O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5190 I SÉRIE - NÚMERO 123

Declaração d" voto enviada para à Mesa
e relativa ao artigo 172.º

O novo regime jurídico da ratificação de decretos-leis mereceu o apoio do Grupo Parlamentar da UEDS, na medida em que, embora não corresponda à versão inicial de qualquer projecto de revisão, introduz alterações que clarificam este importante instituto que afirma o primado legislativo da Assembleia da República e a prevalência do Parlamento sobre o Governo em termos de liderança política e institucional.
O sistema consagrado na Constituição de 1976 demonstrou algumas insuficiências e incorrecções, quer quanto à lógica global do mecanismo da ratificação tácita, quer quanto a aspectos específicos desse regime, que deram origem a diversas interpretações doutrinais 'e até a práticas parlamentares de ratificação de decretos-leis particularmente complexas e ineficazes, conducentes ao próprio esvaziamento do instituto.
A nova redacção do artigo 172.º' vem resolver alguns dos problemas suscitados, uniformizando o regime aplicável a todos os decretos-leis independentemente do momento da sua publicação, permitindo com maior clareza a suspensão da executoriedade do decreto-lei sujeito a ratificação, delimitando claramente as alternativas que o texto constitucional passa a contemplar, ou a recusa de ratificação, sob a forma de resolução, publicada no Diário da República (e que envolve como efeito necessário o impedimento da publicação desse mesmo decreto-lei no decurso da mesma sessão legislativa), ou a ratificação, em bloco ou com emendas, neste último caso nos termos da lei que vier a introduzir as alterações ao decreto-lei assim ratificado.
Votamos igualmente a proposta de aditamento do MDP/CDE, que visava reforçar o protagonismo dos grupos parlamentares, e cuja rejeição, por responsabilidade da AD, lamentamos.
O Deputado do Grupo Parlamentar da UEDS, António Vitorino.

Declaração de roto nos temias do n.º 3 do artigo 100.º do Regimento da Assembleia do República

1 - Votei o preceito do artigo 191.º, do texto da CERC, em conformidade parlamentar com o meu partido. No entanto, num ponto de vista pessoal continuo a entender que o instituto constitucional do Programa do Governo (PG) deveria ser eliminado, como, aliás, se previa no projecto de revisão da AD. È evidente que qualquer governo referenciará a sua actuação a um núcleo programático, quer globalmente, quer através de medidas concretas. Mal irão as coisas quando a prática política não exprima um pressuposto programático.
Acontece, porém, que no sistema constitucional português o PG não proveio desta elementar realidade, mas de outra: buscou-se, através dela, acautelar a observância, desde a partida, do dogma do socialismo (constitucional) - imposto no n.º 2 do artigo 185.º
No 1.º pacto MFA - Partidos, a programação da actividade do Governo cabia ao Conselho da Revolução; a ideia do PG resultou do apego do PSD, do PS e do CDS ao reconhecimento de uma vontade própria dos governos. Mas o PG continuava a ser uma forma de assegurar a prossecução dos objectivos do n.º 2 do artigo 185.º (assim, Gomes Canotilho - Vital Moreira, CRP Anotada, p. 373, e Jorge Miranda, em "O Programa do Governo", nos Estudos sobre a Constituição, 1, p. 301). ..__
O n.º 2 do artigo 185.º era uma das normas que mais frontalmente contendiam com essenciais postulados da democracia.
Por isso mesmo, já em 21 de Abril de 1976, referindo-me a ele, concluí: "Ficará constitucionalmente vedado aos partidos democráticos não socialistas o acesso ao Governo? Ou se nele forem colocados, por concludentemente vontade do eleitorado, pretender-se-á que traiam os seus princípios ideológicos? OU que atraiçoem a Constituição? Ou que caiam num farisaísmo de compromisso?".
Claro que o meu zelo era talvez excessivo, pois que, como viria a sublinhar em 1977, o preceito nunca foi considerado vinculativo; dou aqui como reproduzido o que então escrevi em Nota breve sobre a Constituição Portuguesa (naROA, ano 37, maxime, p.p. 708-801). , De qualquer modo, cessada agora a mais determinante causa, (o n.º 2 do artigo 185.º), deveria cessar o efeito (o artigo 191.º).
Tal não sucedeu porém. E continua a'ornamentar a CRP um instituto que não se saberá bem qual a utilidade que terá, podendo até não ser convertido em escrito prévio: "a Constituição não exclui e o Regimento da AR consente a sua apresentação oral; esta fórmula esteve, aliás, vai não vai para ser utilizada por Mário Soares aquando do I Governo Constitucional, pouco antes de dar preferência ao monumental digesto de 260 prometedoras páginas (sessão da AR de 2 de Agosto de 1876)". Ponderei o que acabo de transcrever num jornal diário em 19 de Julho de 1979, a propósito do programa do V Governo. Isso sempre com a afectuosa admiração que o então Primeiro-Ministro sempre, justificadamente, me mereceu.
2 - No texto que provem da CERC, o artigo 191.º será, em termos práticos, absorvido pelo artigo 195.º - o PG reconduzir-se-á à "declaração do Primeiro-Ministro" prevista no n.º 1 deste artigo 195.º. Fica, pois, sem sentido útil o artigo 191.º
Mais, porém.
O debate parlamentar aquando da apresentação do Governo deveria ser um debate positivo e não um debate negativo e deveria incidir sobre o Governo- e não apenas sobre o seu programa. Certo é que as coisas nunca se passaram, na realidade, como o artigo 195.º inculca; aquilo sobre que tem recaído o juízo da AR tem sido o próprio governo e não o seu programa. Se outras razões não ocorressem, bastaria recordar o que se passou com o III Governo Constitucional; no debate do artigo 195.º considerou-se tudo... menos o seu programa e a rejeição deste representou o repúdio da solução encontrada pelo PR - que, na altura, era a mais certa. Creio, aliás, que o povo português só perdoou à "classe política" a inviabilização do Governo Nobre da Costa depois de ter sido formado o VI Governo Constitucional, presidido exactamente por Francisco Sá Carneiro- que, com a sua impar lucidez e o seu sentido da grande política, lhe dera então o seu apoio.
3 - Penso agora como pensava em 1979 (artigo Governo e Parlamento, em O Primeiro de Janeiro, de 21 de Março):
Creio que para poder actuar com eficácia, determinação e estabilidade o Governo deverá obter a investidura parlamentar por declaração expressa de confiança e não por inacção ou precária tolerância. E creio, também, que não deverá haver lugar à discussão formal do programa. Isto até porque,