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11 DE MAIO DE 1982 3613

liça, de acordo com a Constituição; não à sua revelia, prejudicando a magistratura ou afectando direitos inarredáveis dos seus membros.
O Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro, rematando um processo legiferante que começou com a proposta de lei n.º 43/II, do Governo, que continha um pedido de autorização legislativa, discutida nesta Câmara com algum detalhe, veio a consagrar normas intoleráveis, desde cedo contestadas pelas organizações representativas dos magistrados.
Com efeito, não obstante o sublinhado enfático da exposição de motivos da proposta de lei, segundo o qual não se pretendia, ao prescrever a possibilidade de transferência, por conveniência de serviço, dos juízes classificados com a nota de Suficiente outra faculdade que não fosse a de reforçar os meios de gestão de quadros atribuídos ao Conselho Superior da Magistratura, a prática veio a confirmar o que, de origem, se denunciava: tal medida funciona como um instrumento sancionador de excessos, ambiguidades, injustiças, é um veículo de intencionalidades persecutórias, uma fonte de arbítrio de que se conhecem já casos bem expressivos. O carácter penalizatório de uma solução deite tipo, que o Sr. Ministro da Justiça, conforme consta do Diário da Assembleia da República, de 27 de Junho de 1981, a p. 3550, quis arredar, indo ao ponto de prever publicamente modificações que o erradicassem, manteve-se no diploma final, ora em vigor, e constitui, por si só, uma clara violação de princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Perante uma classificação de Medíocre, sempre será de questionar a idoneidade de dispositivos, que promovam a transferência, a aposentação compulsiva ou a demissão do agente, desde que apurada a sua responsabilidade por meios sérios, com garantias cabais de defesa, em processo de inatacável rigor jurídico-técnico. Mas, em tais casos, prevalecerão os valores da justiça, que são um bem colectivo a acautelar e vitalizar, um direito dos povos que não pode estar à mercê da desqualificação e do erro sistemático. Com que legítimos argumentos, porém, se proporá a penalização de magistrados a quem foi outorgada uma informação positiva na apreciação do seu trabalho, ainda quando, o que é uma agravante, se invoquem explicações tão inconcrescíveis e permissivas como as da «conveniência de serviço»? Será tão-só por «conveniência de serviço» que um juiz, avaliado com Suficiente, conquanto se tenha concluído pelo «bom senso, equilíbrio, estudo e razoável cultura, jurídico-laboral» do seu trabalho, foi remetido, ao cabo de 28 anos e 11 meses de profissão, para a comarca de ingresso de Celorico da Beira, contra a sua expressa vontade?
O problema está, Sr. Presidente, Srs. Deputados, no facto de o Decreto-Lei n.º 264-C/81 conter comandos insustentáveis, que chegam a ser tidos por mais gravosos do que a norma do artigo 534.º do Estatuto Judiciário de 1962, que, no contexto de uma ordem político-constitucional bem diversa, autocrática e iníqua, apenas previa transferências, propostas pelo então Conselho Superior Judiciário, de juízes sobre quem houvesse recaído nota inferior à de Regular. Com disposições deste jaez, abertamente ao arrepio dos n.ºs 1.º dos artigos 221.º e 225.º da Constituição da República, mais e mais se favorecem os actos de injustiça, se vai depredando a necessária estabilidade sócio-psíquico-laboral dos magistrados portugueses, se contribui para a anemização da aplicação do direito e para a identificação da justiça com os contornos valetudinários de uma engrenagem em que o povo não acredita e na qual os próprios juízes, de ambas as magistraturas, começam a ter razões para descrer.
Na verdade, se é certo que, em boa doutrina, os preceitos constitucionais se definem sobretudo como «garantia de legalidade, de reserva de lei, no que respeita às excepções constitucionalmente autorizadas, ao princípio da inamovibilidade», não é menos incontroverso que não cabe ao legislador ordinário, através de expedientes inidóneos, subverter o sinal da norma. O que flui do decreto governamental em apreço é inequívoco: o esvaziamento do ditame da lei fundamental, a colocação nas mãos de instâncias decisórias da discricionaridade bastante para excepcionar o princípio e converter em regra o seu oposto. Pergunta-se: como pode um magistrado fruir da garantia da inamovibilidade se, a pretexto de uma qualquer e vaga «conveniência de serviço», não obstante o seu labor apreciável, a vê arredada pelo braço de uma lei que esquece não lhe estar cometida a faculdade de criar restrições que violem materialmente injunções constitucionais às quais terá de subordinar-se?
Lê-se, no preâmbulo do projecto de lei n.º 335/II, do Partido Comunista Português:

A experiência está a revelar claramente que eram bem fundadas as preocupações expressas sobre a possibilidade de transformação do alegado «mecanismo de gestão» proposto em puro instrumento penal, propiciador de abusos, injustiças ou equívocos. Importa, pois, suprimir a possibilidade de repetição de actos desse tipo, ainda antes de virem a ser declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, os preceitos ao abrigo dos quais vêm sendo praticados.
Eis o objectivo nuclear da iniciativa legislativa que hoje apresentamos a esta Assembleia.
Vamos, contudo, mais longe.
A chamada regra do sexénio, geradora de larga repulsa e objectivamente injustificável, promana de uma postura de desconfiança face aos magistrados, havendo quem advogue a tese de que a longa permanência de um juiz num mesmo meio o torna vulnerável a pressões, humanas fraquezas contra as quais se impõe o zelo da lei. Conhecem-se, por outro lado, os argumentos, a nosso ver mais pertinentes, que militam em favor de uma visão diversa: quanto maior for a ligação do magistrado aos hábitos, costumes, características e vivências das populações da comarca em que exerce as suas funções, tanto mais correctamente habilitado está a uma praxis judicativa sintonizada com o real.
Longe vão os tempos em que se admitia como paradigma de isenção a aposta numa opção monástica de existência, que acabava divorciada da realidade social e de toda a sua insuprível riqueza de conflitos e concertações. O juíz não veste hoje - ou, pelo menos, não deverá vestir - a toga do isolamento livresco, de um poder de classe acima das confrontações ou nelas investindo em privilégio da sua conformação conser-