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118 I SÉRIE - NÚMERO 5

O Grupo Parlamentar da UEDS vota favoravelmente na especialidade todas as disposições constantes do texto de substituição elaborado pela Comissão Eventual do Tribunal Constitucional, à excepção:

Do preceito constante do n.º 2 do artigo 83.º - em virtude de considerarmos injustificado o paralelismo traçado com o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente ao exigir-se o requisito de 10 anos de prática profissional para advogar junto do Tribunal Constitucional, regra já de si obsoleta em relação ao STJ e anacrónica quanto ao Tribunal Constitucional na medida em que idêntico requisito não é (nem poderia ser...) exigido para o exercício da própria função de juiz deste Tribunal Constitucional;
Do preceito constante do artigo 12.º - referente à composição do Tribunal Constitucional apenas porque decorre exclusivamente do disposto no artigo 284.º da Constituição contra o qual nos manifestamos no momento próprio votando contra a solução adoptada por a considerarmos aberrante e iníqua. A nossa divergência quanto ao vício originário de que padece o Tribunal Constitucional no concernente à sua composição subsiste plenamente e com igual valor pelas razões extensamente explanadas no decurso do processo de revisão constitucional e plasmadas na proposta alternativa que então apresentamos e que a Assembleia rejeitou. Tal facto não nos impede, todavia, de reconhecer que a lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional definida no CETC envolve um conjunto de soluções independentes da composição do Tribunal e que, ao reputarmos muito positivas, merecem o nosso apoio.

Aceite, Sr. Presidente, o sentido da minha elevada estima,
Pel'o Grupo Parlamentar da UEDS, António Vitorino, - Deputado.

OS REDACTORES DE 1.ª CLASSE: Noémia Malheiro - Ana Maria Marques da Cruz.

PREÇO DESTE NÚMERO 64$00

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