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3612 I SÉRIE - NÚMERO 87

que um trabalhador da Delegação das Contribuições e Impostos de Beja, Luís Ganhão, que por lhe ter sido imputada responsabilidade aquando de um comício do CDS e do PSD numa campanha eleitoral, antes do julgamento foi suspenso, fez-se o julgamento e foi absolvido, mas com um novo recurso continuou suspenso; fez-se um novo julgamento e voltou a ser absolvido, mas continua suspenso porque houve outro recurso. Ora, já lá vão 5 ou 6 anos, mas esse trabalhador continua suspenso, apesar de já ter havido duas sentenças, de ter havido trânsito em julgado por duas vezes que o dão como inocente de todas as acusações. Ele continua suspenso pelo Secretário de Estado do Orçamento, com todos os prejuízos que daí advém para a sua vida profissional, para a sua vida de cidadão, de trabalhador, nomeadamente para aquilo que devia auferir em termos de salário que lhe é devido.
São estes dois pesos e estas duas medidas que caracterizam este governo. Isto é, aqueles que o servem, os senhores da administração que estão sempre fora de qualquer suspeita, mantêm-se nas suas funções, apesar de demonstrarem incompetência e arbitrariedade e de as desempenharem de forma antidemocrática e de serem, em última instância, responsáveis pelo bem e pelo mal que fazem os seus subordinados. Estes dois pesos e duas medidas são a caracterização de que este Governo não é democrático; é um Governo que existe contra as normas mais elementares da democracia.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente:- Srs. Deputados, não havendo mais inscrições entramos no período da ordem do dia.
Da sua primeira parte consta, em primeiro lugar, a apresentação do projecto de lei n.º 355/II, do PCP, que estabelece garantias de inamovibilidade dos magistrados.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, solicitava a V. Ex.ª que aguardasse 1 minuto, dado que o deputado encarregado de apresentar o projecto de lei não se encontra presente.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, se a Câmara estivesse de acordo, passaríamos, entretanto, ao segundo ponto da primeira parte da ordem do dia, que diz respeito aos pedidos de prorrogação de prazos apresentados por comissões eventuais de inquérito.

Pausa.

Não havendo objecção a que assim se proceda, devo dizer, Srs. Deputados, que a situação relativa aos Inquéritos n.º 8/II, que diz respeito ao processo de liberalização do comércio de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas, e n.º 11/II, que diz respeito aos actos do Governo e da Administração, que permitiram a um, assessor do Governo o acesso a 18 reservas, resume-se nos seguintes termos: como sabem, as comissões eventuais de inquérito desta Assembleia, mercê do disposto da Lei n.º 43/77, têm um regime de certo modo diferente do das comissões eventuais habituais. Dispõe o artigo 3.º dessa lei que as comissões eventuais de Inquérito podem pedir à Assembleia prorrogação do prazo que por ela lhes foi fixado para o seu funcionamento.
Ora, ambas as comissões pediram 90 dias de prorrogação de prazo ao Presidente que, perante este dispositivo legal, não se considera com qualidade para atribuir essa prorrogação a uma e a outra comissão e não o desejaria - porque pensa que não pode - fazer sem submeter o assunto à apreciação da Câmara.
Nessas circunstâncias, começando pelo Inquérito n.º 8/II, perguntava à Câmara se há alguma objecção quanto à prorrogação por 90 dias do prazo que lhe foi fixado pela Assembleia, tal como é requerido pelo seu Presidente.

Pausa.

Não havendo objecções, considero concedida a prorrogação.
Da mesma maneira, a comissão relativa ao Inquérito n.º 11/II apresenta requerimento subscrito pelo seu presidente no sentido de que seja prorrogado o prazo por mais 90 dias.

Pausa.

Não havendo qualquer objecção, considero igualmente concedida a prorrogação.
Tem agora a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes, para proceder à apresentação do projecto de lei n.º 335/II, do PCP, que estabelece garantias de inamovibilidade dos magistrados.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O princípio da inamovibilidade dos juízes, que decorre de preceitos constitucionais, é uma garantia da independência dos tribunais, de uma magistratura responsável e digna, de uma justiça que se não contenha apenas em metafísicas volições ou, pior ainda, na prática do laxismo, do não empenhamento, da própria desequanimidade.
Entendida em toda a sua extensão, imporia que os magistrados não pudessem ser afastados dos tribunais onde foram colocados sem a sua livre anuência, nem mesmo, como já se proclamou, por motivo de idade. Se, porém, a lei prevê constrições à regra da vitalicidade, nenhuma razão pode validamente coonestar limitações de outra natureza. O sistema do sexénio, por exemplo, estabelecendo que um juiz estará impossibilitado de permanecer, por mais de 6 anos, no mesmo juízo, não apenas fere a pureza do princípio, como, assentando numa atitude de desconfiança relativamente à isenção dos visados, acaba, de certa maneira, constituindo uma afronta, bastante sentida, de resto, à sua honorabilidade.
Não se pretende com isto impedir o exercício da salutar apreciação dos actos dos magistrados, de forma a robustecer e apurar a imagem dos tribunais, nem a adopção de mecanismos administrativos que se dirijam ao apetrechamento e à desburocratização da máquina da justiça. Só que tais expedientes devem ser viabilizados no quadro da legalidade democrá-