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3614 I SÉRIE - NÚMERO 87

vadora com o estabelecido. Cada vez mais terá de estar no espaço das pugnas, lá onde o saber académico se manifesta inepto se não for caldeado com a mobilidade político-institucional e mental que es tempos vão reclamando, no teatro do quotidiano, como elemento de mediação, de correcção, de aplicação do justo. O juiz é tanto mais isento quanto melhor conhecer a vida, em toda a sua dimensão multiforme e metamórfica. Isto não é incompatível com o exercício da profissão com estabilidade, e, sobretudo, não o é com o princípio de que não deve haver transferências impostas por lei e que sejam uma atitude tomada à revelia de qualquer esteio objectivamente comprovado.
Daí que os conceitos que enformaram, no passado, emolduram, no presente, soluções como a do sexénio, se nos afigurem envelhecidos e incapazes de dar resposta aos desafios que diante de nós se perfilam. Tal funda convicção leva-nos, assim, a propor, em consonância com as posições que foram divulgadas pelas Associações dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, a eliminação daquela regra. Deste modo se conformará mais lidimamente a prática com a principiologia constitucional, o que vale por dizer: com os preceitos que garantem a inamovibilidade dos magistrados, que o nosso projecto de lei visa acautelar e reforçar.
Acresce, ademais, que sempre será possível lançar mão de instrumentos legais vocacionados à solução dos problemas que venham a surgir de comportamentos repreensíveis. Não faltam mecanismos adequados a sancionar os autores de infracções ao dever de isenção, como a outras obrigações deontológicas dos que ministram a justiça, pelo que, consideradas as evidentes desvantagens do sexénio, nada impede que se ponha termo ao seu tempo de vigência, todo atravessado de contingências e controvérsias.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estas, em traços gerais, as razões que determinaram a elaboração do presente projecto de lei, da autoria de deputados do Partido Comunista Português.
Urge, com efeito, que sejam eliminados aqueles artigos no corpo do decreto-lei governamental, que abrem caminho à realização do arbítrio, à discricionaridade e a soluções manifestamente iníquas.
Urge que se ponha termo à possibilidade da transferência, por conveniência de serviços, de magistrados que foram classificados com Suficiente, nota que é positiva, pelo trabalho que desenvolveram, como, do mesmo modo, importa seja posto fim à regra do sexénio, por tudo quanto ela revela de inadequado a uma nova mentalidade democrática, jurídico-constitucionalmente adquirida no Portugal de Abril.
Por todos estes motivos, assim sumariamente apontados, ao submetermos à apreciação desta Câmara o projecto de lei n.º 335/II, estamos certos de que ele poderá acolher, da parte dos deputados aqui presentes, o sentido da compreensão dos seus objectivos, da coonestação da boa doutrina em que se plasma e também, naturalmente, o da participação que vierem a dar no sentido do seu eventual enriquecimento.
É desse diálogo, desse debate, em que todos estamos interessados e que nós aqui vimos propor, que poderá sair um texto que dignifique a magistratura e que seja capaz de vitalizar e prestigiar a imagem da justiça no nosso país, no novo Portugal democrático saído da revolução há 8 anos.

Aplausos do PCP e de alguns deputados do PS

Entretanto, assumiu a Presidência o Sr. Vice-Presidente José Vitoriano.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Sousa Tavares e António Arnaut.
Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Ouvi, com o maior interesse, as considerações tecidas pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes sobre o problema da inamovibilidade dos juízes, problema esse que, de certa maneira, até profissionalmente me toca e a que sou sensível.
Digamos que o problema é complexo, as regras que apontam para a contra-regra do sexénio são ambivalentes e o próprio Sr. Deputado reconheceu que se podem dar razões de que a integração no meio conduz a uma independência do juiz, como se pode dizer que uma demasiada integração no meio destrói, progressivamente, essa independência.
Em todo o caso é um elemento a ponderar com profundidade.
Quanto à regra da Suficiência sou mais aberto a esse ponto, porque penso que, de, facto, a nota de Suficiência não pode, de maneira nenhuma, ser considerada como motivo de sanção. Tem de se separar a ideia da Suficiência da ideia de sanção.
É natural que, por vezes, o Estado tenha necessidade de criar uma maior mobilidade nos seus quadros, inclusivamente no quadro da magistratura. Mas não podemos -e talvez haja alguma correcção a fazer- admitir que a simples nota Suficiência crie, de imediato para um juiz uma espécie de sanção automática, que será a sua transferência de posto. Penso, pois, que este é um elemento de ponderação profundo.
Penso, portanto, que iremos ponderar, com a maior consciência e com a maior atenção, este duplo problema do sexénio e da Suficiência, para, tanto quanto possível, atingirmos uma maior dignidade da magistratura.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Arnaut.

O Sr. António Arnaut (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aplaudimos a intervenção do Sr. Deputado José Manuel Mendes por estarmos de acordo, na sua essência, com as considerações que proferiu.
De facto, o problema que aqui se discute - o principio da inamovibilidade dos juízes- merece inteiramente a nossa aprovação, porque tem a ver com a dignidade, com a eficácia e com o prestígio da função.
Estamos, portanto, de acordo que devem ser revogadas as alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais e na Lei Orgânica do Ministério Público, segundo as quais o magistrado pode ser transferido com base numa classificação de suficiente.