O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5374 I SÉRIE - NÚMERO 128

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr Presidente, Srs Deputados O facto de a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão ser um limite material de revisão e uma consequência necessária do principio da constitucionalidade, aplicado as normas directivas, isto e, as normas de conteúdo positivo da Constituição Significa, apenas que tal como as normas que contém proibições, também as normas que fazem imposições de acção ou de prestações tem, elas mesmas, vocação para serem cumpridas e que a macção ou omissão das medidas legislativas correspondentes constitui uma inconstitucionalidade ao mesmo titulo que uma norma que viole por acção a Constituição.
As correcções introduzidas no sistema actual constituem, a nosso ver, um meio de reforçar a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão e reúnem o fundamental do nosso projecto de revisão constítucional.
Pensamos que sobretudo a eliminação da recomendação aos orgão legislativos e, não um meio de desarmar o controle da inconstitucionalidade por omissão, mas um meio de a reforçar Isto porque, a meu ver, as recomendações constituem um instrumento de inibição do controle da inconstitucionalidade por omissão que agora deixa de ocorrer permitindo assim uma mais livre apreciação das omissões inconstitucionais.
Por tudo isto, pensamos que, para alem de não haver qualquer superafectação ideológica como aqui já foi dito, sem qualquer fundamento, se trata de reforçar um instrumento, que embora moratório na nossa Constituição, e não muito utilizado, constitui um elemento de realização constítucional que importa manter e aperfeiçoar.

Vozes do PCP e do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira do Amaral.

O Sr. Ferreira do Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votamos também a favor destas alterações pelas razoes que foram aduzidas pelos Srs. Deputados Luis Beiroco e Margarida Salema e, fundamentalmente, porque constava dos limites materiais da revisão constítucional.
Queremos apenas acrescentar que uma norma como esta e, em si, de difícil ou mesmo de impossível exequibilidade, dentro de uma orgânica geral de separação dos poderes.
Além disso e em última análise, ela e afinal uma norma que, sendo destinada a colmatar ou, pelo menos, a reforçar o sistema programático da Constituição, e no fundo, em si, simplesmente programática

O Sr Luis Beiroco (CDS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O instituto de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão foi introduzido entre nos, em 1976, mas tem antecedentes de direito comparado Designadamente, tem sido posto em pratica em Itália e na Alemanha, a cargo dos tribunais constitucionais
O que se pretende com este instituto e, por um lado, pôr em pratica e garantir ate ao fim o cumprimento da Constituição, designadamente das normas não exequíveis por si mesmas, e, por outro lado, reforçar a intervenção do orgão de fiscalização que, a partir de agora, passa a ser um orgão jurisdicional
A fiscalização da inconstitucionalidade por omissão não se dirige apenas a garantia de normas programáticas, visto que pode dizer respeito também a normas preceptivas não exequíveis por si mesmas, designadamente normas sobre direitos, liberdades e garantias.
Bastaria recordar, aqui, algumas normas constitucionais que neste momento ainda não foram tornadas exequíveis, como as que se reportam a objecção de consciência ou a informática.
Por isso e para lá do principio do cumprimento da norma do artigo 290.º sobre limites materiais de revisão, votamos a favor do novo artigo 283.º

O Sr. António Vitorino (UEDS) - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Penso que podemos passar ao artigo seguinte, ou seja, ao artigo 280.º
Em relação a este artigo, ha uma proposta de sistematização no sentido de que o seu n.º 1 passe a constituir o n.º 1 do artigo 277 º, uma proposta de eliminação do n. º 2, uma de substituição do n.º 3 e ainda uma proposta de sistematização no sentido de que o actual n.º 3 do artigo 280.º, com as alterações que lhe vierem a ser introduzidas, passe a constituir o n.º 2 do artigo 277.º
Estas propostas são todas da Comissão. Vai ser lida a proposta de substituição relativa ao n.º 3, que se propõe que passe a ser o n. º 2 do artigo 277.º

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 277. º

(Inconstitucionalidade por acção)

1 - (Actual n.º 1 do artigo 280.º)
2 - A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental.

O Sr. Presidente: - A epígrafe mantém-se a mesma do artigo 280. º, evidentemente «Inconstitucionalidade por acção».
Estão em discussão as propostas referidas.
Como não há inscrições, vamos proceder a votação. Se não houver objecções, vamos votar conjuntamente todas as propostas, tal como foi exposto.

Submetidas, a votação foram aprovadas por unanimidade (161 votos).

O Sr. Presidente: - Passamos as propostas relativas ao artigo 281.º
Há uma proposta de substituição da Comissão.
Vai ser lido o conjunto do artigo, tendo presente, no entanto, que a alínea a), n.º 1, baixou a Comissão, em conjunto com outras normas, pelo requerimento, do PSD, que aprovamos há pouco