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28 DE JULHO DE 1982 5369

Passamos agora ao artigo 276.º, acerca do qual há propostas da CERC: uma, de substituição, relativa ao n.º 3; outra, de aditamento de um novo n.º 4, e a última, de sistematização dos actuais n.ºs 4, 5 e 6, que passariam a n.ºs 5, 6 e 7. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

ARTIGO 276.º

(Defesa da Pátria e serviço militar)

1 -...............................
2 -...............................
3 - Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.
4 - Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.
5 - (Actual n.º 4 do artigo 276.º)
6 - (Actual n.º 5 do artigo 276.º)
7 - (Actual n.º 6 do artigo 276.º)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há ainda uma proposta, da ASDI, relativa a uma nova epígrafe do artigo 276.º Vai ser lida.

Foi lida. E a seguinte:

ARTIGO 276.º

(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em debate as referidas propostas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quase todos os ordenamentos constitucionais consignam o dever de prestação do serviço militar. Há as excepções, creio, dos sistemas britânico e francês. Aliás, o mesmo se passa com o nosso.
Simplesmente, o nosso sistema constitucional, tal como o alemão e o espanhol, alarga o serviço militar a outras formas de serviço à comunidade, passando o serviço militar, portanto, a ser entendido como um caso apenas entre várias espécies.
No nosso ordenamento, os deveres dos cidadãos perante a segurança, a defesa nacional e as obrigações daí decorrentes não se circunscrevem ao serviço militar, abrangendo também actividades similares, aqui designadas por serviço militar não armado e serviço cívico.
Neste entendimento, portanto, parece-nos correcto que a epígrafe deste artigo se designe não só «Defesa da Pátria e serviço militar», mas «Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico. Por isso, daremos o nosso apoio a esta proposta da ASDI.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos passar à votação.
Perguntaria se há objecções a que se votem em conjunto as diversas propostas que agora estiveram em discussão relativas ao artigo 276.º?

Pausa.

Não havendo objecções, votá-las-emos em conjunto.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade (153 votos).

O SP. Presidente: - Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado Adérito Campos.

O Sr. Adérito Campos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Social-Democrata votou favoravelmente as alterações propostas pela CERC, para os n.ºs 3 e 4 do artigo 276.º, considerando tais alterações particularmente significativas. Desde logo, pela dissociação da situação em que se encontram os considerados inaptos para o serviço militar e os objectores de consciência, situação essa que cobre realidade perfeitamente distintas; depois, porque no n.º 4 se consagra o serviço cívico como única alternativa ao serviço militar armado e não já um serviço militar não armado, muitas vezes perpetuador de problemas de consciência para o próprio objector e outras criador de situações de instabilidade no seio das próprias forças armadas.
Por outro lado, o PSD considera que a introdução do princípio da equivalência entre a duração e penosidade do serviço cívico e do serviço militar pretende traduzir uma ideia de justiça e de equilíbrio na abordagem de ambas as situações, impossibilitando-se deste modo quer discriminações positivas, quer discriminações negativas, para o objector de consciência.
Julgamos até que esta ideia é reforçada pelo conteúdo do debate travado na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional em que foi abandonada uma formulação para o n.º 4 do artigo 276.º. entretanto surgida, que admitia explicitamente a possibilidade de um regime mais gravoso para o serviço cívico face ao do serviço militar armado.
Atendendo por isso às considerações feitas, não pode o PSD deixar de se regozijar vivamente com as soluções alcançadas!

Aplausos do PSD, do CDS, do PPM e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar da UEDS apoiou o teor do artigo 276.º, nas alterações que dizem respeito à objecção de consciência, de acordo com a principiologia por nós defendida quando do debate, neste Parlamento, da lei definidora do estatuto do objector de consciência.
Trata-se assim, portanto, de consignar, clarificando, o estatuto da objecção de consciência, estando os objectores apenas obrigados à prestação de serviço cívico e não já de serviço militar não armado.
A suspensão da obrigatoriedade de prestação de serviço militar não armado em relação aos objectores, restringindo esta modalidade apenas aos inaptos para o serviço militar, corresponde, aliás, à pretensão das diversas associações representativas dos objectores de consciência e à pretensão das próprias forças armadas, porquanto a existência eventual de um serviço militar não armado para os objectores de consciência constituiria um factor de perturbação do próprio funcionamento das instituições militares.
O critério de definição do serviço cívico assenta, portanto, numa dupla lógica: o da penosidade e o da duração equivalente às do serviço militar armado. Consagra-se assim uma solução que proíbe qualquer discriminação dos objectores de consciência face aos demais jovens, seja pelo favorecimento, seja pelo detrimento do seu estatuto social, seja ainda pelas próprias condições de prestação do serviço cívico.