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21 DE JULHO DE 1982 5197

iniciássemos a discussão desta matéria na sexta-feira com a intervenção do Sr. Ministro e com os vários pedidos de esclarecimentos dos partidos da oposição. Ou, pelo menos, perguntava se caberá dentro do tempo regimental a intervenção e os vários pedidos de esclarecimento que gostaríamos de formular ao Sr. Ministro.

O Sr. Presidente: - Neste momento, suponho que o que devemos é perguntar se a intervenção do Sr. Ministro é compatível ou não com o tempo de que dispomos até às 13 horas. Naturalmente que quanto ao desenvolvimento de todo o debate podemos dar por aceite que ele não é compatível.
Neste sentido, perguntaria ao Sr. Ministro se a intervenção inicial que provavelmente desejará fazer é compatível com o tempo de que dispomos até às 13 horas.

O Sr. Ministério da Justiça (Menéres Pimentel): - Sr. Presidente, julgo que, para uma apresentação genérica, poderia encurtar a minha intervenção para caber dentro desta meia-hora.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, daria a palavra a V. Ex.ª, pedindo-lhe naturalmente para ter em conta o nosso limite de tempo.
A discussão do diploma em apreço, como aliás estava previsto, continuará na próxima sexta-feira.
Tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O progresso no seio das instituições penais e penitenciárias que o Governo tem procurado impulsionar, poderá ter finalmente, como ponto culminante, a publicação de um novo Código Penal.
O projecto, como é sabido, baseia-se fundamentalmente nos articulados elaborados em 1963 (Parte Geral) e em 1966 (Parte Especial), da autoria do Professor Eduardo Garcia. Assim, se existe alguém que possa legitimamente arrogar-se desta obra legislativa será o referido Professor e todos os seus colaboradores, dos quais destaco, sem menosprezo para os restantes, o Professor Figueiredo Dias e os Doutores Costa Andrade e Faria e Costa.
Apesar de todo o esforço desenvolvido, o projecto inicial passou por várias vicissitudes nunca tendo encontrado espaço político adequado antes do 25 de Abril. A este facto não é estranho o fim e a textura do próprio sistema punitivo do projecto que mal caberia nos quadros de um regime ditatorial.
Competiu ao último Governo Provisório o primeiro impulso, após o 25 de Abril, para que o projecto se convertesse em lei. Os sucessivos governos constitucionais procuraram prosseguir, mas sem êxito, o mesmo objectivo, sendo de salientar a actuação do Ministro Eduardo Correia quando, durante a vigência do IV Governo Constitucional dirigiu o Ministério da Justiça.
Mercê da estabilidade governamental conseguida a partir de 1980, a revisão do projecto, bem como a reformulação de outros projectos de lei complementares, assim como a formulação de novos diplomas. Refiro-me à lei sobre o direito de mera ordenação social, à lei sobre o regime penal dos jovens adultos, às adaptações da legislação processual penal, aos diplomas sobre registo criminal e criação de um Instituto de reinserção Social e à lei preambular do novo Código Penal.
Um dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena deve ter como suporte uma culpa concreta. Este fundamento filosófico-jurídico, após alguma controvérsia, vem ganhando a adesão das diversas forças políticas, mesmo para aquelas que põe o acento tónico na prevenção geral. Aliás, o princípio em referência insere-se numa larga tradição cultural portuguesa e europeia.
E que não existe grande antinomia entre a prevenção geral e a culpa, uma vez que aparece, em qualquer sistema, a barreira inibidora da pena. Mas nada se conseguirá de relevante se não se der verdadeira autonomia ao agente que sabe ser a definição da pena fruto da participação de toda a comunidade. Por outro lado, mas à referida luz, vê-se que a tónica da prevenção especial só pode ganhar sentido e eficácia se existir uma participação real do delinquente. Donde resulta a importância ou o papel de relevo que neste domínio ganham as instâncias auxiliares da execução das penas privativas de liberdade. Todavia, o mais difícil de conseguir será o bom relacionamento entre as instituições penitenciárias e o delinquente. Se se juntar a esta dificuldade a rigidez das penas institucionais, logo se verá a necessidade de, pelo menos por este último lado, se romper decisivamente com o sistema punitivo actual.
Face ao exposto, o novo Código consagra um conjunto que se supõe articulado e coerente de medidas não institucionais que vem facilitar o referido bom relacionamento com o delinquente.
Assim, o novo sistema punitivo arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
Nestes termos, a importância conferida a medidas que, embora não determinem a perda da liberdade física, acarretam uma intromissão na conduta da vida dos delinquentes, mas que não devem ser vistos como forma de clemência legislativa.
O combate que assim se faz às penas institucionais correrá o risco de insucesso se o novo código se limitasse à enumeração das medidas substitutivas sem fornecer o critério geral orientador da escolha das penas. Por isso é que o artigo 71.º impõe ao Tribunal que dê preferência fundamentada à pena não privativa de liberdade "sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências da reprovação e da prevenção do crime". O que significa, a meu ver, a aceitação da pena de prisão como pena principal para os casos mais graves, sem que se deixe de afirmar que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias de cada caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas.
Mas não se esgotam no artigo 71.º os poderes concedidos ao juiz para que seja alcançada a justa punição e o objectivo geral da prevenção do crime pelo tratamento do condenado.
É assim que se prevê uma atenuação especial da pena nos casos em que "circunstâncias anteriores ou