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726 I SÉRIE-NUMERO 19

litativamente diferente, para melhor, na vida dos trabalhadores da Administração Pública. De facto, se fosse apenas para continuar a fazer o que já constitui a nossa prática de fraco alcance seria o propósito do Governo.
Mas passemos então à enumeração de alguns aspectos de especialidade que, em nosso critério, devem ser especialmente considerados pelo Governo ao elaborar o texto legal regulamentador da participação:

Distinção entre as matérias que são objecto de participação daquelas que estão excluídas desse âmbito, não circunscrevendo como é evidente as primeiras apenas às matérias de alcance remuneratório. Se assim fosse estar-se-ia naturalmente, a frustrar o desígnio dos trabalhadores da Administração Pública que veriam apartados do âmbito da sua intervenção matérias tão cruciais como: admissão e progressão nas 'carreiras, duração do trabalho, definição dos regimes de segurança social, sistema de cessação do vínculo, etc. Quanto às matérias que deverão ficar excluídas do objecto da participação importa que se cinjam às seguintes: definição da estrutura da Administração, das atribuições e competências dos serviços e da regulamentação do seu funcionamento e gestão.
Para além da distinção entre a matéria sujeita a participação e a que está excluída desse âmbito, avulta outro ponto de especialidade, particularmente importante. Referimo-nos às formas dê procurar superar os diferendos emergentes do processo de negociação. Como é do conhecimento geral são várias as modalidades possíveis, destacando nós três delas:

Intervenção de uma comissão paritária formada por representantes do Governo e um dos sindicatos;
Mediação a cargo de uma personalidade ou grupo de personalidades de reconhecida independência e imparcialidade a designar por uma instância de reconhecido prestígio, como por exemplo o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
E, finalmente, o recurso à arbitragem que representa sem dúvida um sinal de avanço relativo dos modelos de negociação que adoptam. Daí que preconizemos, em homenagem a razões já expendidas anteriormente, que no nosso país seja também adoptada esta modalidade de superação dos diferendos emergentes dos processos de negociação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: São conhecidas as vantagens que os processos negociados de fixação das condições de trabalho implicam e de que acabam por resultar benefícios para ambas as partes.
Na verdade, se é certo que a negociação, contrariamente à fixação unilateral e portanto autoritária das condições de trabalho, reduz a latitude do poder determinativo da Administração não menos certo é também que a participação sempre se traduz, pelo menos a prazo, pela redução da conflitualidade e pela melhor adaptação da regulamentação das condições de trabalho aos condicionalismos específicos da Administração Pública.
Não há, pois, razões de nenhuma espécie que desaconselhem a consagração do direito à negociação. Tal direito tem, aliás, que reconhecer-se como uma consequência inevitável do direito que os trabalhadores deste sector têm de constituir livremente as suas associações sindicais.
Efectivamente, não se compreenderia que estes trabalhadores pudessem constituir organizações para tutelar os seus interesses profissionais e ficassem dependentes da boa vontade dos governos para lograrem intervir na fixação das suas condições de trabalho.
Por tudo o que se disse, iremos dar o nosso voto favorável à proposta de lei do Governo, na convicção de que este saberá, no decreto-lei que vier a elaborar na sequência desta autorização legislativa, estabelecer um regime que vá para além das práticas incipientes de participação que até agora têm caracterizado a intervenção das organizações sindicais dos trabalhadores da função pública.
Se assim for conseguir-se-á promover efectiva e concretamente os seus interesses, que tanto têm sido subalternizados em .relação aos dos trabalhadores dos restantes sectores de actividade.

Aplausos da ASDI, do PS, do PSD e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral, para pedir esclarecimentos, certamente.

O Sr. João Amaral (PCP): - É sim, Sr. Presidente.
Sr. Deputado Furtado Fernandes, procurei ouvir com a atenção que me foi possível - a atenção da Câmara não era muita, pois havia um certo barulho - a sua intervenção e tenho a ideia que ela foi um marco importante no quadro desta discussão, porque o Sr. Deputado proeurou clarificar, de uma forma que me pareceu exemplar, alguns conceitos que, de alguma forma estavam confundidos nos quadros da discussão, tal como ela se processou na passada sexta-feira.
O Sr. Deputado referiu, e bem, que o conceito de participação não era, de forma nenhuma, o conceito de negociação e que havia uma distinção substancial. Tenho a ideia, também, que defendeu essa diferença em termos de que o decreto-lei - e era nesse quadro que o Sr. Deputado dava o seu voto favorável à autorização legislativa - que vier a ser feito deve consagrar claramente o direito de negociação que é, digamos, materialmente diferente de um simples direito de participação. Entendi bem, Sr. Deputado? Esta a minha primeira pergunta.
Fiquei, também, com a ideia de que o Sr. Deputado entendia que o que estava excluído desse direito de negociação devia pertencer, digamos, a uma cláusula de exclusão concretamente definida. Isto é, o princípio geral é o da negociação, é o de que os trabalhadores da função pública deveriam e teriam o direito de negociar e que o que estivesse excluído é que seria excepcional e deveria estar claramente definido numa cláusula de exclusão. Entendi bem, Sr. Deputado? Foi este o sentido da sua intervenção? Esta a segunda pergunta que lhe queria colocar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Furtado Fernandes, há outro pedido de esclarecimento. Pretende responder ia ou no fim?