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29 DE OUTUBRO DE 1982 117

em causa, em matéria de fiscalização concreta, um direito fundamental do recorrente; reduzindo a justas proporções o espantalho desestimulante de um regime sancionatório de custas; expurgando o texto das marcas que nele haviam deixado os seguintes pecados originais:

O entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade ou da ilegalidade das leis e diplomas similares deveria ser sempre uma decisão rara;
A «presunção de constitucionalidade ou legalidade das decisões políticas» e o «favor legis» como musas inspiradoras de soluções concretas;
A preocupação de limitar tendencialmente a intervenção do Tribunal às questões significativas da vida constitucional.

O Tribunal pode agora funcionar por si próprio, sem solidariedades de movimento com as outras roldanas do sistema.
Pode agora ser, sem dependências nem tutelas, o que se pretende que ele seja: o defensor dos cidadãos contra a lei (ou seja o legislador) o garante da sobreposição da lei constitucional à lei ordinária.
Os piores golpes de Estado não são, de resto, aqueles em que um soldado desembainha fragorosamente uma espada rebelde, mas aqueles em que um ditador promulga friamente uma lei iníqua. O anterior regime foi, nesse sentido, um golpe de Estado continuado. E foi perpetrado com requinte nesta mesma nobilíssima sala que ouviu Garrett e nos ouve a nós.
A clássica questão de saber quem guarda os guardas (qui custodet custodes) tem entre nós muitas respostas possíveis mas só uma verdadeira: o Tribunal Constitucional.
5 - Foram ainda preenchidas importantes lacunas. Intencionais umas, explicáveis outras por esse fenómeno que já Huxley registava com preocupação: o tempo cada vez mais reduzido que os homens em geral e os políticos em especial, dedicam a pensar.
Foi assim que o inter allia se incluiu na competência do Tribunal Constitucional:

Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral, relativamente às eleições para a Assembleia da República, as assembleias regionais e os órgãos do poder local:
A actual competência do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à inscrição de partidos, coligações e frentes, e a fiscalização da legalidade das denominações, das siglas e dos símbolos;
A actual competência do S. T. J. relativamente às organizações que perfilhem a ideologia fascista.

Foi assim que se previram importantes normas transitórias, sem as quais seria muito difícil fazer a transição do velho para o novo.
6 - As soluções ganharam coerência, a linguagem rigor, os conceitos precisão. É então a lei que votámos isenta de defeitos?
Quem dera que fora assim! Se a perfeição não existe, a perfeição legislativa não existe absolutamente. Mas se há leis em relação às quais pudemos chegar ao fim, não ufanos mas tranquilos, esta é, seguramente, uma dessas leis.
Ela tem, além do mais, o mérito discreto de aquietar pelo menos algumas das apreensões com que foi sublinhada, em sede de revisão da Constituição, a própria composição do Tribunal.
O sistema de designação dos seus juizes permite escolher os melhores.
E esperemos que sejam os melhores os escolhidos e que o Tribunal Constitucional, no quotidiano da sua judicatura, ganhe os desejados contornos de «anjo da guarda» da democracia.

O Deputado, António de Almeida Santos.

Anexo ao relatório elaborado pela Comissão Eventual que apreciou, na Mpedabilidade, a proposta de lei n.º 130/II, relativa à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Posições do PCP em relação ao articulado do texto de substituição da proposta de lei 129/II sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, elaborado pela Comissão Eventual competente.

l - Em conformidade com a sua completa oposição às soluções encontradas, no quadro do processo de revisão constitucional, em relação à composição e organização do Tribunal Constitucional, o Grupo Parlamentar do PCP manifestou-se, em devido tempo, contra todas as propostas que reproduzem, explicitam, regulamentam ou desenvolvem o princípio do exclusivo parlamentar de designação dos juizes do Tribunal Constitucional, ou nele, directa ou indirectamente, se fundam. Por consequência, e com esse exclusivo fundamento, o PCP votou contra ou absteve-se relativamente a normas que, comportando notórias melhorias em relação ao texto da proposta de lei n.º 129/II, não deixam de estar inscritas na matriz originária do Tribunal Constitucional.
O PCP apoiou todas as propostas que representam correcções ou aperfeiçoamentos do articulado da proposta de lei n.º 129/II, designadamente as que se traduziram na eliminação de dispositivos claramente inconstitucionais que nela figuravam.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP:

a) Vota contra os artigos 12.º, 13.º, 17.º, 28.º. 33.º, 52.º, n.º 3, 54.º, 57.º, n.ºs 2 e 3, 62.º, n.ºs 2 e 3, 83.º, n.º 2;
b) Abstém-se em relação aos artigos: 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 29.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º. 51.º, 55.º, 56.º, 63.º, 66.º, 70.º, n.º 2, 86.º, 87.º. 88.º. 89.º, 90.º, 91.º. 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º. 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º. 105.º, 107.º, 108.º, 109.º. 115.º, n.º 2.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1982.

Exmo. Sr. Presidente da Comissão Eventual do Tribunal Constitucional, Dr. António de Almeida Santos:

Junto tenho a honra de lhe remeter o sentido do voto na especialidade do texto de substituição apurado na Comissão a que V. Ex.ª preside referente à proposta de lei n.º 130/II.