O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5378 I SÉRIE - NÚMERO 128

noutras salas venham para o hemiciclo a fim de ficarmos em condições de votar.

Pausa.

Neste momento temos quórum para votar e, portanto, dou por encerrada a discussão da proposta de substituição e sistematização, da CERC, relativa ao actual artigo 282.º, que passará a ser o artigo 280.º
Há alguma objecção a que se vote em conjunto esta proposta?
Não havendo qualquer objecção, vamos votar em conjunto a epígrafe, os 6 números que compõem o artigo e á proposta de sistematização que propõe que este artigo 282.º passe a ser o artigo 280.º

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade (131 votos), registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz, para uma declaração de voto.

O Sr. António Moniz (PPM): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PPM votou favoravelmente o artigo 280.º, sobre a fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade, pondo, no entanto, as mesmas reservas que o PSD pôs anteriormente.
Na verdade, se nos associamos aos parabéns dados pelo Sr. Deputado Jorge Miranda a vários deputados que elaboraram esta amálgama de disposições que constituem o artigo 280.º, é porque consideramos que, realmente, eles tentaram clarificar aquilo que é impossível clarificar.
Temos muito medo que esta disposição vá constitucionalizar, pura e simplesmente, os procedimentos dilatórios. Temos esperança de que a lei ordinária regule o regime de admissão dos recursos, mas, mesmo assim, pomos muitas, reservas a esta disposição que agora votámos.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais declarações de voto, vai ser lido um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, que não pôde ser votado no início da sessão.

é do seguinte teor:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Em reunião realizada no dia 27 de Julho de 1982, pelas 10 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados:

1) Solicitada pelo Partido Comunista Português:

António da Silva Mota (círculo eleitoral do Porto) por Manuel Silva Ribeiro de Almeida (esta substituição é pedida por um período não superior a 6 meses).
2) Solicitada pelo Partido do Centro Democrático Social:
Duarte Nuno da Silva e Correia de Vasconcelos (círculo eleitoral de Santarém) por Jorge Moura Neves Fernandes (esta substituição é pedida para o próximo dia 29 do corrente mês).
3 - Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.
4 - Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
5 - Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

6 - O presente relatório foi aprovado por maioria, com a abstenção do deputado da União Democrática Popular.

A Comissão: Secretário, José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) - António Duarte e Duarte 'Chagas (PSD) - Cristóvão Guerreira Norte (PSD) - Mário Marques Ferreira Maduro (PSD) - Nicolau Gregório de Freitas (PSD) - Valdemar Cardoso Alves (PSD) - Bento Elísio de Azevedo (PS) - Manuel de A. de Almeida e Vasconcelos (CDS) - Armando de Oliveira (CDS) - Victor Afonso Pinto da Cruz (CDS) - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira (PCP) - Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) - António Cardoso Moniz (PPM) - Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho (ASDI) - António Manuel de Carvalho F. Vitorino (UEDS) - Herberto de Castro Goulart da Silva (MDP/CDE) - Amadeu Ferreira (UDP).

O Sr. Presidente: - Vamos votar o relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos que acaba de ser lido.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta de aditamento, da CERC, relativa a um novo artigo, o artigo 282.º, que vai ser lido.

Foi lido. E o seguinte:

ARTIGO 282.º

(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)

1 - A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2 - Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
3 - Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4 - Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.ºs 1 e 2.