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5184 I SÉRIE -NÚMERO 123

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Abstivemo-nos quanto à proposta de aditamento da alínea f), apresentada pelo Partido Comunista, pelas razões que foram já mais ou menos expressas pelo Sr. Deputado Luís Beiroco. Essas razões são também procedentes para nós.
De facto, tratava-se de uma proposta que jogava - e o Sr. Deputado Vital Moreira não deixou de o explicitar - na coerência das nossas próprias propostas relativas a esta matéria. Por isso nós, por coerência, não nos poderíamos opor a essa proposta. Porém, o processo de revisão está a ser conduzido mercê de um acordo necessário para obtenção dos dois terços e para cuja viabilização nós não podíamos dar o acordo à proposta do Partido Comunista por ele ir inviabilizar o anterior acordo com o PS. De qualquer modo, como disse, não poderíamos votar contra, pois isso colidiria com os nossos próprios princípios.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - É o meu grande triunfo!

O Orador: - Contudo, sé o nosso voto contra fosse necessário para dar viabilidade ao acordo em curso nesta revisão não teríamos tido qualquer pejo em votar nesse sentido.

O Sr. Presidente: - Certamente que a Câmara compreendeu a desordem -digamos- que a Mesa introduziu, dando agora a palavra ao Sr. Deputado Costa Andrade. O que é certo è que tinha havido uma omissão que assim ficou corrigida.
Tinha sido lida a proposta da Comissão relativa, ao aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 198.º
Está em discussão.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Santa Clara Gomes.

A Sr.ª Teresa Santa Clara Gomes (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de fazer uma curta intervenção para dar a conhecer à Câmara a minha posição pessoal face a este n. º 2.
Ao contrário do meu Grupo Parlamentar, votarei contra o n.º 2 do artigo 198.º do projecto de revisão da CERC.
Faço-o por duas razões: em primeiro lugar, por considerar que se trata de uma redução substantiva dos poderes presidenciais e, consequentemente, de um factor que vem alterar o actual equilíbrio de poderes consagrado na Constituição; em segundo lugar, por considerar que se trata de uma incoerência formal, relativamente à lógica da dupla responsabilidade consagrada nos artigos 193.º e 194.º que hoje aqui votámos.
Votei favoravelmente esses artigos por entender que a eliminação da expressão "politicamente" não restringe, por si só, o alcance e o significado do princípio da dupla responsabilidade. Poderia até, como aqui apontou o Sr. Deputado Almeida Santos, ampliar esse alcance é significativo.
No caso desta alínea, porém, a restrição é óbvia. Daí a razão do meu voto.
Entretanto, voltou a assumir a presidência o sr. Vice-Presidente Américo de Sá.

O Sr. Presidente: - Sr. Presidente, não há mais inscrições, pelo que vamos votar a proposta da CERC, de um novo n.º 2 ao artigo 198.º

Submetida à votação,, foi aprovada, com 145 votos a favor (do PSD, .do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS) e 42 votos contra (do PCP, do MDP/CDE, da UDP e da Sr.º Deputada Teresa Santa Clara Gomes da UEDS).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados! Desde a apresentação dos projectos de revisão constitucional que este n.º 2 do artigo 198.º assumiu uma das posições mais importantes na diminuição e ataque aos poderes do Presidente da República. Isto mesmo foi já debatido e reconhecido -e muitas outras foi-o denegado- na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e em muitas publicações que debateram esta questão.
Tratava-se de tolher, sem contudo o riscar da Constituição, o poder de o Presidente da República demitir o Governo, de forma a reduzi-lo a zero. Eram essas claramente as intenções dos proponentes do n.º 2 do artigo 198.º que acabamos de votar.
Deve dizer-se, entretanto, que sendo muito fortes as limitações introduzidas por este n.º 2, e como interpretação do que aqui fica consagrado, tudo pesado e medido, qualquer Presidente º da República poderá sempre demitir o Governo quando tal se torne necessário, como se diz, a assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas e ouvido o Conselho da República ou de Estado, consoante cheguem a acordo o PS e a AD.
De qualquer forma, o Presidente poderá demitir o Governo -e em nosso entender deverá fazê-lo - quando,, por exemplo, como em circunstâncias actuais, em que o Governo da AD prossegue a sua carreira de desastre económico, social e político para o País -e exige-se que ele seja rapidamente demitido.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar da UEDS votou favoravelmente o artigo 198.º, n.º 2 - por coerência, aliás, com a votação que havíamos feito em relação ao artigo 193.º-, o qual consiste numa versão suavizada do projecto da Frente Republicana e Socialista originariamente apresentado quanto a esta matéria.
Na realidade, parece-nos que a concentração de poderes no Presidente da República de um poder livre de demissão e de um poder livre de dissolução da Assembleia da República seria manifestamente excessivo e constituiria um reforço da componente presidencial, o que, de acordo com o nosso ideário socialista democrático nos pareceria inaceitável. Por isso optamos pelo reforço componente parlamentar, que passa por um conjunto de soluções, entre as quais também a do artigo 198.º, n.º 2.
Consagra-se, assim, um poder de demissão condicionado, segundo uma limitação teleológica, em relação à qual o Presidente da República é o juiz supremo. Como, aliás, o Sr. Deputado Veiga de Oliveira acabou por reconhecer, embora tecendo uma ignominiosa delapidação dos poderes do Presidente da República.