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21 DE JULHO DE 1982 5199

nica dos serviços prisionais-, exigir para os futuros técnicos de serviços social o cursos superior de assistência social, a grande maioria dos actuais funcionários não têm ainda essa qualificação.
Dentro do enquadramento já descrito, do projecto de um novo Código Penal, importa atingir metas e concepções novas no campo da acção social prisional, pós-prisional e no das medidas não institucionais - há pouco referidas-, tudo na perspectiva de uma correcta política de prevenção criminal que, para ser eficaz, deverá considerar a problemática da reinserção social do delinquente.
É no contexto de uma desejável mudança do sistema em vigor, tornada imperativa pelos caminhos abertos pelo projecto do novo Código Penal que se situa a criação do Instituto de Reinserção Social.
Uma política criminal racional e actualizada importa, para além de uma acção humanizante e libertadora do mundo penitenciário, a adopção clara de todos os caminhos que nos afastem do encarceramento, solução esta mais lesiva da personalidade do cidadão delinquente e que amanhã talvez seja olhada pelos vindouros da mesma forma que hoje consideramos a tortura de outros tempos.
O projecto do novo código penal consagra a ilicitude como elemento essencial da acção típica, importando realçar a abertura do sistema, pois não enuncia de forma taxativa as diferentes causas de exclusão. Nesta medida, o julgador pode procurar, sem demasiados espartilhos, a mais justa solução para o caso concreto.
Um outro ponto fundamental do projecto é o modo como se consagra a teoria do erro. O agente só pode merecer um juízo de censura ética se tiver actuado com consciência da ilicitude do facto. Já se tiver actuado sem a referida consciência mas o erro lhe for censurável deverá ser punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada.
O Código exige, para o agente ser considerado imputável, que consiga determinar-se. Isto demonstra não só a criteriosa integração do elemento de valoração ética, mas também o afloramento da tradição correccionalista portuguesa, manifestando-se, assim, a inconsequência daqueles que julgam o Código desinserido das raízes culturais portuguesas.
Ao admitir-se um vasto domínio para a inimputabilidade, devido à definição de critérios que se afastam do mais rígido pensamento da culpa, permitir-se-á a construção de um modelo baseado numa ideia que desliza para a responsabilidade social mitigada.
Um outro diploma, para o qual se pediu igualmente autorização legislativa, refere-se ao regime especial para jovens adultos.
Este diploma visa regular uma matéria de largo interesse e importância, correspondendo aliás ao imperativo que decorre do artigo 9.º do projecto.
Tal interesse e importância não resultam só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento especializado, mas vai também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como finalmente entronca num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é um pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade.
O direito penal dos jovens imputáveis deve, tanto quanto possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores. Nesse sentido se consagra, em determinado dispositivo do projecto do decreto a utilizar se for votada favoravelmente esta autorização legislativa, um princípio que não sendo inovador, face ao nosso sistema penal, colhe, no entanto, o mais largo consenso doutrinal, assim como se coloca nas zonas mais avançadas do tratamento penal de jovens imputáveis.
O princípio geral, imanente em todo esse texto, é o de maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção, que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão só uma medida correctiva.
A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes, a que este projecto de decreto-lei se destina.
Tais medidas comportam uma grande amplitude, já que nelas se consagra a possibilidade de o juiz, segundo o seu prudente arbítrio, ordenar o cumprimento de uma obrigação de facere ou de omitere ao jovem imputável.
Pode ainda, nesta mesma linha, o juiz, quando assim o julgar conveniente, decidir-se pelo internamento em centros de detenção, internamento que também ele pode ser extremamente variável, conforme mostra o projecto.
Pretende-se com tudo isto consagrar um tratamento diferenciado que permita uma adequada individualização das reacções penais.
Diga-se ainda, dentro deste projecto, que a consagração de toda esta orientação legal, para além de ir na estreia de uma nobre tradição no nosso ordenamento criminal, não deixa de ser iluminada pelos trabalhos e obras mais recentes desta problemática, que encontram importantes apoios nas publicações do Conselho da Europa.
As medidas propostas não afastam a aplicação, como uma rã tio, da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos quando isso se torna necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade. Esse será o caso da pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos.
Para além desta, todavia, o juiz dispor de um outro arsenal de medidas de correcção, tratamento e prevenção, que tornem possível uma luta eficaz contra a marginalidade criminosa juvenil.
Este diploma a que me estou a referir adopta uma terminologia já legitimamente consagrada, assim correndo para uma desejável harmonização entre diplomas, que, as diferentes perspectivas visam, em última análise, objectivos comuns.
Não me refiro, por ora, à Parte Especial do Código Penal e apresentarei antes, as medidas essenciais de adaptação do processo penal ao novo projecto penal, no caso de este vir a ser aprovado.
Na verdade, a próxima ou possível entrada em vigor do novo código penal supõe uma profunda reestruturação do Código de Processo Penal - particularmente do título VII, do livro II, sobre as execuções das penas- que importa, portanto,