O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5418 I SÉRIE - NÚMERO 128

imprensa Na Bélgica, não existindo propriamente um Conselho de Imprensa há, no entanto, um «Conselho de Disciplina e Arbitragem da Imprensa Belga.
Na prática, podem distinguir-se 3 categorias principais de conselhos de imprensa os que compreendem representantes do Governo ou cujos membros são representantes do Governo e que são presididos pelo Ministro, os criados conjuntamente pelos editores ou proprietários e os jornalistas e que podem não representar mais que um único grupo, editores, proprietários ou jornalistas, os em que o publico e os profissionais, em conjunto, se encontram representados, em proporções variáveis (relatório citado, p 307).
O relatório da UNESCO que vimos seguindo, salienta ainda que «a composição de tais organismos varia muitíssimo e acrescenta ser «crescentemente aceite que um conselho de imprensa, tal como deve ser livre de todo o controle governamental, devera incluir representantes do público ao mesmo tempo que proprietários de orgão de informação e jornalistas.
A questão mais importante sublinha o relatório «diz respeito as funções do Conselho, ao seu campo de acção, sua competência face a este ou aquele orgão de imprensa, sua missão real ou fictícia a interpretaçâo que dê das regras deontológicas, a ideia que faz do papel dos jornalistas na sociedade, da liberdade da informação, das responsabilidades que cabem aos jornalistas e aos meios de comunicação social, etc.,
2 - As citações, feitas com alguma extensão da investigação mais aprofundada e recente conhecida - a publicação do relatório e de 1980 - servem para comprovar que não e fácil, nesta matéria encontrar soluções feitas ou a facilidade da «receita» experimentada e eficaz.
Não se diga, portanto, que a solução maioritariamente encontrada, tem a seu favor a universalidade consagrada duma experiência feita a evidência duma verdade axiomática ou a bondade generosa que o comportamento anterior dos seus proponentes permite supor.
Por sua parte, os deputados sociais-democratas independentes, não viram, em consciência rebatidos qualquer dos seus argumentos nem ficaram, de nenhum modo convencidos pelos argumentos alheios.
Bem, ao contrario do que foi dito não foi - nem poderia ter sido - exaustivo o debate no âmbito da Comissão Especial.
Os exemplos conhecidos em que o mesmo Conselho se ocupa da informação escrita, televisiva e radiofónica são os do Canadá (Quebeque) Finlândia e Ghana.
Abstraindo para já das condições próprias do Conselho canadiano que e inteiramente não governamental e não tem nenhum poder legal ou estatutário mas exerce uma autêntica magistratura moral, admitida e respeitadas pelos meios de comunicação jornalistas e publico o que não parece possa ignorar-se, e que o único aspecto do Conselho que no Canadá suscita divergências e criticas e precisamente o facto de ele abranger meios de comunicação diferentes.
Imprensa, rádio e televisão tem linguagens próprias A informação que veiculam e portanto necessariamente diferente e com uma diferença que não e de grau mas de natureza.
A dúvida de saber se um Conselho permitira de modo eficaz e no caso português garantir o pluralismo de informação em todos os meios e a partida, uma dúvida pertinente e que repete se o detrimento aprofundamento do debate não permitiu que tosse examinada na multiplicidade das suas consequências.
Saber, por exemplo o que e informação numa programação televisiva não tem resposta simples Mas sabe-se naturalmente, que não e apenas o Telejornal, nem sequer apenas o conjunto de programas ditos informativos, sejam eles reportagens, entrevistas, mesas redondas, etc.,
Vai o Conselho examinar tudo isto? E, com que critério e composição? Com o critério do leitor ou com o das pessoas também atentas ao som e a imagem, e capazes de entender o significado de uma montagem ou um enquadramento.
3 - A intenção, anunciada na intervenção do deputado Sousa Tavares, de utilizar a maioria de dois terços, como forma de obter consensos que privilegiem a competência e evitem a partidarização e a partilha entre partidos, não parecem, infelizmente asseguradas.
A prática partidária e a apetência pelo controle da comunicação social por todos revelado, não são de molde a fazer supor tal isenção.
E mau é quando ao orgão encarregado de assegurar o pluralismo, se não conferem, a partida, condições para traduzir no seu seio esse mesmo pluralismo.
O que está em causa é que a informação seja, como deve, um assunto de todos.
4 - E por a informação ser assunto de todos que se aplaude o principio da garantia constítucional da sua objectividade e pluralismo.

O Conselho dirá respeito a todos os portugueses são todos eles que serão representados defendidos e servidos por esta instituição.
Bem, se compreenderia assim que a sua criação seja matéria de lei e reservada ao Parlamento.
O carácter que desde já, lhe e constitucionalmente apontado e o de uma missão de incentivo e controle públicos que, exercera sob inteira responsabilidade.
Caber-lhe-á estudar e preparar os meios próprios para assegurar o exercício real do direito a informação.
Tecnicamente uma solução que se afigura menos feliz, com uma composição que permite a partilha entre os maiores e a exclusão de correntes de opinião, não poderia este preceito apesar das virtualidades que lhe reconhecemos merecer o nosso voto favorável.
Mas esperemos que a criação do Conselho permita na pratica tomar infundadas as objecções formuladas.
Para tanto não negaremos o nosso contributo.

Os Deputados da ASDI Magalhães Mota - Vilhena de Canalha - Dias de Carvalho - Jorge Miranda

Declaração de voto enviada para a Mesa pela ASDI e relativa ao n.º 2 do artigo 73.º

O artigo 73.º n.º 2 contempla as finalidades gerais da intervenção do Estado no domínio da educação

A proposta que sobre ele apresentei e que veio a ser aprovada consistiu em acrescentar ao desenvolvimento da personalidade e do «progresso social (que não pode deixar de abranger o progresso cultural) a participação democrática na vida colectiva A sua justificação fi-la na altura própria Neste momento quero apenas sublinhar o seu sentido.
Na verdade se a Constituição proclama com tarefa fundamental do Estado assegurar a participação organizada do povo na resolução dos problemas nacionais» (artigo 9 º) se a participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático (artigo 111 º), se a autonomia política-administrativa regional visa, designadamente a participação democrática dos cidadãos» (artigo