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5380 I SÉRIE - NÚMERO 128

(em que se entender que uma norma não ferida de inconstitucionalidade pode servir de suporte ao caso julgado, não obstante norma que venha a atenuar a punição.
Parece-nos que é de aplaudir este preceito que tem um conteúdo útil e sistemático.
Contudo, parece-nos que a referência ao direito de mera ordenação social - salvo melhor opinião - talvez se possa considerar exagerada. Ressalvar o caso julgado em matéria de uma norma inconstitucional parece-nos que não se justifica aqui como se justifica em direito penal e em direito disciplinar.
O direito penal contende com a liberdade fundamental das pessoas, o direito disciplinar contende com a honoridade profissional dos trabalhadores da função pública e a ordenação social contende um pouco com o património, através de multas, coimas, etc.
Enfim, não será da nossa e parte que se levantarão grandes objecções a este artigo, mas não podíamos deixar de formular esta reserva, para que conste.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: São estas as observações que entendemos dever fazer quanto a este artigo.
Quanto ao inciso sugerido pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, francamente, não o julgamos necessário.
Na verdade, o n.º 4 é um número excepcional e na própria proposta da Comissão se refere «quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo ...».
Ora. entendemos que para o Tribunal Constitucional fazer funcionar este preceito, ele tem, naturalmente, que fundamentar-se em razões válidas.
A ideia de uma certa fundamentação tinha utilidade numa instância eventualmente sujeita a recurso, para efeitos de sindicância, de correcção da decisão do Tribunal Constitucional, mas aqui não nos parece necessária.
É evidente que nestes casos manifestamente excepcionais, nestas válvulas de segurança, temos que remeter para o critério do Tribunal Constitucional, que é um critério não discricionário. Aliás, se a actuação de qualquer tribunal é não discricionária, muito menos o será a decisão do Tribunal Constitucional.
De qualquer modo, dado que temos um crédito de 24 horas, ponderaremos melhor a nossa decisão. Porém, devo dizer que neste momento reputamos esta proposta não como inconveniente mas como desnecessária.
No fundo, estamos de acordo com ela, embora consideremos que ela resulta já do normal texto constitucional e do normal teor dos juízos de um tribunal quando aplica a lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: E apenas para dizer, muito brevemente, que nós apoiamos este preceito na forma como se encontra formulado, porque ele está redigido de modo prudente, porque estabelece a máxima eficácia para a declaração da inconstitucionalidade, na medida em que se estabelece numa eficácia ex tunc, e porque, simultaneamente, se tem o cuidado de prever, no n.º 4, a possibilidade de o Tribunal Constitucional, em virtude de certas razões - nomeadamente de segurança jurídica ou de interesse público de excepcional relevo -, fixar os efeitos com um alcance mais restritivo.
Parece-nos uma solução prudente que recebe aquilo que tem sido usualmente a posição mais comum da doutrina e, nessa medida, tem o nosso apoio.
Todavia, gostaria de chamar a atenção da Mesa para um defeito que existe no texto e que altera totalmente o seu conteúdo.
Trata-se de uma simples vírgula mas ela «vira o texto de pernas para o ar» e dá-lhe um sentido totalmente oposto àquele que se deseja.
No n.º 3 há uma vírgula a seguir a Tribunal Constitucional, que tem que ser eliminada porque inverte o sentido do texto.
A ideia subjacente ao texto não é que fiquem ressalvados os casos julgados quando a norma respeitar matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social, é exactamente a oposta, é a de que o Tribunal Constitucional pode decidir em contrário, ou seja, não ressalvar os casos julgados quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social.
É necessário, portanto, eliminar essa vírgula que vem a seguir a Tribunal Constitucional. Suponho que haverá acordo de todos os grupos parlamentares nesse sentido, sob pena de estarmos a votar exactamente o contrário daquilo que queríamos votar.

O Sr. Presidente: - Perguntava à Câmara se as observações feitas pelo Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida, acerca da vírgula, são partilhadas por todas as bancadas.

Pausa.

Como não há objecções, a Mesa vai providenciar, no sentido de a vírgula ser retirada.
Deu entrada na Mesa um requerimento, subscrito pelos Srs. Deputados Luís Nunes de Almeida e outros, do PS, da UEDS e da ASDI, no sentido de que seja adiada, para amanhã, a votação do n.º 4 do novo artigo 282.º, bem como da proposta de aditamento do Sr. Deputado Jorge Miranda.
O requerimento está feito nos termos regimentais, pelo que foi deferido.
Proporia que, adiada a votação do n.º 4, passássemos à votação, isto é, à epígrafe e aos 3 primeiros números da proposta de aditamento, da CERC, relativa ao novo artigo 282.º
Como não há objecções, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (156 votos), registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: - Passamos ao capítulo n. Há uma proposta de substituição da epígrafe do seguinte teor: «Tribunal Constitucional».
Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (156 votos), registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: - Temos agora uma proposta de eliminação, igualmente apresentada pela Comissão, referente aos artigos 283.º, 284.º e 285.º do actual texto da Constituição.
Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, estamos perto das férias, está tudo mais ou menos cansado.