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28 DE JULHO DE 1982 5413

natural prudência e garantias de não adulteração, representa um indicador de confiança na maturidade da nossa «escola».
O pensamento educativo contemporâneo oferece perspectivas de estabilização social e política em torno de um modelo de sociedade livre. A filosofia materialista que considera o homem um objecto indefeso perante a tecnologia, não nos serve. Também não nos serve essa filosofia igualmente degradada que, por mais que possa custar aos outros, põe o objecto da educação numa prosperidade vazia sem sentido.
Não podemos tolerar que o homem seja manipulado a custa da sua liberdade e da sua dignidade, quaisquer que sejam as vantagens temporais que daí possam advir.
Defendemos uma política de educação que liberta o homem daquilo que o oprime Há que encontrar em qualquer civilização e cultura lampejos daquilo que o homem pode vir a ser, quando for finalmente livre.
Promover, esta visão, que deveremos partilhar com os outros, e a nossa razão de ser e é esta visão que deve ser «proclamada» na «escola». Só a sabedoria, doseada pela liberdade, poderá levar a ouvir e a seguir os argumentos racionais a que hoje não se da ouvidos. A vocação essencial, da escola é a formação de elemento humano, portador da sua liberdade de aprender.
A liberdade de aprender e de ensinar tem que ser reconhecida e garantida na nossa constituição, pois ela espelha o regime de democracia política e pluralista que todos defendemos.
O pleno exercício da liberdade exige, no quadro de liberdades fundamentais, a sua clara afirmação na lei constítucional. Imperativo este que levará a redução da margem de arbítrio e de livre interpretaçâo do Governo seja ele qual for.
Proclamamos, pois. o princípio activo da «liberdade de ensinar e de aprender» quer no plano individual, quer no plano institucional. A realização deste princípio compreende a compensação de desigualdades económicas e sociais, com o objectivo de tornar o ensino livre, acessível a todos, respeitando o direito de escolha dos pais, compreende a abolição do conceito de supletividade de um qualquer tipo de escola em relação a outro, compreende também a gradual equiparação na cobertura de encargos equivalentes nos ensinos publico e particular.
Rejeitamos, na política de educação, tudo o que seja atentório da liberdade de convicções do educador e do educando.
E mais, o modelo educativo que defendemos, em ordem a construção de uma sociedade pluralista, deve garantir, no âmbito económico-administrativo, uma política de igualdade entre o sector publico, privado e cooperativo, deve garantir a possibilidade de acesso a vias plurais e diversificadas que se ofereçam à opção livre das famílias.

Uma voz do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Nesta garantia insere-se o direito inalienável dos pais a escolha, orientação e condução no processo educativo dos seus filhos e é dever do Estado apoiar e garantir o pleno exercício desse direito: deve garantir a efectivação da autonomia didáctica-pedagógica do ensino particular e cooperativo
Não pretendemos, no meio das rapidíssimas mutações que se operam no campo da educação, ficar imóveis e na defensiva ou contentar-nos com ajustamentos ilusórios.
Queremos defrontar a vida com realismo, com espírito e com esperança.
A nossa confiança firma-se na certeza de que tomamos parte no destino e no movimento da política da educação.

Aplausos, do PSD, do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barrilaro Ruas para uma declaração de voto.

O Sr. Barrilaro Ruas (PPM): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PPM votou favoravelmente os dois números do artigo 75.º da nova redacção proposta pela Comissão Eventual para a Revisão Constítucional, mas de acordo com a intervenção que teve no outro dia, devemos lamentar que não tenha sido possível encontrar uma fórmula mais clara para dizer qual a função do Estado em matéria de criação da sede de estabelecimentos públicos.
Efectivamente, pela n º 1 deste artigo fica-se com a impressão imediata de que e ao Estado que incumbe a criação de todas as escolas correspondentes as necessidades de toda a população. Isto é, entendido de um modo imediato e directo, pelo menos literal, a negação do direito, e ao mesmo tempo do dever correspondente a esse direito, de estabelecer escolas particulares.
Por outro lado, no n º 2, como se fala da fiscalização do ensino particular e cooperativo pelo Estado, pode-se entender - e eu entendo - que e bom que fique claro que é nesse sentido que votamos a favor do n º 1 - que o Estado, de acordo com o que alias estava já estabelecido no artigo 43 º, reconhece e garante a existência do ensino particular e cooperativo, e não apenas para o fiscalizar, mas para que ele exista e sirva o país.
Trata-se, portanto, creio eu, antes de tudo, de um cuidado que até poderia talvez ser um simples cuidado de redacção.
Creio que no n º 1 deste artigo, onde está, segundo o que votámos « as necessidades de toda a população se estivesse as carências de toda a população evitaria a interpretaçâo maximalista ou totalitária, segundo a qual a sede de estabelecimento de ensino do Estado deve cobrir todas as necessidades da população, isto é, não ha lugar para mais nada.
Suponho que talvez seja possível entender que basta um retoque na Comissão de Redacção para que se evite esta interpretaçâo que certamente não está no espírito da Assembleia.

Aplausos do PPM, do PSD e de alguns deputados do CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 286 º que inicia um novo título, o título II, sob a epígrafe «Revisão constítucional», que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

TÍTULO II

Revisão constitucional

ARTIGO 286.º

(Competência e tempo de revisão)

1 - (Actual n º 1 do artigo 287.º)

2 - A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão constítucional por maioria de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções.