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2386 I SÉRIE - NÚMERO 58

Já hoje de manhã chamámos a atenção para a inconveniência que considerávamos existir na introdução de alterações pontuais a um diploma básico do nosso ordenamento jurídico, básico principalmente no que respeita às relações de direito privado, sendo certo que o actual regime do artigo 1111.º resulta já de uma alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, e sendo certo que nessa altura se consagrou, em relação às pessoas hoje mencionadas e referidas na alteração do artigo 1111.º, um esquema diferente - o esquema do direito de preferência -, na sequência, aliás, do que resultava já de um diploma de 1976.
15so parece-me tanto mais grave sendo certo ainda que, nessa altura, depois disso ou na alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 293/77, foi introduzida uma alteração global ao Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, no qual se versaram, principalmente, questões relativas ao regime do direito matrimonial, não se tendo tocado neste problema. A que propósito vem agora esta alteração? Gostaria de saber se V. Ex.ª considera conveniente que ela seja introduzida de uma forma fragmentária como é num diploma que realmente não versa fundamentalmente introduzir alterações no Código Civil.
Gostaria ainda de saber se V. Ex.ª não considera que as alterações ao Código Civil deverão ser antes objecto de uma proposta ou de um projecto autónomo estudado globalmente pelo Governo e porventura proposto sob qualquer das formas possíveis à consideração desta Câmara.
Eram estas as questões que neste .momento queria deixar à consideração de V. Ex.ª na sua qualidade de Ministro da Justiça e portanto de co-responsável pela alteração do regime jurídico de um contrato fundamental como é o contrato de arrendamento.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Nogueira de Brito: Devo dizer que recaímos, e que tenho uma opinião própria sobre alguns aspectos parcelares desta lei.
Atentando no n. º 2 do artigo 2. º, reconheço realmente que ele é susceptível de opção.
Penso que tudo aquilo que cria constrangimento pode ser uma nova e redobrada fonte de insegurança, pois o cidadão tem de viver na expectativa que os seus direitos estão estabilizados e que não podem flutuar ao sabor dos ímpetos do legislador.
Penso, no entanto, que se trata de um aspecto parcelar. Na discussão na especialidade ele poderá ser corrigido e melhor afeiçoado.
Foi exactamente esse o sentido do meu apelo à Câmara em ordem à eventual melhoria do texto e, portanto, para a melhoria da vontade política, enquanto textualizada.
Quanto ao artigo 1111. º do Código Civil penso que ele teria sido nos últimos anos um exemplo característico da instabilidade do direito locativo.
Como há pouco incidentalmente referi, os protagonistas da moldura normativa, do desígnio normativo do artigo 1111.º já flutuaram ao sabor das mais desencontradas volubilidades dos sucessivos legisladores.
Considero que isso é negativo. Importa agora fazer uma opção, uma opção feita reflectidamente. E essa reflexão pode ser feita num âmbito da Assembleia.
Sou partidário que os grandes códigos, e o direito locativo faz parte do espaço dos grandes códigos, devem sempre ter uma certa unidade de sistema, e que só se devem convocar as leis avulsas naquelas situações de emergência que decisivamente as imponham. Portanto esta lei, para o efeito, será uma lei avulsa. Só que como já tem havido uma sucessão de leis avulsas, poderá ser uma lei avulsa que faça melhorar o sistema anterior.
Neste momento não quero tomar posição, porque em consciência não a posso tomar. Devo, no entanto, dizer ao Sr. Deputado que a sua observação é perfeitamente pertinente e que pode contribuir para um melhor acerto das soluções a serem encontradas. 15to embora tenha a ideia de que a nova formulação dada ao artigo 1111.º do Código Civil teve a intencionalidade de dar um acento mais social, mais amplificador, à tutela dos interesses que a anterior redacção já consagrava.
No entanto, isso será realmente um problema que em sede de especialidade deve merecer ponderada reflexão à Câmara.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de declarar a interrupção dos trabalhos para efeitos do intervalo regimental, desejo fazer dois anúncios.
O primeiro deles para convocar os representantes dos grupos parlamentares para uma reunião no meu gabinete durante o intervalo.
O segundo para anunciar que está presente uma delegação dos alunos da, Escola Secundária da Moita, a quem a Mesa saúda pela iniciativa de se encontrarem aqui neste momento e deseja que levem boas recordações acerca do funcionamento da Assembleia da República.

Aplausos gerais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está suspensa a sessão.

Eram 17 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raul e Castro.

O Sr. Raul e Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo trata a habitação como um bem de consumo.
Mas a Constituição, ao inscrever o direito à habitação no capítulo «Direitos e deveres sociais», ao lado da segurança social e da saúde, evidencia a concepção errada que o Governo possui do problema da habitação e em que se insere a proposta de lei n.º 77/111. A habitação é um direito social e não um bem de consumo.
E o que é ainda mais grave é que tal concepção inconstitucional tem a mais íntima ligação com outro direito constitucional, o de constituir família, o qual vem a afectar gravemente, limitando e até frustrando, tal direito de constituir família e de contrair casamento e até as próprias relações familiares.
Em vez de medidas restritas às rendas, o problema da habitação em Portugal, que é da maior gravidade,