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28 DE JULHO DE 1982 5367

nistrativo, que é necessária à administração militar, deveria pertencer ao Governo, ou em conjunto, ou directamente ao Ministro da Defesa Nacional. Acabamos, no entanto, por compreender que, saindo de um período transitório - como é o caso -, haverá certas situações, como promoções a oficiais generais, que poderão realmente aconselhar que o Governo não interfira de imediato nesse campo, ficando tal matéria a pertencer ao Conselho Superior de Defesa Nacional.
Iremos, portanto, dar o nosso apoio a esta proposta, votando-a favoravelmente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Coutinho.

O Sr. Azevedo Coutinho (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também nós votaremos favoravelmente o artigo 274.º, tendo muitas das razões que a isso nos levam sido já aduzidas pelo Sr. Deputado Fernando Condesso.
De facto, pensamos que este órgão, existente na maior parte dos países com estas características aqui apontadas - ou seja, como órgão consultivo -, permite esclarecer bem a posição das forças armadas e permite ainda que o Presidente da República e o próprio Governo disponham de um órgão especializado em matéria de defesa nacional e de organização e disciplina das forças armadas.
Julgo que - e a discussão não chegou a existir por falta de inscrições - o simples facto de o artigo 273.º passar a tratar de defesa nacional - e, portanto, considerar que é obrigação do Estado assegurar essa defesa nacional, ali definindo, por sua vez, os seus objectivos - foi um grande progresso relativamente ao artigo 273.º da actual Constituição, em que esses objectivos eram cometidos, nomeadamente às forças armadas. A defesa nacional é uma obrigação de todos os cidadãos, é uma obrigação do Estado e, por consequência, esta Constituição revista definirá muito mais claramente aquilo que se entende por defesa nacional e o que com essa definição se pretende.
Quanto ao Conselho Superior de Defesa Nacional, já disse que, quer a sua constituição, quer as suas atribuições, se enquadram perfeitamente nos objectivos para os quais é criado.
Em relação à sua competência administrativa, apesar de termos tido dúvidas iniciais, compreendemos também que neste momento seja conveniente fazer-lhe tais atribuições, as quais a lei que virá a ser discutida e aprovada nesta Assembleia fixará sem margem a que restem quaisquer dúvidas.
Isto é, o Conselho Superior de Defesa Nacional é um órgão consultivo: não é, nem será nunca, um segundo governo de natureza militar. Por outras palavras: não será. em caso algum, um descendente do Conselho da Revolução.

O Sr. Carlos Robalo (CDS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Brito.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: Este é um ponto que. a nosso ver, a presente revisão constítucional coloca com grande importância.
E só porque neste momento dispomos apenas de 75 minutos para todo o debate que ainda resta em torno da revisão constitucional é que agora lhe não dedicaremos mais tempo.
Em nosso entender, este órgão poderia assegurar uma excelente solução substitutiva para as atribuições do Conselho da Revolução nesta matéria. No nosso próprio projecto de revisão constitucional - mais concretamente no seu preâmbulo - afirmávamos: «Tais as razões salientes que levaram o PCP a adiantar, na resolução de 14 de Fevereiro, como alternativa possível para o desempenho das funções de regulamentação e administração das forças armadas que actualmente competem ao Conselho da Revolução, a criação de um novo órgão com nome adequado, presidido pelo Presidente da República», o qual deveria incluir, entre outros, o CEMGFA, os CEM's, etc. ...
Era este, portanto, um caminho positivo para se encontrar uma solução que evitasse a governamentalização das forças armadas que temos criticado ao longo de toda a nossa intervenção no processo de revisão constítucional. Por isso mesmo, dispusemo-nos a encarar com todo o interesse as soluções apresentadas nos projectos do MDP/CDE e da FRS. E como todos estarão recordados, o projecto da FRS, que tratava esta matéria em sede das atribuições do Presidente da República, dedicava-lhe algum desenvolvimento, propondo a constitucionalização do Conselho Superior de Defesa Nacional com largueza e em termos tais que, quanto a nós, poderiam levar a uma solução positiva.
Não é isso o que agora nos é proposto pela Comissão. A proposta por esta apresentada é fluída, não é definida, pode servir de «pau para qualquer colher», pois pode inserir-se-lhe todo o conteúdo que se quiser através da lei ordinária.
E por isso mesmo que a solução que vem da Comissão não pode ter o nosso voto positivo.
Vamos, no entanto, abster-nos, ainda na esperança de, em sede de lei ordinária, se vir a encontrar uma solução melhor. Mas com poucas esperanças, confesso, dada a maioria que irá votar essa lei ordinária.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar da UEDS vai dar o seu voto favorável ao título IX. referente à defesa nacional. Por um lado. porque se trata de um título equilibrado que consagra uma noção de defesa nacional conforme com a principiologia democrática - isto é. a defesa nacional tem por objectivos garantir a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa: e. por outro, porque este título consagra o estatuto constitucional das forças armadas no quadro do principio fundamental da subordinação da organização militar ao poder político democrático.
O Conselho Superior de Defesa Nacional, consagrado no artigo 274.º, tem por fonte próxima o projecto da Frente Republicana e Socialista.
Sempre dissemos que a criação deste Conselho, presidido pelo Presidente da República, era um dos instrumentos fundamentais de integração das forças armadas no poder político democrático. E. por isso. com regozijo que constatamos que a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional acolheu, quanto ao Conselho Superior de Defesa Nacional, as 2 vertentes que constavam do projecto da FRS. isto e. a função consultiva e a da eventual atribuição, por lei ordinária, de competência administrativa.
Assim, o Conselho Superior de Defesa Nacional constituirá um forum onde, pelo menos, o Presidente da Repú-