O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5198 I SÉRIE -NÚMERO 123

posteriores ao crime (ou contemporâneas dele) diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente" (artigo 73.º) ou quando aquela atenuação conduzir à substituição da prisão por "prisão por dias livres" ou pela pena de multa (artigo 74.º).
Mas vai-se mais longe, e, assim, o Código consagra duas importantes inovações nesta matéria. Desta maneira, o Tribunal "pode não aplicar qualquer pena se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido reparado e a tal não se opuseram as exigências da recuperação do delinquente e da presunção geral" (artigo 75.º, n.º 1).
Além disso, permite-se que nos casos em que não estejam ainda cabalmente realizados aqueles pressupostos, o juiz possa não proferir a sentença, adiando-a para um momento posterior, na esperança de que o comportamento do delinquente, a reparação próxima do dano ou a confirmação da falta de especiais exigências de prevenção venham a justificar a dispensa da pena (artigo 75.º, n.º 2).
Espera-se, assim, dotar a administração da justiça penal de um meio idóneo de substituição de curtas penas de prisão ou mesmo da pronúncia de outras, que nem a protecção da sociedade nem a recuperação do delinquente parecem seriamente exigir.
O projecto não abandona, como é óbvio, a pena de prisão, mas ao proceder assim fá-lo com a consciência de que ela constitui um mal, como assim, deve ser reduzido ao mínimo necessário, para o que se deve harmonizar a sua estrutura e regime, tanto quanto possível, com a recuperação dos delinquentes a que venha a ser aplicada.
Desta maneira, aboliu-se a diferenciação, entre prisão maior e prisão correccional, pois a execução das penas privativas de liberdade só pode divergir em função da sua maior ou menor duração.
Também no artigo 65.º se proclama que "nenhuma pena envolve, com efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos".
Acresce que, para além de um regime muito aberto de substituição da prisão por multa (artigo 43.º), há que referir que a prisão não superior a três meses poderá ser cumprida por dias livres (fins de semana e feriados) e o regime de semi--detenção previsto no artigo 45.º...
Realce-se, dentro do mesmo quadro, o afastar do carácter criminógeno das penas detentivas, o regime previsto nos artigos 61.º e seguintes para a liberdade condicional. Esta, na política do novo Código, serve o objectivo de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade definitiva, durante a qual o delinquente pode recobrar o sentido de orientação social afectado pela reclusão.
Contudo, é nas medidas não detentivas que se fundam as grandes esperanças.
Desde logo, na multa que, ao lado da prisão o Código consagra como outra das penas principais. Utilizou-se o sistema dos "dias de multa", o que permite adoptá-la melhor quer à culpa quer às condições económicas e financeiras do agente.
Sublinhe-se ainda o regime proposta para o caso de não pagamento da multa. Desde o pagamento diferido ou em prestações, passando pelo recurso à execução dos bens do condenado e pela substituição, total ou parcial, da multa por prestação de
trabalho, para finalmente aplicar a prisão pronunciada em alternativa na sentença, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, podendo aquela ser atenuada ou decretar-se mesmo a isenção da pena sempre que o agente prove que lhe não pode ser imputada a razão do não pagamento.
Outras medidas não detentivas são a suspensão da execução da pena (artigos 48.º e seguintes) e o regime de prova (artigos 53.º e seguintes). Assim se prevêm estas medidas, como possíveis sempre que a pena de prisão não seja superior a três anos. Como reacções penais do conteúdo pedagógico e reeducativo só devem ser decretadas quando o Tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 48.º, n.º 2, serem essas medidas adequadas a afastar o delinquente da criminalidade.
Sublinhe-se, no entanto, o regime de prova, pois é uma das graves novidades do Código. O sistema proposta consiste na suspensão da própria pronúncia da pena, ficando o agente submetido a um período de prova em meio livre. Mas o que realmente caracteriza este instituto é a existência de um plano de readaptação social e a submissão do delinquente à especial vigilância e controle de assistência social especializada.
Retomando a ideia, atrás aflorada, de combater o efeito desmoralizante da pena de prisão, importa realçar o campo da execução desta espécie de penas. Este domínio sempre mereceu a mais viva atenção em Portugal, não só de práticos como de teóricos. Entre nós, já está em vigor, desde l de Janeiro de 1980, a respectiva reforma que, aliás, tem merecido os maiores elogios da doutrina estrangeira. Pretendeu-se seguir o caminho que progressivamente trouxesse a execução para o domínio jurídico com exclusão do arbítrio de uma administração toda poderosa.
Mas existe um outro aspecto que importa assinalar e que diz respeito às dificuldades inerentes à falta de estruturas para conduzir a bom termo um tratamento minimamente eficaz.
A esta ordem de preocupações corresponde a elaboração de um projecto de diploma que cria os serviços de auxílio à reinserção social dos delinquentes. Este diploma que deverá ser aprovado numa das próximas reuniões do Conselho de Ministros procura criar a estrutura básica onde se espera venham a surgir respostas de acordo com a necessidade de actualizar o âmbito do serviço social específico.
Actualmente o serviço social prisional pode caracterizar-se, de um ponto de vista orgânico, como um dos serviços centrais da Direcção Geral dos Serviços Prisionais. Certo é, porém, que este serviço social tem presentemente uma reduzida capacidade de actuação pois não possui funcionários em número suficiente e nem dispõe de meios de actuação susceptíveis de garantir uma correcta actuação.
Assim, tem-lhe sido impossível cobrir correctamente áreas de actuação fundamentais, como sejam o acompanhamentos dos libertados condicionalmente, o estudo e acompanhamento dos reclusos, quer individualmente quer a nível sócio-famíliar.
Por outro lado e apesar do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro -a nova lei orgâ-