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616 I SÉRIE - NÚMERO 16

mente, porque nos parecia imperioso combater o tráfico ilícito de diamantes, que se reveste já de escândalo. Só lamentamos que a AD e o Sr. Ministro da altura, a quem concedemos essa autorização, não a tivesse utilizado, de forma a melhor se combater, desde essa altura, o proliferar do comércio ilícito de diamantes que não só prejudica o País, mas até a cooperação e as relações com o Governo de Angola. Por isso não temos, neste momento, qualquer hesitação em apoiar esta autorização legislativa e estamos convencidos que o Sr. Ministro da Justiça a vai utilizar de forma ponderada e correcta, na medida em que o próprio instrumento de ratificação nos permitirá depois averiguar se assim foi ou não.
Queremos também acentuar que a redução das penas que se verificou depois do 25 de Abril, relativamente ao tráfico ilícito de diamantes em bruto não lapidados, se explica por razões de ordem conjuntural, que todos nós compreendemos, após a descolonização e o processo complicado que se verificou na sequência da descolonização.
Neste momento é que não tem qualquer justificação dar-se, de alguma forma, cobertura legal, por omissão, a que alguns grupos estejam a fazer lucros fabulosos, estejam a praticar um tráfico ilícito e inaceitável, em detrimento, como já disse, das boas relações de cooperação com o Governo de Angola e até da nossa tecnologia de lapidação de diamantes que, segundo dizem, é das mais avançadas do mundo.
Teremos, por isso, todo o interesse não só em com bater este tráfico, mas também - através de legislação adequada- favorecer o relacionamento com Angola e poder estimular e incentivar a nossa tecnologia de lapidação dos diamantes. que pode ainda ter um futuro risonho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, podemos passar à votação desta proposta de lei, na especialidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão e votação na especialidade.

Vai ser lido o artigo 1 º

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente,.

O Sr. Presidente: - Dado ninguém querer usar da palavra sobre este artigo, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da UEDS e da ASDI e as abstenções do PCP e do CDS.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 2.º

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 2.º

O sentido da autorização solicitada é o da aclaração de facto de o tráfico de diamantes em bruto continuar a ser proibido fora dos casos e termos previsto na lei.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da UEDS e da ASDI e as abstenções do PCP e do CDS.

O Sr. Presidente: - Finalmente, vai ser lido o artigo 3.º

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 3.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da UEDS e da ASDI e as abstenções do PCP e do CDS.

O Sr. Presidente: - De seguida, vamos proceder à votação final global desta proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da UEDS e da ASDI e as abstenções do PCP e do CDS

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, do ponto seguinte da ordem de trabalhos consta a discussão e votação da proposta de lei n.º 14/111, que concede ao Governo autorização para, no quadro da revisão do código da propriedade industrial, alargar o âmbito da aplicação das infracções e penas correspondentes.
Está, pois, em discussão.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Indústria.

O Sr. Secretário de Estado da Indústria (Carvalho Carreira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O actual Código da Propriedade Industrial contém um desajustamento relativamente à realidade que se. verifica neste momento.
O seu artigo 263.º prevê que os actos e os termos do processo relativos a este Código podem ser promovidos quer pelos próprios interessados, quer por procuradores, quer por agentes oficiais reconhecidos pela própria lei.
Porém, verifica-se que alguns procuradores fizeram desta actividade profissão e não estão sujeitos nem às condições nem às penalidades que a lei prevê para os agentes oficiais.