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5366 I SÉRIE - NÚMERO 128

ARTIGO 276.º-B

(Competência)

A lei determina as regras de composição do Conselho Superior das Forças Armadas, o qual, presidido pelo Presidente da República, deve incluir os Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, oficiais generais de 5 estrelas, caso existam, representantes do Governo e da Assembleia da República com responsabilidade no âmbito da defesa nacional.

ARTIGO 276.º-C

(Competência)

Compete ao Conselho Superior das Forças Armadas regulamentar a organização, funcionamento e disciplina das forças armadas, efectuar as promoções a oficial general, assistir o Presidente da República na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, coordenar as acções que, nos termos da Constituição, competem às forças armadas, nos termos a estabelecer pela lei.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as propostas. Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: Esta proposta do MDP/CDE tinha uma lógica interna que se encontra prejudicada por anteriores votações neste processo de revisão constitucional, em especial pela decisão maioritária verificada quanto à alínea p) do artigo 136.º
Por estas razões, o MDP/CDE vai retirar da discussão os 3 artigos acabados de ler.
Só parcelarmente poderiam estes artigos ser tomados como alternativa ao artigo 274.º, proposto pela CERC, nomeadamente em aspectos que poderemos posteriormente retomar na Assembleia, sem sujeição ao presente esquema global de tempos de intervenção, aliás, comprovadamente insuficiente, pelo menos para os partidos que têm maiores divergências com o texto da CERC, como é o nosso caso.
A concepção que temos sobre o papel das forças armadas na sociedade portuguesa saída do 25 de Abril assenta mais na apreciação concreta desta, no facto de ainda ser uma sociedade em tensão ou em oposição com o regime social e político que a antecedeu, do que em apreciar e transpor para o nosso país o que se encontra estatuído noutros países democráticos.
Consideramos que a subordinação das forças armadas ao poder político democrático não deveria, sob um excesso de «civilismo» - expresso em termos como o da «libertação da sociedade civil» -, desresponsabilizar as forças armadas de garantes do regular funcionamento das instituições democráticas, o que implicaria, dentro do princípio da subordinação ao poder político democrático, a criação de formas efectivas de entrosamento entre os diferentes órgãos de soberania e a estrutura cimeira militar. E era essa, no essencial, a lógica da nossa proposta.
A solução proposta pela CERC, pela via da criação de um Conselho Superior de Defesa Nacional, remete toda esta problemática para fora de sede de revisão constitucional, ficando, assim, subordinada à concepção expressa no n.º 2 do artigo 274.º do inicial projecto da AD - isto é, a condução de toda a área das forças armadas pelo governo -, sendo mais um campo onde, em nosso entender, não são criadas condições alternativas seguras à extinção do Conselho da Revolução.
Por isso, mas também porque objectivamente, no quadro desta revisão constitucional, admitimos que o Conselho Superior de Defesa Nacional poderia representar uma aproximação ao adequado enquadramento das forças armadas, o MDP/CDE vai abster-se quanto ao n.º 2 do artigo 274.º, proposto pela CERC, e votará a favor do n.º l apenas pelo facto de consagrar constitucionalmente um Conselho Superior de Defesa Nacional, embora com uma composição completamente em vazio.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, foi portanto, retirada a proposta do MDP/CDE com a - numeração 276.º-A, 276.º-B e 276.º-C.
Continuam em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O meu grupo parlamentar vai votar favoravelmente o novo artigo 274.º, proposto pela Comissão, que trata do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Já atrás, em sede de competência do Presidente da República, havia sido referida a existência deste órgão, atribuindo-se a presidência do mesmo ao Presidente da República.
Aceitamos constitucionalizar este órgão auxiliar e essencialmente consultivo em questões militares, pois em quase todos os países existe um órgão superior do Estado, com esta ou semelhante denominação. Mesmo em Portugal ele já existiu.
Apareceram nos diferentes projectos algumas propostas que chegavam mesmo ao ponto de pretender, desde logo, constitucionalizar a sua composição e até as suas funções em concreto. Nós opusemo-nos a isso, se bem que desde logo mostrando a nossa abertura à sua constitucionalização nos termos em que agora irá ser feita.
A presidência deste Conselho Superior de Defesa Nacional é atribuída ao Presidente da República, conforme ficou já constitucionalizado. E diga-se, aliás, que, quanto a esta matéria, noutros países várias soluções aparecem: normalmente, em alguns países presidencialistas ou de pendor presidencialista, essa presidência é entregue ao Presidente da República; noutros, a presidência é confiada ao Primeiro-Ministro - aqui estão em causa a generalidade dos países com sistema parlamentar e até 2 países de regime semipresidencialista, como a Áustria e a França; noutros países, ainda, a presidência pertence ao Ministro da Defesa.
No entanto, entendemos por bem apoiar os partidos que defendiam a solução proposta, embora desde logo nos tivéssemos oposto a que este órgão fosse constitucionalizado na sede que se pretendia, ou seja, como que um capítulo do título referente ao órgão «Presidente da República». De facto, independentemente da" presidência competir ao Presidente da República, o Conselho Superior de Defesa Nacional deveria ser enquadrado em sede de defesa nacional, dado que a orientação política da defesa nacional compete à Assembleia da República e ao Governo, sendo algo que ultrapassa o órgão Presidente da República.
No que respeita à sua competência, ele aparece aqui determinado como órgão específico de consulta. para os assuntos relativos à defesa nacional, podendo assumir competência administrativa.
Inicialmente, não vimos com bons olhos esta possibilidade, pois entendemos que a competência de cariz admi-