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4 DE FEVEREIRO DE 1983 1455

ARTIGO 25.º
(Imposições marítimas gerais)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, garantias dos contribuintes e regime de cobrança das imposições marítimas gerais (imposto de tonelagem e imposto comércio marítimo) e, bem assim, da taxa do porto estabelecida no Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação do artigo 26.º
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da deputada independente Natália Correia e a abstenção do PCP e da deputada independente Natália Correia e as abstenções do PCP e do MDP/CDE.
É o seguinte:

ARTIGO 26.º
(Isenções relativas a obras de arte)

Fica o Governo autorizado a estabelecer que pode ser concedida pelo Ministro das Finanças e do Plano isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, bem assim, do imposto de transacções relativamente à importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural, mediante parecer do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

O Sr. Presidente: - Votaremos de seguida o artigo 27.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.
É o seguinte:

ARTIGO 27.º
(Instituições privadas de solidariedade social)

Fica o Governo autorizado a tornar extensivos às instituições privadas de solidariedade social anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa os benefícios fiscais de que estas aproveitam.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 28.º
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, da ASDI, da UEDS e da deputada independente Natália Correia, votos contra do PCP e a abstenção do MDP/CDE.
É o seguinte:

ARTIGO 28.º
(Benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de utilidade turística)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de utilidade turística, designadamente com vista a incentivar a sua modernização.

O Sr. Presidente: - Votaremos agora o artigo 29.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, do PPM, da ASDI, da UEDS.

(Medidas 1 ao fomento da habitação)

ARTIGO 29.º

Fica o Governo autorizado a continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, tomando ainda as medidas fiscais adequadas à dinamização da utilização dos solos urbanizáveis na posse de quaisquer entidades, incluindo a tributação destes terrenos, independentemente do destino da construção.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 30.º Tem a palavra o Sr. Deputado Martins Canaverde.

O Sr. Martins Canaverde (CDS): - Era para perguntar ao Sr. Secretário de Estado se considera que as medidas consignadas no artigo 30.º, que dizem respeito aos benefícios fiscais quanto aos contratos de viabilização e aos acordos de saneamento económico-financeiro, são só por si suficientes ou se tem em mente propor, embora noutra sede, outras.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para responder, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr. Deputado, as medidas que estão aqui propostas são praticamente aquelas que têm estado em vigor nos últimos anos e que se entendem que têm sido, realmente, satisfatórias.
O Governo entende, no entanto, que haverá situações de empresas muito degradadas para as quais talvez não sejam suficientes como instrumento de recuperação, digamos, os contratos de viabilização. Nestes casos talvez se tenha de pensar noutro tipo de instrumentos.
De facto, não se pensava ir mais longe em matéria de contratos e de acordos económico-financeiros.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém pede a palavra, vamos votar o artigo 30.º
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da deputada independente Natália Correia e a abstenção do PCP.
É o seguinte:

ARTIGO 30.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho;
b) Dar nova redacção ao artigo 3.º da Lei n.º 39/77, de 17 de Junho, no sentido de o prazo nele fixado ser substituído pelo de 90 dias, a contar da data em que as empresas tomaram conhecimento de terem sido autorizadas a proceder à reavaliação;