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28 DE JULHO DE 1982 5375

De qualquer forma e como disse, vai ser lida a proposta no seu conjunto

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 281 º

(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

1 - O Tribunal Constítucional aprecia e declara, com força obrigatória geral.

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, a requerimento do Presidente da Republica, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos deputados a Assembleia da República ou, com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas das respectivas assembleias regionais.
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei geral da Republica, a requerimento de qualquer das entidades referidas na alínea a) ou do Ministro da Republica para a respectiva região autónoma.
c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto, a requerimento de qualquer das entidades referidas na alínea a), bem como do presidente da assembleia regional, do presidente do governo regional ou de um décimo dos deputados a assembleia regional da respectiva região autónoma.
2 - O Tribunal Constítucional aprecia e declara ainda, com torça obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos

O Sr Presidente: - Há também e ainda uma proposta dos Srs. Deputados Jorge Miranda e Luis Nunes de Almeida, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propõe-se que no n.º 2 do artigo 281.º do texto vindo da Comissão se substitua a expressão «de qualquer norma que tenha sido- pela expressão «de qualquer norma desde que tenha sido.

O Sr Presidente: - Trata-se de uma emenda, não é assim.

O Sr Vital Moreira (PCP): - Sr Presidente, peço á Mesa que corrija a qualificação, porque não há propostas de emenda ao texto da Comissão. A proposta apresentada e um texto alternativo ao texto da Comissão, devendo-se, portanto, votar primeiro do que este com uma redacção exactamente idêntica ao texto da Comissão, salvo na parte sublinhada.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as propostas. Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta que, conjuntamente com o Sr Deputado Luis Nunes de Almeida, apresentei, relativamente ao n.º 2, destina-se a salientar a separação entre a fiscalização concreta e a fiscalização abstracta prevista neste artigo.
O n º 2 estabelece uma ponte entre a fiscalização concreta e a abstracta, mas pretende-se nele salientar, tal como no actual n.º 2 do artigo 282 º, que o orgão de fiscalização, ao fazer a declaração como força obrigatória geral, não deve decidir segundo o juízo do caso concreto.
É obrigado a apreciar, desde que tenha havido uma pronuncia pela inconstitucionalidade em certo numero de casos, mas poderá declarar ou não a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, se assim o entender na perspectiva global de defesa da constitucionalidade.
Trata-se, ainda, de uma decorrência da norma que vai com certeza ser aprovada para o novo artigo 285. º, em que se prevê a possibilidade de a fiscalização concreta vir a caber a secções do Tribunal Constítucional

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr Presidente, julgo que não está em discussão a alínea a) do n º 1 do artigo 281.º.

O Sr Presidente: - Não está não, Sr.ª Deputada.

A Oradora: - Nesse caso, referir-me-ia somente ao n.º 2 do artigo 281. º, relativamente a proposta de emenda que acaba de ser apresentada pelo Sr Deputado Luis Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: - Com certeza Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, Srs Deputados: Tive ocasião, a propósito desta disposição, de formular as minhas objecções, em termos pessoais a esta disposição.
Regozijo-me, contudo, com o facto de aqui, em Plenário, se introduzir com esta disposição - com base em argumentos que eu própria já tinha utilizado, ou seja, o do estabelecimento de uma ponte entre a fiscalização abstracta e a fiscalização concreta -, uma não obrigatoriedade do Tribunal Constítucional de declarar a inconstitucionalidade, se previamente a mesma nunca tivesse sido julgada inconstitucional ou ilegal, em 3 casos concretos.
A formulação ainda não e inteiramente isenta de duvidas, contudo esta proposta de emenda poderá eventualmente superar parte das dúvidas que tinha manifestado no seio da Comissão.
Por estas razões, o PSD votará favoravelmente essa proposta de emenda apresentada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luis Nunes de Almeida.

O Sr. Luis Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pessoalmente, congratulo-me com a intervenção da Sr.ª Deputada Margarida Salema.
Efectivamente, como já foi retendo pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, a intenção e a de que. depois da terceira vez em que e julgada inconstitucional a norma em fiscalização concreta, tique o Tribunal Constítucional habilitado a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. Mas fica simultaneamente obrigado a apreciar esta inconstitucionalidade