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12 DE JULHO DE 1983 731

cão dos diferendos, as garantias previstas pela Convenção n.º 151, de tal forma que elas inspirem confiança das partes interessadas.
Se garantias foram dadas pelo governo da altura a nível desta Organização Internacional, o facto é que elas não vieram a concretizar-se em qualquer lei especial e também é verdade que não passaram das declarações de intenção.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - E, como diz o nosso povo «de boas intenções está o inferno cheio». O que veio a verificar-se nos anos subsequentes foi a insistência do Governo em manter a sua prática autocrática de imposição unilateral de decisões como ainda este ano se verificou com a determinação do aumento de salários para a função pública relativos ao ano de 1983.
E a este respeito seria bom saber desde já se o Governo pretende pôr fim ao eclipse a que aludiu e iniciar em curto prazo o processo de discussão da revisão dos aumentos de salários para 1983, tendo em conta não só a revogação do tecto salarial como a necessidade instante de reposição do poder de compra dos trabalhadores da função pública face aos aumentos de preços entretanto verificados. É uma questão quo aqui fica e que esperamos obter resposta até ao fim do debate.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Face à matéria hoje em discussão nesta Assembleia competirá recordar que o artigo 51 º da Constituição da República estipula no seu n.º 1 que «compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa». No n.º 2, refere o mesmo artigo que um dos direitos das associações sindicais é o de participar na elaboração da legislação de trabalho e no n.º 3 expressamente se determina que «compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva». Sublinhe-se que por força da nova redacção dos artigos 17.º e 18.º da Constituição estamos perante disposições relativas a direitos, liberdades e garantias directamente aplicáveis e que vinculam as entidades públicas e privadas.
Por outro lado, o artigo 7.º da Convenção n.º 151 da OIT, ratificada por Portugal através da Lei n.º 17/80, de 15 de Junho, refere que «quando necessário devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos trabalhadores da função pública participar na fixação das referidas condições».
E no artigo 8.º claramente se refere que, passo a citar «a resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais, através da negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de independência e imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituído de modo que inspire confiança às partes interessadas».
A conjugação dos dispositivos constitucionais com os constantes da Convenção n.º 151 da OIT não pode deixar de ser entendido como o reconhecimento expresso do direito dos trabalhadores da função pública à negociação colectiva, relativamente às suas condições de trabalho. Um outro entendimento destas disposições, designadamente aquele que pretendesse restringir esse direito à simples participação ou à mera consulta, não seria aceitável por não assegurar, à partida, a intervenção efectiva das associações sindicais na discussão das matérias em causa, isto é, por excluir a possibilidade de os trabalhadores da função pública influenciarem a fixação das suas condições de trabalho.
Aliás, esse entendimento parece ser o que decorre da proposta de lei em análise que, contrariamente ao que vinha sucedendo com anteriores projectos governamentais sobre a matéria, deixa de usar a expressão «participação» para utilizar a referência «negociação». Trata-se, não podemos deixar de o reconhecer, de um avanço, mas importa definir com clareza se do que se trata é apenas da substituição de uma palavra por outra, mantendo embora um conteúdo semelhante ou se, pelo contrário, à alteração de vocábulos corresponderá uma alteração de conceitos. Do nosso ponto de vista a confusão entre «participação» e «negociação» não é possível. E esta distinção resultará clara a partir da clarificação do maior ou menor grau de vinculatividade das decisões para as partes envolvidas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Do que ficou dito até aqui parece resultar claro que o Governo se prepara para entender de uma forma restritiva as disposições constitucionais e as que constam da Convenção n.º 151 da OIT relativas a esta matéria.
E já agora permita-me um pequeno aparte Sr. Secretário de Estado. O senhor iniciou a sua intervenção de apresentação desta matéria referenciando, em termos de direito comparado, a situação dos regimes da função pública ao nível de diversos países. Certamente por esquecimento não referiu o que se passa aqui mesmo ao lado na nossa vizinha Espanha, concretamente sobre a assinatura de um acordo estabelecido entre o Governo espanhol e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública. Refiro-me concretamente ao acordo sobre retribuições do pessoal da Administração do Estado que entrou em vigor em Fevereiro deste ano e do qual terei muito gosto de fornecer fotocópia ao Sr. Secretário de Estado no final da minha intervenção.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Secretário de Estado ao fazer a apresentação da proposta de lei entendeu apresentar de maneira categórica e sem qualquer justificação um conjunto de matérias que poderiam ser objecto de negociação com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores da função pública ao mesmo tempo que se referia a outras que o não poderiam ser. Trata-se de uma enunciação que não assenta em qualquer critério ou que, a haver qualquer critério, dele não se informou esta Assembleia. Daí que esta questão nos suscite uma série de interrogações.
Diz o Sr. Secretário de Estado que a classificação de serviço não poderá ser objecto de negociação. Então