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5372 I SÉRIE - NÚMERO 123

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI) - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar a votação da proposta de eliminação do actual artigo 277. º, apresentada pelos partidos da AD, isto e, do artigo que se refere a fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Submetida à votação, registaram-se 72 votos a favor (do PSD do CDS e do PPM) e 66 votos contra (do PS, do PCP, da ASDI da UEDS, do MDP/CDE e da UDP), não tendo sido considerada aprovada por não atingir os dois terços referidos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora a votação da proposta de substituição e sistematização referente ao artigo 277. º, que passa a constituir o artigo 278. º, da CERC.
Haverá alguma objecção no sentido de que a proposta de emenda do Sr. Deputado Jorge Miranda, atrás referida, seja votada em conjunto com esta?

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS) - Sr Presidente, da-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça o favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luis Nunes de Almeida (PS) - Sr Presidente, apenas solicitava que ficasse entendido que a Comissão de Redacção poderia eventualmente «afinar» a redacção deste n.º 1 do artigo 278 º, da Comissão, tendo em conta a proposta de emenda do Sr Deputado Jorge Miranda, a qual tem, alias, razão de ser e que uniformiza o sistema face ao que já vinha no artigo 137.º - e que vem nos artigos subsequentes.
Tenho algumas duvidas sobre se não seria necessário «afinar»-, em consequência disto, a redacção da parte final do n.º 1 deste artigo, designadamente porque as normas que são objecto de apreciação preventiva da constitucionalidade, quando respeitam aos acordos internacionais, não são propriamente as do decreto que aprova o acordo, mas as do acordo em si.
Seria, portanto, eventualmente necessário «afinar» esta parte final, em que se teria que dizer « ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura».
Trata-se de uma questão puramente técnica Suponho que poderiamos votar neste momento a referida proposta, entendendo-se que a Comissão de Redacção poderia «afinar» esta redacção final, porque senão isto ficaria sem sentido.

O Sr. Presidente: - Parece-me perfeitamente aceitável a sugestão do Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida para que a Comissão possa apurar a redacção em função deste inciso, cujo aditamento vai ser votado, por proposta do Sr. Deputado Jorge Miranda.
Assim, de acordo com este entendimento, punha à votação a proposta de substituição e sistematização, da CERC, e a proposta de aditamento, apresentada pelo Sr Deputado Jorge Miranda, do n.º 1 do artigo 278.º, segundo o texto da Comissão.

Submetidas a votação, foram aprovadas por unanimidade (148 votos).

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 278 º, sobre o qual ha uma proposta de substituição e sistematização da Comissão, segundo a qual este artigo passa a ser o artigo.
Há ainda um requerimento do PSD, no sentido de o n º 2 deste artigo baixar a Comissão, o qual oportunamente votaremos.
De qualquer maneira, vai ser lido o conjunto das propostas que se referem a este artigo.

Foram lidas. São as seguintes:

ARTIGO 279.º

(Efeitos da decisão)

1 - Se o Tribunal Constítucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o mesmo ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Ministro da República, conforme os casos, e devolvido ao orgão que o tiver aprovado.
2 - No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o orgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, tratando-se de decreto da Assembleia da Republica, a confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes.
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da Republica ou o Ministro da Republica, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 - Se o Tribunal Constítucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da Republica o vier a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes.

O Sr. Presidente: - O requerimento do Sr. Deputado Correia de Jesus e outros, do PSD, tem já data de 21 de Julho e é do seguinte teor:

Os deputados abaixo assinados requerem, nos termos regimentais, a baixa a Comissão do n.º 2 do artigo 279. º da alínea a) do n.º 1 do artigo 281. º e do artigo 299. º, todos do texto da Comissão, por período não superior a 8 dias.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça o favor, Sr Deputado.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, era para pôr a questão de saber se esses 8 dias se contavam da data do requerimento ou se a partir deste momento E que, se for a partir de agora, ultrapassa o período da sessão suplementar, e nos não podemos estar a votar prazos que ultrapassem esse limite.

O Sr. Presidente: - Isso é exacto, Sr. Deputado. Em todo o caso, pedia a interpretação autêntica.
Os Srs. Deputados apresentaram o requerimento já há vários dias, mas é expresso que o adiamento é pedido por um período não superior a 8 dias Penso que no actual condicionalismo esse prazo deve ser bastante inferior. De qualquer forma, pedia ao Sr Deputado Correia de Jesus que informasse a Câmara sobre qual é o seu entendimento.

O Sr. Correia de Jesus (PSD) - Sr. Presidente, a nossa ideia é de que o prazo se reporta à data do requerimento.