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28 DE JULHO DE 1982 5377

Foram lidas. São as seguintes:

ARTIGO 280.º

(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)

1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

2 - Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 é obrigatório para o Ministério Público.
3 - Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República:
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma:
c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).

4 - Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 só poderão ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5 - Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: O texto proposto pela Comissão para o artigo 280.º merece-me algumas dúvidas e reservas.
Ele prevê um sistema bastante complexo em que pode haver um alongamento, porventura inútil, do processo em muitos casos. Tem pouco paralelo em direito comparado naqueles países em que existe Tribunal Constitucional.
No entanto, é um texto de compromisso, resultou de um intenso debate havido na Comissão, é melhor do que algumas das propostas constantes de projectos de revisão e, por isso. esperando que a experiência venha a demonstrar que é necessário avançar no sentido do seu aperfeiçoamento, iremos votar a favor.
Não queria deixar, neste momento, de dirigir uma palavra elogiosa aos Srs. Deputados Margarida Salema, Nunes de Almeida e Vital Moreira, que concorreram para a elaboração deste texto.

Aplausos do PSD, do CDS, do PPM, do MDP/CDE e de alguns deputados do PS.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - E também o Jorge Miranda!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema, mas lembro-lhe que estamos quase no limite do nosso tempo.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, é apenas para fazer uma curta intervenção e, se permitisse, ainda a fazia neste momento.

O Sr. Presidente: - Faça o favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero agradecer as palavras do Sr. Deputado Jorge Miranda e, de cena forma, concordar com ele relativamente às reservas que formulou quanto à disposição agora em debate.
Trata-se efectivamente de um texto que resultou de um compromisso e relativamente a ele não posso deixar aqui de referir, especialmente, o que se dispõe na alínea b) do n.º 1.
De facto, nós - Aliança Democrática - prevíamos no projecto de revisão constitucional a admissão de um recurso do tipo recurso de amparo, previsto nalguma legislação constitucional, nomeadamente na espanhola.
Entendemos que a forma que acabou por acolher a aprovação da alínea b) é excessiva.
Podendo a inconstitucionalidade de normas ser suscitada de qualquer forma e em qualquer processo, pode implicar uma excessiva inundação no Tribunal Constitucional, podendo também ser utilizado como um expediente processual dilatório.
Daí que mantenhamos algumas dúvidas quanto à bondade desta solução. No entanto, não podemos deixar de votar favoravelmente os princípios que constam desta disposição, sendo certo que um princípio fundamental reside na manutenção do sistema da fiscalização judicial da constitucionalidade cometida aos tribunais e que é uma constante da experiência constitucional portuguesa.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que devemos suspender aqui os nossos trabalhos, pelo que retomaremos às 15 horas.
Está interrompida a sessão.

Eram 13 horas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Antes do intervalo foi posta em discussão a proposta de substituição e sistematização, da CERC, relativa ao actual artigo 282.º que passará a constituir o artigo 280.º

Continua em debate.

Pausa.

Como não há mais inscrições, peço aos grupos parlamentares que procurem que os nossos colegas que estejam