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946 I SÉRIE - NÚMERO 22

de um processo que começara no péssimo do ponto de vista constitucional.
Sobre este ponto valerá a pena determo-nos mais algum tempo.
Realmente, não é possível chegar aqui e, com seriedade, que é sempre boa conselheira, dizer que era dúbia a natureza inconstitucional da autorização pedida. E isto porque não se tratava -este problema e, como todos os Srs. Deputados certamente sabem, muito discutido na doutrina - de outra coisa que não a de pedir ao Parlamento que permitisse ao Governo fazer aquilo que só o Parlamento pode fazer.
O Governo erradamente utilizou a expressão «autorização legislativa». Mas, ainda que não o tivesse feito, de uma autorização se tratava sempre. E, como sabem, em matéria orçamental, financeira, em matéria de direito financeiro e, em particular, de direito constitucional financeiro é muito discutível a natureza dessas autorizações.
Em todo o caso, por grande que seja a controvérsia de qualificação, não conheço nenhum tratadista ou ninguém a sustentar que a competência que o artigo 164.º da Constituição refere à Assembleia da República seja delegavel. A competência para a aprovação orçamental é da Assembleia da República. Está inserida num artigo cuja epígrafe é «Competência política e legislativa», mas é uma competência por excelência indesejável. Daí que nenhum governo possa vir pedir à Assembleia da República que lhe conceda poderes para durante o resto do ano económico ou durante qualquer período fazer aquilo que só a Assembleia da República, mediante lei formal, pode fazer.
Este é um ponto em que há uma tal unanimidade na doutrina do direito financeiro que nós não concebemos - e por isso apresentámos a impugnação - como é que foi possível o Governo ter apresentado uma proposta de lei (é óbvio que tinha que ser uma proposta de lei!) pedindo autorização para praticar aquilo que só a Assembleia pode praticar. Isto surpreendeu-nos profundamente e, por isso, deduzimos a impugnação respectiva.
Muito bem, o Governo reconsiderou (nós tínhamos julgado que ontem, quando retirou a proposta, já tinha reconsiderado, mas pelos vistos não o fez, porque, com surpresa, verificámos, por volta das 22 horas, que o Governo repunha exactamente aquilo que julgávamos que tinha retirado por ter compreendido ser irrazoável e inconstitucional aquilo que estava a pedir), e agora dispõe-se e isso é razoável e não queríamos outra coisa- a apresentar uma proposta que parece ser agora, finalmente, à terceira vez, como dizia o meu camarada Carlos Brito, constitucional. A terceira encontrámos o caminho constitucional.
Trata-se agora de saber se isso vai ser conseguido.
Pela nossa parte expusemos já as condições que consideramos necessárias para o efeito e mostrámos a nossa disponibilidade.
Mas importa fazer 2 providos. O Governo diz que vai precisar de fazer transferências. No fundo, vai precisar de fazer uma revisão orçamental mas diz não querer fazer uma revisão orçamental. Lá terá as suas razões. Pela nossa parte, esta não é uma questão despicienda e é estranho o silencia que o Governo guarda sobre a matéria.
Segundo aspecto: a proposta que agora vai ser considerada representará uma restrição drástica, pelo que o Governo fica obviamente inibido de executar qualquer dos actos que tinha pedido à Assembleia da República que o autorizasse a executar. Esta conclusão é particularmente importante.
É nestes termos e com estes considerandos que o nosso grupo parlamentar se mostra disposto a participar em tudo que seja necessário para repor no são e dentro dos limites constitucionais um processo que começou pessimamente e que importa que, pelo menos, não acabe tão mal como começou.
São estes os nossos votos e para isso contribuiremos na medida das nossas possibilidades.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): -Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro de Estado: Não é particularmente útil, embora pudesse ser interessante, voltarmos à questão de saber do que é que se tratava.
Gostava de fazer apenas 2 notas.

Para efeitos de esclarecimento da questão, posso até dar como bom que o envelope era errado, isto é, que o ofício que acompanhava a lei, por lapso, lhe chamava lei de autorização legislativa. Mas vamos então ao que lá estava dentro. Quais as diferenças entre o segundo texto e o primeiro (lembro que o primeiro é reconhecido pelo Governo como proposta de alteração legislativa)? Diz o Sr. Ministro de Estado que o artigo do prazo desapareceu. Mas o prazo está expresso de uma maneira claríssima: diz-se no artigo 1.º: «Fica o Governo autorizado, durante o ano económico de 1983 ...».
O prazo está aqui e clarinho. Tirado o artigo do prazo o prazo ficou aqui bem claro - não há diferença!
E, Sr. Ministro, qual é a outra diferença? Eu digo: a outra diferença é que onde se pedia sem qualquer limite de verba, com prejuízo do artigo 20.º da Lei de Enquadramento, Lei n.º 46/77, salvo erro, passou-se a pedir com um limite. Donde, a diferença entre a primeira e a segunda versão é simplesmente a seguinte: num caso não havia limite para as transferências, prejudicando-se assim o artigo 20.º da Lei n.º 46/77, e no outro caso passava a haver limite para essas transferências.
Sr. Ministro: a diferença entre uma proposta e a outra talvez seja só no envelope, porque no seu conteúdo não havia diferença, excepto o quantitativo: em vez de ser um qualquer número de milhões de contos que poderiam ser transferidos, prejudicando assim o referido artigo 20.º, passou a ser 5 milhões de contos.
Não vou reincidir nos argumentos já produzidos pelo meu camarada José Magalhães, mas ia só pedir, no sentido de facilitar a vida da Assembleia e os seus trabalhos, que então, para que tudo fosse normal, surgisse uma proposta formal de Srs. Deputados que apoiam o Governo (naturalmente que são os mais indicados) no sentido de serem suprimidos os artigos 1.º e 2.º da proposta de lei que o Governo apresentou, e que surgisse outra proposta formal, que parece já existir, para que o artigo 3.º tenha outra redacção. E é indispensável que haja um completamento do quadro,