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28 DE JULHO DE 1982 5409

Por isso, é também um voto de esperança para que este projecto, em que os partidos democráticos fizeram em comum um esforço de convergência, permita ultrapassar muitas das dificuldades que a anterior tentativa dos conselhos de informação suscitou.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado Arons de Carvalho.

O Sr. Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As alterações introduzidas nos artigos 38.º e 39.º, representam um aperfeiçoamento na consagração constitucional da liberdade de informação. Importa, no entanto, sublinhar que para o PS a prática seguida nestes anos de aplicação do texto constitucional ainda em vigor aconselharia a que se fosse mais longe, nomeadamente na forma de garantir a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social do Estado.
No texto aprovado, a modificação mais significativa diz respeito à substituição dos quatro conselhos de informação por um único Conselho de Comunicação Social, com 11 membros eleitos pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços.
A concentração num só conselho das atribuições e competências antes distribuídas pelos conselhos de informação para a RTP. RDP, Imprensa e ANOP, está relacionada com o reconhecimento de alguns dos defeitos que o funcionamento dos conselhos, durante mais de 4 anos, provou existirem.
Os conselhos de informação tiveram, é certo, um papel importante na denúncia e no próprio combate às tentativas para limitar a independência da comunicação social estatizada perante o Governo e a Administração Pública.
As deliberações e directivas aprovadas, os estudos e inquéritos produzidos e a frequência com que foram ouvidos responsáveis pelos órgãos da informação estatizada, conferiram aos conselhos uma utilidade que importa não diminuir ou escamotear.
A experiência demonstrou, porém, que a forma de composição dos conselhos por representantes indicados pelos partidos políticos se se justificou plenamente no início do seu funcionamento como forma de evitar o que se classificava então de princípio: «cada jornal segundo a sua tipografia», nem sempre, reconhecemo-lo hoje, foi essa forma de composição, a mais adequada.
Os conselheiros da informação sentiram-se, quase sempre, muito mais levados a decidir apenas pelas regras de disciplina partidária, ou noutros casos de fidelidade governamental, do que pela apreciação objectiva e isenta das questões, sendo certo que, para mais, as maiorias parlamentares encontram-se a reflexo nas maiorias formuladas nos conselhos de informação.
Aos conselhos por outro lado, foram atribuídos poucos poderes e reduzida eficácia, pelo que, mesmo não funcionando a disciplina partidária ou a fidelidade aos governos, não se pode dizer que os conselhos de informação fossem reais contrapoderes face à cadeia hierárquica de dependência que se formou a partir do Governo por intermédio das administrações e direcções por este designadas até às redacções.
As modificações agora introduzidas no texto constitucional correspondem, ainda que insuficientemente, a algumas das deficiências apontadas. A eleição dos membros do Conselho de Comunicação Social através de lista e por uma maioria qualificada de dois terços, obriga a um consenso com a oposição que se entende desejável, e o mais vasto possível.
O facto de não serem designados directamente pelos partidos políticos, pode favorecer a sua isenção.
A necessidade de parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de informação estatizados, confere a esse acto um peso que dificultará o seu não acatamento, embora se lamente vivamente que os partidos da Aliança Democrática não tenham aceite o seu carácter vinculativo, ou a própria eleição dos directores por 2 ou 4 anos pelo Conselho de Comunicação Social.
A unificação dos conselhos e o reduzido número de membros que o compõem darão maior prestígio e operacionalidade às deliberações tomadas, nomeadamente se aos conselheiros for reconhecido o estatuto e a dignidade que a sua função justifica e ainda se - conforme o consenso obtido na CERC - lhes forem dadas condições para exercerem os seus cargos, praticamente a tempo inteiro.
A segunda alteração que merece destaque é a introdução de uma norma sobre a radiodifusão, preenchendo desta forma uma importante lacuna do texto constitucional.
Como foi possível elaborar uma Constituição sem abordar a problemática da radiodifusão? É a pergunta que se justifica que seja aqui feita aos constituintes de 1976, entre os quais, aliás, me incluo.
O artigo agora aprovado faz depender de licença o funcionamento das estações emissoras de radiodifusão. Consagra-se, assim, o princípio segundo o qual a liberdade de imprensa, em matéria de radiodifusão, não é incompatível com a limitação da utilização de um bem público - o espaço rádio eléctrico.
A lei da radiodifusão que a Assembleia da República certamente aprovará proximamente regulará a atribuição de licenças de funcionamento de estações de radiodifusão. O Partido Socialista bater-se-á, nessa altura, para que esse diploma consagre inequivocamente a actividade de radiodifusão basicamente como serviço público e estipule, com clareza, os limites de expansão de emissores privados e faça depender a atribuição de licenças de um orgão independente, como o conselho de Comunicação Social ou a própria Assembleia da República.
De qualquer forma, o PS opor-se-á a qualquer tentativa de desmantelamento ou secundarização da RDP.
Uma outra inovação do texto aprovado é a consagração constitucional de diversos direitos dos jornalistas, indispensáveis ao exercício livre da sua profissão, como sejam: o acesso às fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissionais e a eleição de conselhos de redacção.
Todos estes direitos estavam já reconhecidos por lei, embora se assinale que o direito de eleição dos conselhos de redacção nem sempre foi reconhecido - por exemplo, na RDP e na RTP - e se sublinhe, por outro lado, que a regulamentação da garantia do sigilo profissional dos jornalistas é, na lei de imprensa portuguesa, das mais avançadas do mundo.
A consagração constitucional destes direitos, numa fórmula próxima da proposta feita no projecto da FRS traduz-se, neste caso num explícito reconhecimento da sua importância, mas igualmente numa implícita condenação daqueles que, num passado demasiado recente, tentaram impedir o seu exercício efectivo,

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Muito bem!

O Orador: - As medidas aprovadas, visando defender a imprensa da dependência perante o poder económico.