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25 DE JULHO DE 1982 5191

quando se apresenta perante a Assembleia, o PM definirá perante ela as suas intenções programáticas essenciais.

Assim, como o sistema se figura no artigo 195.º, poderá até acontecer que o debate parlamentar não conduza a qualquer votação; bastará, para isso, que nenhuma proposta de rejeição seja apresentada ou que o Governo não solicita a aprovação de um voto de confiança.
Dir-se-á, é certo, que o Governo, para assegurar a sua investidura positiva, poderá sempre solicitar a aprovação de um voto de confiança. Só que esta solução apenas será praticável quandos e tratar de um governo maioritário; é corripletamente diferente a aprovação de um voto de confiança solicitado por um governo ou a sua investidura ope legis.
Este tipo de investidura era a prevista no Programa de Revisão Constitucional da AD.
4 - Investido o Governo, a exigibilidade da sua responsabilidade política pela AR far-se-ia através de um moção de censura, nos termos do artigo 197.º A fórmula actual contida neste preceito, e que resultará inalterada, não suscita reparo, bem como a da alínea f) do n.9 l do artigo 198.º do texto da CERC.
Algumas observações finais.
Diz a primeira a respeito à ideia de que, ao serem apresentadas, as moções de censura deveriam ser motivadas; essa a solução do artigo 94.º da Constituição Italiana e do artigo 64.º da Constituição Espanhola de 1931. Não se crê que tal deva ser expressamente exigido, até porque implicitamente decorrerá do próprio processo de dedução da moção, é o que inculca, aliás, o n.º l do artigo 197."
Refere-se a segunda à necessidade de votação nominal, para assim ficarem os proponentes responsabilizados pela sua iniciativa (artigo 94.º da Constituição Italiana). Parece que o critério geral não deverá, aqui, ser derrogado.
Teria a ver uma terceira com a chamada moção de censura construtiva ou positiva, fundada no princípio da culpabilidade (schuldprinzip). Assim, o artigo 67.º da Lei Fundamental de Bona e o artigo 113.º da Constituição Espanhola de 1978. Numa mais detida reflexão estamos em crer que tal moção não se compatibiliza com o nosso sistema de Governo, desde logo porque nele não existe a figura do candidato a PM, como no artigo 63.º daquela Lei Fundamental e no artigo 99.º da Constituição Espanhola. Aliás, a grande razão invocada em abono de tal forma de moção é a de ela promover a estabilidade dos governos. Estou, porém, em crer que a estabilidade dos governos é uma das causas, mas não a causa necessária da estabilidade do sistema político. Poderá mesmo acontecer que a duração excessiva de um governo seja um factor de instabilidade.
Acontece que, como tem sido dito das mais diversas proveniências (por ex., Friedrich, Burdeau, Bracher e Abendroth), o artigo 67.º da Lei Fundamental de Bona não só não tem, por ele mesmo, sido o factor determinante da estabilidade dos governos, como, pela sua própria natureza, afecta a disponibilidade do Parlamento na sua finalidade de controle, dificultando a apresentação das moções de censura.
No regime previsto no n.º 2 do artigo 197.º do projecto de revisão da AD não se esclarecia se a indicação do candidato a PM seria, para o PR, vinculativa. Se o fosse, com isso se afectaria a faculdade de escolha, apenas condicionada pelos requisitos do artigo 190.º, n.º 1. Se o não fosse, valendo como mera sugestão, a sua eficácia resultaria extremamente reduzida, sendo, para mais, fonte de virtuais conflitos de carácter institucional.
Poder-se-á, é certo, ver na moção de censura construtiva um meio de sobrestar a governos minoritários. Direi, a este respeito, que não sendo desejáveis, os governos minoritários não serão, por si só, fonte de necessária perturbação. A sua ocorrência é, de resto, frequente. Como referiram Herman e Pope, em 1973, desde 1946 que 35% dos governos das democracias europeias (ocidentais) haviam sido minoritários (em "Minoriry Governments in Western democracies", no British Joumal of Political Science, 1973, p. 191 e segs).
O deputado do PSD, Mário Raposo.
Declaração de voto enviada para B Mesa pelo PSD e relativa ao artigo 193.º
A aprovação ora dada à alteração do conteúdo do artigo 193.º, com a eliminação do inciso "politicamente", é, por nós, sociais-democratas, assumida conscientemente, com um sentido verdadeiramente inovador, porquanto em si conjugado com outras disposições mantidas ou a acrescentar ao texto constitucional, designadamente, e em termos decisivos, o novo n.º 2 do artigo 198.º, implica, na nova procura de um equilíbrio na distribuição dos poderes dos diferentes órgãos de soberania, um enquadramento preciso do poder do Presidente da República para demitir o Governo.
O Primeiro-Ministro aparece nomeado pelo Presidente da República por causa da confiança política que o eleitorado depositou num partido ou coligação maioritários e não por causa da confiança política que qualquer político mereça ao Presidente da República, independentemente dos resultados eleitorais e da composição do Parlamento, e manter-se-á enquanto mantiver a confiança política dos representantes do povo português, do Parlamento.
Sem se negar a manutenção da interdependência entre o Governo e o Presidente da República, que nomeia o Primeiro-Ministro e restantes membros do Governo, que promulga ou veta os diplomas oriundos, colabora com o Governo, nas relações internacionais, em termos de representação nacional, quando e como este o pretender e deve, em geral, ser informado da condução dos assuntos do Estado, em termos de política interna e externa, no entanto, só poderá destituir, fazer cair o Governo, por sua iniciativa, quando isso se imponha para, independentemente de razões de confiança política, assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas.
O Deputado do PSD, Fernando Condesso.

Votei favoravelmente o artigo 193.º do projecto de revisão constitucional da CERC apenas por disciplina partidária.
Em meu entender, o Governo deveria continuar a ser politicamente responsável perante o Presidente da República, tal como acontece no sistema constitucional vigente.

O Deputado do PS, Salgado Zenha.