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5200 I SÉRIE - NÚMERO 123

efectuar antes mesmo da elaboração de um novo código, a que seguidamente e de imediato se procederá.
Sabe-se que o Código de Processo Penal é um diploma adjectivo destinado a viabilizar e a dar execução prática às normas penais substantivas, sistematizadas no Código Penal.
É este último diploma basilar, onde o pensamento legislativo toma posição sobre as grandes opções do Direito Criminal, nomeadamente sobre os fins das penas e sobre as vias de reinserção na sociedade daqueles que um dia sucumbiram perante a rede de tipicidade das normas incriminadoras e constantes da Parte Especial do Código Penal.
Daí que toda a reestruturação ou alteração do Código de Processo Penal, para que se integre no pensamento legislativo a lei-base e na hermenêutica do sistema, deva sempre arrancar das normas penais substantivas que no Código Penal se contém.
Esta linha de pensamento conduz-nos, porem, um pouco mais adiante. É que todos os diplomas legais, portanto, também o Código de Processo Penal, devem, eles próprios, reflectir as linhas de orientação do diploma fundamental, que é a Constituição da República.
No preciso momento em que se procede à reestruturação do Código de Processo Penal, em vista da execução do novo código penal, ultimam-se também os trabalhos, nesta Assembleia, da revisão da Constituição.
Não faria por isso sentido, implicando mesmo o preço de uma outra e próxima revisão do Código de Processo Penal, não serem, desde já, levadas em conta as alterações que a revisão da Constituição implica, tanto mais que elas, na sua generalidade, quanto aos pontos em que agora se pretende legislar, não são contra a Constituição de 1976, antes reforçam as garantias nesta consignadas.

PREÇO DESTE NÚMERO 168$OO

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA