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I SERIE - NUMERO 23

Consta da própria lei que o Ministério do Trabalho não deixará este problema entregue apenas â empresa e aos trabalhadores. Pelo contrário, sobretudo quando há acordo, mas também quando não há, procurará verificar cada caso concreto - o que se prevê apenas é que decorrido o prazo estipulado e não havendo resposta do Ministério do Trabalho, isso será considerado como concordância -, não só para autorizar a suspensão temporária do contrato de trabalho, mas também, como aliás deriva das regras gerais, para acompanhar a execução do acordo que vier a ser elaborado. Aliás, o Ministério do Trabalho estará interessado nesse acordo, porque provavelmente terá que dar apoios financeiros à empresa para que esta saia da situação difícil em que se encontra.

E aqui faço um parêntesis: os postos de trabalho não se defendem injectando meios financeiros nas empresas, sem saber quais os efeitos que daí vão resultar. Eu não consigo sustentar postos de trabalho se me limitar a pagar salários em atraso a empresas que não conseguem recursos para pagar aos seus trabalhadores. 15to porque, de mês a mês, vão-me ser pedidos subsídios e penso que não há nenhum subsídio de desemprego que consiga suportar este encargo. Quando os problemas das empresas se agravam é precisa que se tomem medidas que permitam revitalizar as empresas e não é viável que o Governo substitua as empresas, pagando salários aos trabalhadores. Penso que isto é uma coisa por demais evidente para não dever ser questionada.

Perguntam-me se a diferença de salários será paga. Normalmente isso não acontecerá. A suspensão temporária dos contratos de trabalho dispensa o pagamento dos salários. Os trabalhadores terão uma compensação que satisfará as suas necessidades essenciais, mas normalmente - sem que isto seja excluído, porque faz parte da negociação - terão direito a receber a parte dos salários que não lhe foi paga porque não trabalharam em época posterior. No entanto, não está excluído e pode perfeitamente vir a acordar-se nesse sentido.
Quando falo na comissão de trabalhadores ad hoc significa que é ad hoc para este efeito. Há empresas que, por razões várias, não têm a funcionar comissões de trabalhadores, e como se entende que devem ser os trabalhadores a negociar com a empresa suscita-se, naturalmente, a medida da eleição de uma comissão de trabalhadores para negociar este problema com a empresa. Creio que os trabalhadores serão os primeiros interessados a discutir com a empresa as condições em que ela, porventura, possa vir a querer recorrer sobre medidas desta natureza.
Pergunta-me o Sr. Deputado Manuel Lopes se isto não é uma forma do Ministério do Trabalho e Segurança Social dar benefícios aos empresários, os quais entende nada terem a ver com os postos de trabalho, etc.
Suspeições, quaisquer as pode fazer. A melhor resposta que lhe poderia dar é aquela de que já tem conhecimento - tive oportunidade de lhe explicar isso numa reunião no Ministério das Finanças -, ou seja, a grande preocupação do Ministério do Trabalho e Segurança Social é definir critérios rigorosos para conceder apoios financeiros a empresas.
Portanto, se sabe que há esse intuito de estabelecer critérios rigorosos, que vinculam o próprio Ministério do Trabalho, o próprio Ministro e o Secretário de Estado, é porque não está na nossa intenção dispor de

grande margem de manobra para denunciar os amigos e prejudicar aqueles que nos são adversários. Os nossos critérios serão transparentes: estamos dispostos a admitir, nomeadamente nos órgãos de gestão do Fundo de Desemprego, a participação dos parceiros sociais, e não temos receio que toda a gente saiba e veja como é que trabalhamos e aplicamos os fundos do Estado.
Pergunta-me como é que se garante que os despedimentos colectivos não vão crescer.
Garanto, exactamente, porque esta medida se destina a evitar despedimentos colectivos. Esta medida só será adoptada quando for capaz, por si só, de evitar que a empresa veja a sua crise agravada, conduzindo num primeiro momento a despedimentos colectivos e no segundo momento, se calhar, à falência e ao sacrifício de outros postos de trabalho. Esta é, naturalmente, a lógica da suspensão temporária dos contratos de trabalho.
O Sr. Deputado Furtado Fernandes pergunta-me que medidas pretende o Governo adoptar para que a empresa não arraste o processo por meses e meses.
O Ministério do Trabalho não tem o encargo da gestão das empresas, mas pode fazer um juízo e tem técnicos devidamente qualificados para saber - se os planos de recuperação económica das empresas têm ou não viabilidade. Quem vai aplicar esses planos são os empresários, os quais serão devidamente fiscalizados, porque há os direitos de participação dos trabalhadores. O Ministério do Trabalho terá que averiguar - e por isso é que se estabelecem prazos - se o plano está a ser cumprido e a dar resultado. A prorrogação e novos apoios terão que ser condicionados pela verificação de que há ainda possibilidades de a empresa vir a ultrapassar as suas dificuldades.
Pergunta-me o que aconteceria se os órgãos representativos dos trabalhadores não quisessem eleger trabalhadores. Penso que esse é um problema que se imputa aos trabalhadores. No entanto, não se fazem depender as medidas, que se consideram necessárias para a salvação de uma empresa, da vontade dos trabalhadores.
Assim, neste regime e segundo os princípios enunciados não está excluído, mesmo sem a participação dos trabalhadores, que o Ministério do Trabalho possa, perante um plano devidamente fundamentado e devidamente analisado pelos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social, autorizar a medida de suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Pergunta-me ainda quais são os critérios. Os critérios são os conhecidos.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - São despedidos.

O Orador: - Qualquer perito em matéria de gestão de empresas poderá avaliar de um plano que lhe é apresentado, analisar a situação concreta da empresa e verificar, de acordo com os dados existentes na ciência da gestão das empresas, se há ou não uma probabilidade de a empresa vir a recuperar, de acordo com as medidas que são apresentadas pelo Ministério do Trabalho.
Pergunta-me qual é o limite de prorrogação. Não creio que seja defensável adoptar aqui um critério de rigidez. O limite será o momento em que o Ministério do Trabalho e Segurança Social se convencer de que estas medidas ou já não são necessárias porque a empresa já tem solidez suficiente para suportar todo o