não seremos nós a negar-lhe utilidade.
Trata-se, em primeiro lugar, de estabelecer critérios uniformes de apreciação quanto aos diversos projectos de lei que se encontram pendentes, uniformidade que foi obtida, quanto à maioria dos seus dispositivos, por consenso dos diversos grupos parlamentares e ninguém poderá negar o mérito dos resultados alcançados.
Não havendo, como não poderia haver, uma vinculação de carácter jurídico, para futuro, àqueles critérios, a verdade é que se poderão interpretar os consensos já obtidos ou a obter como a expressão de um autêntico «pacto político» que, uma vez respeitado, possibilitará o tratamento legislativo dos inúmeros projectos de lei pendentes com celeridade e, sobretudo, fazendo-os passar por uma mesma malha de apreciação.
Em segundo lugar, aquele denominado «pacto político» expresso nos consensos obtidos na lei em elaboração, não vindo a ser estabelecido a prazo, vincula ética e politicamente os grupos parlamentares e os deputados desta Assembleia em relação às iniciativas legislativas futuras, as quais deverão conter-se, durante a vigência da lei que aprovarmos, nos estritos limites, critérios e princípios orientadores nela fixados.
Por nós, esse acatamento ficará assegurado na vigência da lei.
A importância dos aspectos que acabamos de realçar releva ainda do facto de só por esta forma se evitarem certas tentações de natureza eleitoralista ou de exagerado pendor descentralizante, com o que se poderia vir a comprometer a tarefa de reordenamento administrativo do território que terá de ser levada a cabo com a aplicação de critérios que, sem abstrair de particularidades próprias de certos aglomerados populacionais, devem ser informados por princípios de igualdade de tratamento.
Por outro lado, espera-se que os autores dos projectos pendentes procedam à sua reapreciação face aos critérios da nova lei, desistindo daqueles que estejam em contradição com ela, aliviando, por essa forma, o trabalho legislativo desta Assembleia. Esta será, aliás, uma tarefa que imediata e directamente decorre do compromisso político que representa a votação desta lei.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma lei é, por definição, um conjunto de regras gerais e abstractas. E porque assim é, não vão poder acolher-se a ela