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28 DE JULHO DE 1982 5373

O Sr. Presidente: - Portanto, com a interpretaçâo de um dos autores deste requerimento, julgo que seria, talvez agora, a oportunidade de o votar, o que nos dispensaria de eventualmente estarmos, neste momento, a discutir um numero que será objecto de discussão na Comissão.
Desta maneira, vou pôr à votação com o esclarecimento prestado pelo Sr Deputado Correia de Jesus, o requerimento de baixa a Comissão, apresentado pelos Srs Deputados do PSD.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS. do PPM e da ASDI e as abstenções do PCP, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Passaríamos, assim, a discussão da proposta da Comissão relativa ao artigo 278.º.
Só depois de votada e que passara a ser, eventualmente, o artigo 279. º
Isto, claro está, excluindo o n.º 2, que baixou à Comissão.
Está em discussão.
Como não há inscrições, vamos proceder à votação.
Se não houver objecções, penso que podemos votar, em conjunto, a epígrafe e os n os 1 , 3 e 4, visto que o n º 2, repito, baixou a Comissão a proposta de substituição e sistematização, da CERC, passando a constituir, a ser aprovada, o artigo 279.º.

Pausa.

Como não há objecções, vamos votar.

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade (159 votos).

O Sr Presidente: - Passamos ao actual artigo 279 º Ha uma proposta de substituição do texto, oriunda da Comissão, bem como uma proposta de sistematização, segundo o qual, a ser aprovada, este artigo passaria a ser o
artigo 283.º.
Diz respeito à inconstitucionalidade por omissão e vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 283.º

(Inconstitucionalidade por omissão)

1 - A requerimento do Presidente da Republica. do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias regionais, o Tribunal Constítucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequíveis as normas constitucionais.
2 - Quando o Tribunal Constítucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao orgão legislativa competente

O Sr Presidente: - Em discussão
Como não há inscrições, vamos votar, simultaneamente a proposta de substituição do texto com os seus 2 números e a proposta de sistematização que atribui o n º 283 º a este artigo.

Submetidas à votação foram aprovadas por unanimidade (163 votos).

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para declarações de voto, os Srs Deputados Luis Beiroco, Margarida Salema, Luis Nunes de Almeida, Vital Moreira, Ferreira do Amaral e Jorge Miranda.
Tem a palavra o Sr Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votamos favoravelmente o artigo que determina que continue a existir inconstitucionalidade por omissão, por se tratar de um limite material de revisão constítucional Foi apenas por essa razão, porque entendemos que este instituto não tem qualquer razão de ser, nem qualquer utilidade ou eficácia pratica, tratando-se apenas de uma excrescência ideológica, em matéria de fiscalização da constitucionalidade.

Vozes do CDS: - Muito bem!

Vozes do PCP: - Não apoiado

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para além das razões que foram invocadas pelo Sr Deputado Luis Beiroco, gostaríamos aqui de dizer que este instituto da inconstitucionalidade por omissão ainda deixa mais de fazer sentido com o desaparecimento do Conselho da Revolução.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luis Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr Presidente. Srs Deputados Votamos favoravelmente as alterações a este artigo, por duas ordens de razões em primeiro lugar, porque consideramos que ele fica tecnicamente bem elaborado, após estas alterações, designadamente através do sistema que e previsto para a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão e ainda quando se refere a possibilidade de as regiões autónomas requererem a apreciação da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, quando se verifica o não cumprimento de medidas legislativas a elas atinentes.
Em segundo lugar, porque consideramos que o sistema de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão - que aliás, nunca foi utilizado em Portugal, de forma abusiva, desde 1976- e um sistema que se justifica especialmente perante constituições que têm um conteúdo programático e que apontam para a necessidade de aprovação de determinado tipo de legislação e de certo tipo de medidas, para levar a cabo disposições atinentes a realização de certos objectivos constitucionais Sem essa fiscalização da inconstitucionalidade por omissão não haveria processo de se verificar o não cumprimento da Constituição.
Não se trata de qualquer excrescência ideológica, nem e sequer um vestígio revolucionário - que. alias, não teria o sentido pejorativo que por vezes, se atribui.
Trata-se de fiscalização da constitucionalidade em todas as suas formas e por todos os processos, e de um instituto perfeitamente integrado dentro de um Estado de direito democrático, porque as constituições são para se cumprirem, não apenas não as violando por acção, mas também de forma a se executar aquilo que nelas se prevê