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23 DE JULHO DE 1982 5285

primeira, obtido a maioria requerida para o efeito de a Comissão poder sugerir a sua aprovação pelo Plenário
Relativamente ao artigo 75. º, foram analisadas as propostas já sugeridas pela Comissão e uma proposta do PCP, que não obteve a maioria requerida para poder ser sugerida a sua aprovação pelo Plenário

O Sr Presidente: - Srs Deputados, penso que, por uma questão cronológica devemos começar a discussão pelo artigo 32.º
Em relação ao artigo 32.º já foram aprovadas as propostas de substituição relativas aos n os 2 e 3 e baixaram a Comissão as que se referem ao n.º 4.
Vão ser lidas as propostas de substituição da CERC, do PCP e do PSD. respectivamente, relativas a este n.º 4.

Foram lidas. São as seguintes:

ARTIGO 32.º

4 - Toda a instrução será da competência de um juiz. o qual poderá, nos termos da lei, delegar noutras entidades a pratica dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais

ARTIGO 12.º

4 - Toda a instrução será da competência de um juiz o qual poderá, nos termos da lei. delegar noutras entidades a pratica sob a sua direcção, dos actos instrutórios que não se prendam tom os direitos fundamentais.

ARTIGO 12.º

4 - A prática dos actos judiciais instrutórios, bem como de todos os actos anteriores a acusação que se prendem directamente com os direitos fundamentais, e da competência do juíz de instrução.

O Sr Presidente: - Estão em discussão.
Como não há inscrições, vamos começar por votar a proposta do PCP.

Submetida a votação foi rejeitada com 96 votos contra (do PSD do CDS e do PPM) e 69 votos a favor (do PS do PCP da ASDI da UEDS do MDP/CDE e da UDP).

O Sr. Presidente: - Srs Deputados, vamos votar agora a proposta apresentada pelo PSD

Submetida a votação, registaram-se 94 votos a favor (do PSD do CDS e do PPM) 37 voto, contra (do PCP, do MDP/CDE e da UDP) e 43 abstenções (do PS, da ASDI e da UEDS) não tendo sido aprovada por não atingir os dois terços exigidos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta da CERC.

Submetida a votação foi aprovada com 145 votos a favor (do PSD do PS, do CDS, do PPM da ASDI e da UEDS) e 42 votos contra (do PCP do MDP/CDE e da UDP).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP) - Sr. Presidente, Srs Deputados Consideramos ma esta eliminação do principio da jurisdicionalização da instrução criminal consagrado em 1976 e achamos que, a haver qualquer correcção no artigo 32 º, ela devia ter sido feita, quanto muito, no sentido da nossa proposta. Proposta que, aliás, teve posteriormente o apoio, por escrito, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Publico, cujas posições judiciosas acerca desta matéria importa aqui realçar.
É pena que, tendo a nossa proposta obtido o apoio dos restantes partidos da oposição, não tenham sido criadas as condições necessárias para forçar que esta boa solução tivesse obtido aprovação na Comissão Eventual para a Revisão Constítucional e que, em vez dela, tivesse sido aprovada uma proposta que, claramente, comporta riscos sem haver qualquer necessidade de os correr.
É lamentável que assim tenha acontecido!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs Deputados A solução que acaba de ficar consagrada vai no sentido da constitucionalização do sistema actualmente em vigor por força da legislação ordinária.
Os constituintes em 1976 optaram por um principio que a experiência veio a considerar manifestamente inadequado, ou seja a ideia de que toda a instrução devia ser da competência de um juíz veio a revelar-se no nosso país manifestamente inadequada.
Daí a urgência de mudar um pouco de rumo a procura de soluções mais consentâneas com a realização dos interesses em jogo na instrução criminal, interesses que são fundamentalmente de dois tipos por um lado, o interesse da comunidade na justa e eficaz repressão da criminalidade e, por outro, o interesse da repressão em condições de salvaguarda de todos os direitos dos arguidos designadamente, dos que decorrem da presunção de inocência do arguido ate ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Tanto um como o outro dos interesses, que não são contraditórios e que jogam no mesmo sentido nesta matéria, apontavam para a mudança, que subscrevemos, em consonância, de resto, com um projecto de Constituição apresentado, tora dos compromissos políticos, pelo ilustre constitucionalista Prof. Jorge Miranda.
Na verdade, a solução que preconizávamos permitia uma repressão mais eficaz, mais rápida, mais eficiente da criminalidade. Um dos inconvenientes graves da criminalidade e o medo que causa nas populações, adulterando e prejudicando gravemente a qualidade de vida do cidadão. Assim, a resposta pronta e eficaz era o melhor antídoto contra os sentimentos colectivos do medo, sentimentos, por vezes, avidamente explorados por meios de comunicação menos escrupulosos que manipulam dados relativos ao crime no sentido da ampliação dos sentimentos do medo e da insegurança, ajudando, por vezes, ao enriquecimento de pessoas, igualmente menos escrupulosas, interessados em aproveitar determinadas «industrias do medo».

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Era neste sentido que o interesse da justiça jogava a favor da nossa proposta como jogava.