O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 1983 733

para utilizar uma expressão tão cara ao Sr. Secretário de Estado?
Ao contrário do que aqui foi afirmado pelo Sr. Secretário de Estado da Reforma Administrativa, a prática corrente entre nós não é de «negociação colectiva» stricto sensu mas tão-somente da participação das associações sindicais da função pública na fixação das condições de trabalho dos seus associados. A participação e a negociação colectiva não são termos sinónimos, e evidenciam diferenças substanciais quanto aos respectivos conceitos, alcance e dinâmica - ou seja, trata-se de institutos distintos que tal como a contratação colectiva, se quadram aos dizeres da referida Convenção n.º 151 da OIT.
Na contratação colectiva as partes contratantes definem por comum acordo o regime respeitante à prestação de trabalho, não podendo qualquer delas alterar unilateralmente a convenção, nem pode o Governo fixar por via legislativa -a não ser mediante a ampliação dos benefícios ajustados - as matérias que são objecto do contrato colectivo. A negociação não desemboca no contrato colectivo, mas as matérias são discutidas, concertadas, ajustadas entre as partes negociadoras, cabendo ao Governo vazá-las em moldes legais que ficam assim a integrar o estatuto dos agentes da função pública. Respeita-se deste modo a via estatutária da fixação das condições de trabalho dos servidores do Estado, como decorrente do interesse público colectivo prosseguido por tais agentes, ao contrário do que acontece com os trabalhadores do sector privado e do sector empresarial do Estado. Na mera participação, a intervenção dos trabalhadores, circunscreve-se na audição prévia das suas associações sindicais sobre certas e determinadas matérias, não estando o Governo vinculado a seguir estritamente o respectivo parecer, podendo adoptar, quando julgue oportuno, o seu próprio parecer sobre estas matérias. Assim podem as associações sindicais ser ouvidas para a fixação da massa salarial -que inclui os vencimentos e outras prestações remuneratórias- reservando o Governo fixar unilateralmente os vencimentos por letras, classes ou outro critério de atribuição, de acordo com as exigências da sua política orçamental para cada ano, que depois é aprovado pela Assembleia da República, e também ouvir as mesmas associações na elaboração e execução da legislação referente às demais condições da prestação de trabalho. Tratando-se de retribuição, a participação esgotar-se-á deste modo na concertação ou ajuste de critérios gerais, enquanto que a concertação ou mesmo negociação colectiva stricto sensu poderá abarcar e geralmente compreende as demais matérias. Como consequência desta diferenciação teremos que, no caso de participação, não há lugar para mediação (ou) arbitragem no caso de dissenso, devendo haver recurso a estes institutos na hipótese de negociação stricto sensu para não falar já da contratação colectiva.
A proposta de autorização legal na alínea a) fala em «direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente às suas condições de trabalho» o que leva a supor que o Governo pretende adoptar o instituto da negociação nos termos que atrás sumariamente referi, mesmo para o caso da fixação de vencimentos e outras remunerações. Mas logo a seguir se declara que o diploma a elaborar - como aqui já foi referido e repisado - «visa instituir, disciplinar, clarificar, consagrar e desenvolver a prática negocial que vem sendo seguida com vista à fixação das condições de trabalho dos mencionados trabalhadores». Ora, a prática que vem sendo seguida, como todos sabem, é a da participação e não de negociação, tratando-se de retribuição e demais condições.
Em que ficamos? Seria bom que o Governo explicasse melhor o seu pensamento antes da votação, para acabar com a ambiguidade que parece ser a sua arma preferida nas questões controvertidas como esta.
Por outro lado, a autorização nada nos diz se este «direito de negociação» abrange as forças militarizadas bem como os bombeiros, guardas florestais, guardas prisionais e o pessoal civil das forças armadas. É uma questão importante que tem sido muito debatida cá dentro e lá fora, a propósito da Convenção n.º 151, e é imprescindível que esta Câmara saiba desde já a posição do Governo.
Haverá domínios vedados ao direito de negociação além daqueles que foram enunciados pelo Sr. Secretário de Estado? Por exemplo, a definição das competências, o funcionamento e a contingentação do pessoal estará incluído ou excluído do direito de negociação?
Como se vai auferir a representatividade das associações sindicais? E no caso de existência de pluralidade de associações sindicais como será exercida a representação dos trabalhadores?
Finalmente, no caso de diferendo como será ele resolvido? Qual a composição da comissão paritária, como se efectuará a mediação? E a arbitragem? São também questões que esta Assembleia não pode ignorar, para efeitos de autorização legislativa.
Como dissemos antes, tudo seria diferente e melhor se o Governo tivesse tido o cuidado de juntar o articulado à proposta de autorização. Nem daria isto muito trabalho porquanto, como afirmei, existe na Presidência do Conselho de Ministros uma proposta completa de 25 artigos elaborada pelo Governo da AD que naturalmente V. Ex.ª, Sr. Secretário de Estado da Reforma Administrativa, tem obrigação de conhecer. Se não concordasse com alguma das suas disposições e quisesse a alteração como pretende a ASDI, daria azo para que conhecêssemos melhor a opção deste Governo face ao anterior articulado o que enriqueceria este debate. Como disse o bloco central prefere chancela mecânica ao esclarecimento e discussão dos assuntos. É o estilo que lamentavelmente vem sendo adoptado com manifesto desprezo por esta Assembleia e com a violação do inalienável direito da oposição de conhecer concreta e pormenorizadamente as opções do Governo em cada matéria submetida à sua crítica. Não vamos pactuar com semelhante prática e aguardamos a intervenção detalhada do representante do Governo antes da votação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados:

Quanto à alínea 6) do artigo 1.º da proposta em discussão, que lança sobre o funcionalismo público o labéu da corrupção, já fizémos aqui o nosso veemente protesto. Mas a ligeireza com que o Governo trata este importantíssimo assunto merece mais alguns minutos de reflexão.
Desde há muito que o País aguarda a lei definidora das garantias de imparcialidade da Administração Pública que obviamente não se circunscreve à corrupção e fraude em que pode incorrer qualquer agente. Há que definir esta matéria na sua globalidade, definindo, por exemplo, o modo de fiscalização dos consensos pú-