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31 DE JULHO DE 1982 5195

Proposta de Lei n.º 100/II conta-se a tendente a definir o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
Ao restringirem drasticamente o âmbito do debate parlamentar da operação legislativa que pretendem levar a cabo, a AD e o seu Governo impediram que o Plenário da Assembleia da República pudesse debater com a profundidade necessária o sentido e consequências da proposta introdução no nosso ordenamento jurídico de tal categoria de ilícito, em si mesma controversa.
Importa, porém, não deixar de fazer constar ao Diário da Assembleia da República o nosso juízo crítico sobre tal proposta. Nesse sentido se produz a presente declaração de voto.
É bem conhecida a evolução da dogmática penal e da legislação que conduziu à consagração em outros países do chamado ilícito de mera ordenação social, como quarta categoria de infracções. Nesse retomar dos caminhos típicos do velho direito penal administrativo tem-se visto o meio próprio para munir o Estado de uma aparelhagem sancionatória adequada à sua intervenção acrescida no domínios da economia, saúde, habitação, cultura, ambiente...
Mas, por um lado, tem-se igualmente reconhecido que há que continuar a tratar como verdadeiros crimes as infracções socialmente mais danosas e mais censuráveis. Ora nos nossos tempos algumas destas situam-se precisamente nos domínio social e económico, sendo particularmente vivo e crescente o juízo de censura social em relação à violação dos interesses aí em jogo.
Por outro lado, é crescentemente reconhecido que entre o ilícito criminal e o chamado ilícito de mera ordenação social não se pode ver a abissal diferença que alguns procuraram emprestar-lhe, avultando, pelo contrário, os riscos de uma autonomização total e, até, fundadas dúvidas quanto ao mérito da sua própria consagração.
Curiosamente, o ilícito de mera ordenação social chega à consagração legislativa em Portugal propagandeado como novidade promissora quando no estrangeiro se fala abertamente desde há vários anos em desilusão quanto aos seus méritos...
Haverá porventura quem de boa-fé venha sustentando entre nós a prevalência de apregoadas virtualidades sobre os inconvenientes cada vez mais patentes. Cremos, porém, que uma apreciação que tenha em conta o quadro político e jurídico em que a inovação legislativa é proposta não só não permitirá qualificá-la como positiva, como tornará patentes os perigos que dela decorrem.
E o grande perigo é este: a abertura ao legislador de uma incontrolada possibilidade de intensificar a criação de ilícito, livre das limitações próprias da elaboração do direito penal. À tão criticada hipertrofia do direito criminal, à submersão do aparelho judicial por processos de dúbia dignidade criminal, sucede-se então a criação inflacionária de ilícitos de mera ordenação, de coimas, sem peias nem limites e a sua aplicação sumária por uma administração mais ciosa de punir que de respeitar os direitos dos cidadãos.
Se, por acréscimo, se partir do entendimento de que nesta matéria o Governo tem competência legislativa normal e concorrente com a da Assembleia da República, podendo criar livremente contra-ordenações, cominando as coimas que se lhe afigurem necessárias - então é bom de ver que se abre caminho a uma governamentalização da criação de ilícitos cuja distinção em relação ao ilícito penal será, as mais das vezes, puramente nominal quando não mesmo uma deliberada
forma de iludir a reserva de competência legislativa da Assembleia da República com prejuízo evidente da garantia que esta representa para os direitos dos cidadãos.
Bem poderá alegar-se que a natureza das coimas é diversa da da pena criminal ou mesmo contravencional, estado excluída a conversão da coima não paga em prisão: o caminho que se abre é o da administrativização do sancionamento dos cidadãos, instituindo-se vastíssimos domínios em que a administração define livremente infracções, fiscaliza dentro de limites indefinidos a execução dos normativos e aplica coimas, podendo prescindir inclusivamente do princípio da culpa sem que os Tribunais sejam chamados a intervir em primeira linha no processo de aplicação. Sabidas as lacunas que caracterizam a informação e protecção jurídica dos cidadãos, a miséria da assistência judiciária, as injustiças delas decorrentes, a desprotecção e desigualdade real dos cidadãos face às ilegalidades e prepotências da administração em tudo o que diz respeito às liberdades e direitos dos cidadãos -é de recear que a operação descriminalizadora decorrente da instituição do ilícito de mera ordenação social se possa traduzir na criação de instrumentos novos contra os direitos fundamentais dos cidadãos, postos nas mãos deu um Governo que já lhes vem fazendo guerra excessiva com recurso a velhos (e novos) instrumentos da repressão final.
Que assim é, que o risco é real, comprova-o bem a tortuosidade do processo de consagração entre nós desse novo ramo de direito sancionatório público. Serôdio produto legislativo do Governo Mota Pinto então moribundo, o Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, foi na altura um acto falhado. Mas foi também um primeiro ensaio do texto que agora o Governo nos apresenta, revisto e piorado.
É certo que se recuou num ponto capital, largamente criticado, após a publicação do Decreto-Lei n.º 232/79. Na verdade, na lei quadro que se propõe emanar ao abrigo da autorização legislativa, o Governo parece ter renunciado a fazer absorver pelo direito de mera ordenação social a maior parte das contravenções existentes na nossa ordem jurídica, o que a não suceder administrativizaria a sua aplicação alterando os respectivos critérios, com gravíssimas consequências, designadamente na esfera do ilícito laboral. Opta-se agora por manter distintos e autonomizados o domínio criminal, o domínio contravencional (ao qual continua a aplicar-se o velho Código Penal) e o domínio contra-ordenacional...
Mas, em contrapartida, o articulado agora anunciado não só comporta todos os perigos que já foram apontados como mantém a possibilidade de uma contra-ordenação ser imputada independentemente da culpa (instituindo inconstitucionalmente uma forma de responsabilidade objectiva), como prevê inaceitavelmente que a administração (a lei fala em "autoridades administrativas" possa aplicar, entre outras sanções acessórias, a interdição de exercer uma profissão ou uma actividade e a privação do direito a subsídios públicos... Confere-se, por outro lado, às "autoridades administrativas" (a qualquer serviço central ou regional da administração pública, das autarquias locais, das regiões autónomas, dos institutos públicos...) os mesmos direitos das entidades competentes para a instrução criminal (das polícias? dos próprios juízes?) e chega-se ao ponto de lhes atribuir o poder de deter cidadãos até 24 horas, em violação do disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Constituição... Não